TJDFT 22/03/2012 - Pág. 1213 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 56/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de março de 2012
TRANSPORTE URBANO DO DF - DFTRANS. Adv(s).: DF020527 - Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello. , confirmo a decisão que antecipou
os efeitos da tutela e, com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
deduzido pelo Autor para declarar a nulidade dos Autos de Infração lavrados pelo DFTRANS, ns. 059616, 055792 e 059378, Série AB, Tipo B,
e por via de consequência, de todos os efeitos deles decorrentes. Outrossim reconheço a ilegitimidade passiva do DETRAN -DF, excluindo-o do
pólo passivo e extinguindo o processo em relação ao mesmo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.267, VI , do Código de Processo
Civil. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009), neste primeiro grau de jurisdição. Comunique-se à
distribuição. Transitada em julgado, tendo em vista que a sentença não está sujeita a reexame necessário, (art. 11 da Lei 12.153/2.009), aguardese por até 30 dias o interesse da parte Autora em eventual cumprimento. Decorrido o prazo referido, promovam a baixa e o arquivamento. Oficiese. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2012 às 18h39. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 3102-0/12 - Ordinaria - A: MARCOS VINICIUS VAZ. Adv(s).: DF033223 - Filipe de Azevedo Levino. R: DF DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF022080 - Fabio Oliveira Leite. , resolvendo o mérito, com apoio no artigo 269-I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento do adicional noturno referente ao período compreendido entre 13/10/2010
e julho/2011, no montante de R$ 2.508,82 (dois mil quinhentos e oito reais e oitenta e dois centavos), bem como determinar ao Distrito Federal
que efetue o pagamento do adicional noturno ao autor nos meses em que exercer suas atividades pelo período noturno, inclusive em regime
de plantão. A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados nos termos da Lei nº 9.494/1997, com a alteração dada pela Lei nº
11.960/2009, tendo como termo inicial da incidência dos juros a data da citação nesta ação e da correção monetária, o mês em que deveria ter
sido pago. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009), neste primeiro grau de jurisdição. Após o
trânsito em julgado, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca do interesse em eventual compensação, nos
termos dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, sob pena de não ser considerado o valor no momento da expedição do Precatório.
Na hipótese de ser noticiada a existência de débitos da requerente junto à Fazenda Pública devedora, intime-se a parte autora para que, no prazo
de 5 dias, eventualmente, se manifeste. Em seguida, venham os autos conclusos. Caso contrário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial
para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Então, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme
a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2012 às 16h02. Marco Antonio do
Amaral , Juiz de Direito .
Nº 3112-6/12 - Ordinaria - A: DIEGO CALDAS VAZ DOS SANTOS. Adv(s).: DF033223 - Filipe de Azevedo Levino. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022067 - Eduardo Alecsander Xavier de Medeiros. , resolvendo o mérito, com apoio no artigo 269-I do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento do adicional noturno referente ao período
compreendido entre 01/09/2009 e julho/2011, no montante de R$ 4.383,80 (quatro mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), bem
como determinar ao Distrito Federal que efetue o pagamento do adicional noturno ao autor nos meses em que exercer suas atividades pelo período
noturno, inclusive em regime de plantão. A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados nos termos da Lei nº 9.494/1997, com a
alteração dada pela Lei nº 11.960/2009, tendo como termo inicial da incidência dos juros a data da citação nesta ação e da correção monetária,
o mês em que deveria ter sido pago. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009), neste primeiro
grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca do interesse em
eventual compensação, nos termos dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, sob pena de não ser considerado o valor no momento
da expedição do Precatório. Na hipótese de ser noticiada a existência de débitos da requerente junto à Fazenda Pública devedora, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 5 dias, eventualmente, se manifeste. Em seguida, venham os autos conclusos. Caso contrário, remetam-se os
autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Então, expeça-se requisição de pequeno
valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2012
às 15h43. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 228919-6/11 - Ordinaria - A: MARIA VANDELMA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF032699 - Carlos Magno dos Santos Coelho. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022067 - Eduardo Alecsander Xavier de Medeiros. , resolvendo o mérito, com apoio no artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento do adicional noturno
referente aos meses de maio de 2.009 a agosto de 2011 no montante de R$ 6.365,08 (seis mil e trezentos e sessenta e cinco reais e oito centavos),
valor que deverá ser corrigido, bem como para determinar ao Distrito Federal que efetue o pagamento do adicional noturno ao autor nos meses
em que exercer suas atividades pelo período noturno, inclusive em regime de plantão. A correção monetária e os juros de mora deverão ser
aplicados nos termos da Lei nº 9.494/1997, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/2009, tendo como termo inicial dos juros a data da citação
nesta ação e da correção monetária o mês em que deveria ter sido pago o adicional. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art.
1.º e 27 da Lei 12.153/2009), neste primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de
30 (trinta) dias, manifeste-se acerca do interesse em eventual compensação, nos termos dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal,
sob pena de não ser considerado o valor no momento da expedição da Requisição de Pequeno Valor. Na hipótese de ser noticiada a existência
de débitos da requerente junto à Fazenda Pública devedora, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, eventualmente, se
manifeste. Em seguida, venham os autos conclusos. Caso contrário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na
forma determinada na presente sentença. Então, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 19 de março de 2012. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 1116-5/12 - Anulatoria - A: JOSIEL DA SILVA BRITO. Adv(s).: DF024874 - Anderson Gomes Rodrigues de Sousa. R: DFTRANS
TRANSPORTE URBANO DO DF. Adv(s).: DF014253 - Mauricio Wagner Alves de Sa. Diante do exposto, confirmo a antecipação de tutela e
julgo PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor, para declarar a nulidade do (s) Auto(s) de Infração n. 59603, Série AB, Tipo B e, por via de
conseqüência, de todos os efeitos dele decorrentes. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009) neste primeiro grau de jurisdição. Oficie-se. Comunique-se à distribuição.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2012 às 18h34. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 208277-3/11 - Cobranca - A: MARIA MARTINS CARDOSO RIBEIRO. Adv(s).: DF014192 - Maria Aparecida Guimaraes Santos. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028290 - Rogerio Oliveira Anderson. A: MARIA DE LOURDES ANDRADE. Adv(s).: (.). Pelo exposto, resolvendo
o mérito, na forma do artigo 269-I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a
pagar à primeira Autora, Maria Martins Cardoso Ribeiro, a quantia 12.899, 94 (doze mil e oitocentos e noventa e nove reais e noventa e quatro
centavos), bem como à segunda Autora, Maria de Lourdes Andrade, a quantia de R$ 12.957,69 (doze mil e novecentos e cinqüenta e sete reais
e sessenta e nove centavos) correspondente ao período de 3(três) meses de licença prêmio não gozada enquanto se encontrava na ativa junto
à Secretaria de Estado de Educação, quantias que se encontram corrigidas até 21-10-2.011, consoante planilhas acostadas aos autos. A partir
de 21-10-2.011, as quantias deverão ser corrigidas monetariamente, na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2.009 ao art. 1º-F, da
Lei 9.494/97, (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos juros a data da
citação nesta ação. Após o trânsito em julgado, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca do interesse em
eventual compensação, nos termos dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, sob pena de não ser considerado o valor no momento
da expedição do Precatório. Na hipótese de ser noticiada a existência de débitos das Autoras junto à Fazenda Pública devedora, intime-se a parte
autora para que, no prazo de 10 dias, eventualmente, se manifeste. Em seguida, venham os autos conclusos. Caso contrário, remetam-se os
autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Então, expeça-se requisição de pequeno
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