TJDFT 19/03/2012 - Pág. 511 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 53/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de março de 2012
DE FISCALIZACAO DO DF - AGEFIS. Adv(s).: DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes, Proc(s).: PR-. Recebo a apelação interposta pelo
Autor no efeito devolutivo. Ao apelado para contrarrazões, querendo, no prazo legal. I Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, remetam-se os
autos ao egrégio TJDFT. Brasília - DF, quinta-feira, 08/03/2012 às 17h05. Donizeti Aparecido da Silva,Juiz de Direito .
Nº 82337-2/2000 - Execucao de Sentenca - A: JOSE MAURICIO FRANCA. Adv(s).: DF005980 - Marco Antonio Bilibio Carvalho. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014459 - Tatiana Barbosa Duarte, Sem Informacao de Advogado, Proc(s).: ROGERIO MARINHO LEITE
CHAVES. Torno sem efeito a certidão de fl.397 em vista da petição do Distrito Federal acostada à fl.399. O ente federado torna aos autos e informa
a prescrição das dívidas inscritas em nome do exequente constituídas no ano de 2003, todavia, ainda pendente o cumprimento do determinado
no despacho precedente no tocante aos demais débitos estampados na certidão de fls.358/359. I-se para integral atendimento. Brasília - DF,
sexta-feira, 09/03/2012 às 16h31. Donizeti Aparecido da Silva,Juiz de Direito .
Nº 88392-7/07 - Acao de Conhecimento - A: MARTHA DE JESUS FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF020001 - Thais Maria Silva
Riedel de Resende, DF07129E - Felipe Wernner Moura Natividade. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008419 - Jose Luiz Ramos, Sem
Informacao de Advogado. A: MAURO SENA DOURADO. Adv(s).: (.). A: MEMEI VASCONCELOS VELOSO. Adv(s).: (.). A: NILVANIA FERREIRA
VASCONCELOS. Adv(s).: (.). A: RAILDA FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: RAQUEL FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: RITA MARIA
ALMEIDA MUNIZ. Adv(s).: (.). A: ROSANGELA MONTEIRO LOPES. Adv(s).: (.). A: ROSEMARY PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: (.). A:
SEBASTIANA DE TORRES MARQUES. Adv(s).: (.). O instituto da compensação pressupõe a existência de dívida líquida, certa e exigível. Assim,
traga o Distrito Federal planilha atualizada dos débitos passíveis de compensação, discriminando corretamente os valores, principalmente no que
se refere ao débito de fl. 527. I-se. Brasília - DF, quinta-feira, 08/03/2012 às 17h38. Donizeti Aparecido da Silva,Juiz de Direito .
Nº 194610-9/10 - Indenizacao - A: EDNA SILVA DE PAIVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF008377 - Miguel Angelo Farage de Carvalho, Sem Informacao de Advogado. Faculto ao DISTRITO FEDERAL a indicação de
profissional médico na especialidade requerida, a fim de atuar como perito judicial, em 10 (dez) dias. I Brasília - DF, sexta-feira, 09/03/2012 às
13h42. Donizeti Aparecido da Silva,Juiz de Direito .
Nº 131238-2/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira,
DF09290E - Antonio Inacio Pereira Junior. R: LUIZ CLAUDIO DA SILVA GUIMARAES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Prejudicado o
pedido de fl.200 vez que o ofício remetido ao TRE/TO já foi respondido, conforme se verifica do expediente acostado às fls.198/199. Assim,
manifeste-se o exequente sobre o documento em referência e requeira o que lhe parecer de direito. I-se. Brasília - DF, quinta-feira, 08/03/2012
às 17h14. Donizeti Aparecido da Silva,Juiz de Direito .
Nº 74310-8/05 - Execucao de Sentenca - A: CASTORINA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha,
DF06698E - Elana Oliveira de Matos Sousa, DF09964E - Thiago Pimentel do Nascimento. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022169 - Bruno
Augusto Dantas Tavares. Faculto ao credor a correção da planilha de fls. 400, vez que, conforme entendimento predominante, os juros de
mora nas execuções de verba sucumbencial contra a Fazenda Pública incidem a partir da citação do ente federado na execução, evitando-se,
assim, embargos desnecessários. Ainda, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação Judicial, a partir
de 30/06/2009, não mais far-se-á mediante aplicação do INPC e sim dos índices oficiais da caderneta de poupança. Brasília - DF, sexta-feira,
09/03/2012 às 14h37. Donizeti Aparecido da Silva,Juiz de Direito .
Nº 114506-4/03 - Cobranca - A: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012596 - Dilemon
Pires Silva. R: FERNANDO DE SOUSA CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Primeiramente, considerando que o Fundo da
Procuradoria Geral do DF - PRÓ JURÍDICO não possui código de DAR, bem assim que os valores bloqueados via Bacenjud foram transferidos
para Instituição Financeira diversa da indicada pelo credor à fl.170, diga o DETRAN/DF se pretende a transferência bancária da importância
constrita, com o desconto de eventual custo da operação sobre o valor a ser levantado, ou a expedição de alvará de acordo com o padrão adotado
pela Serventia deste Juízo. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/03/2012 às 14h03. Donizeti Aparecido da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 127336-6/11 - Declaratoria - A: SAMARA ARAUJO DE ALENCAR. Adv(s).: GO019091 - Lindoval da Silveira Rocha. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ANA ARAUJO DE ALENCAR. Adv(s).: (.). R: LUIZ ANDRE VIANA ARAUJO DE ALENCAR.
Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Nesta data, junto a estes autos o
Mandado de Citação de Luiz Andre Viana Araujo de Alencar de fls. 118/119 e o Mandado de Citação de Ana Araujo de Alencar de fls.120/121 .
Certifico e dou fé, por determinação do MM. Juiz de Direito, fica a parte Autora intimada a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça
de fl. 119. Brasília - DF, quinta-feira, 08/03/2012 às 17h05. .
\PautaSENTENÇA
Nº 3416/96 - Execucao - A: BRB SA. Adv(s).: DF001673 - Nadir Luiz Pereira, DF021486 - Bruno dos Anjos Pereira. R: ARRAES ARRAES
E ARRAES LTDA. Adv(s).: DF003273 - Jose Maciel Santana. R: DALMO DE FIGUEIREDO ARRAES. Adv(s).: (.). R: ISA MARIA SOUSA ARRAES.
Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em
08/10/2010, e levando-se em conta a ausência de indicação de bens passíveis de penhora, foi oportunizado ao credor o direito de promover o
andamento do feito. Torna o credor ao autos, em manifestação de fl. 226, e pugna pela extinção da execução. Posto isto, julgo extinta a execução
com esteio no art. 267, IV, do CPC, por falta de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíves
de constrição, e nos termos da Portaria Conjunta n. 73, de 06.10.2010. Em havendo interesse, expeça-se certidão de crédito, em consonância
com o disposto no § 1º, do art. 3º, da aludida norma. Transitada em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição. Ato processual registrado
eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/03/2012 às 16h05. Donizeti Aparecido da Silva,Juiz de Direito .
Nº 20043-6/10 - Execucao de Sentenca - A: JOAO DE DEUS CARVALHO PEREIRA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de
Resende. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022067 - Eduardo Alecsander Xavier de Medeiros. O art. 100, parágrafos 9º e 10º, da CF /88, com
redação determinada pela EC 62/2009, estabeleceu que "no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação,
deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e
constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora", dispondo o ente federado de até 30 (trinta) dias, antes da respectiva
expedição, para informar sobre a existência de débitos que preencham as condições ali estabelecidas, sob pena de perda do direito de abatimento.
Ainda, segundo inteligência do art. 368 do Código Civil, a compensação é perfeitamente possível, bastando que duas pessoas sejam, ao mesmo
tempo, credor e devedor uma da outra, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem. Não é outra a hipótese dos autos. Instaurado o
procedimento de execução, o ente federado foi devidamente citado, nos termos do art. 730, do CPC, deixando transcorrer "in albis" o prazo para
embargos, consoante certidão de fl. 200. A despeito disso, pleiteia a compensação de débitos fiscais constituídos contra o ora credor, juntando
para tanto a certidão positiva de débitos de fl. 220. A executada, em manifestação de fls. 211/214, sustenta a impossibilidade de compensação
do débito por se tratar de obrigação de pequeno paga mediante RPV e não por Precatório, conforme estabelece o § 9º do art. 100, da CF/88,
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