TJDFT 26/03/2012 - Pág. 808 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 58/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de março de 2012
Nº 75562-9/05 - Inventario - A: CLEIDE MARINHO DE LIMA SOUZA. Adv(s).: DF008472 - Joao Paulo Pinto, DF020378 - Pedro Carneiro
Brasil, DF021354 - Orane Karine Mourao de Carvalho, DF029425 - Fernando Carneiro Brasil, DF06723E - Carlos Randolfo Pinto Souza. R:
IVANILDO DE LACERDA LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: CLEDIDE MARINHO DE LIMA SOUZA. Adv(s).: (.). A: MARCOS
MARINHO DE LIMA. Adv(s).: ES008453 - Dulcineia Zumach Lemos Pereira. A: MARIA SERRAT NUNES DE LIMA. Adv(s).: (.). A: MARCELO
MARINHO DE LIMA. Adv(s).: ES008453 - Dulcineia Zumach Lemos Pereira. A: ROMILDA TRINDADE MARINHO. Adv(s).: (.). A: VERONICA
DE LACERDA LIMA. Adv(s).: ES008453 - Dulcineia Zumach Lemos Pereira. A: CARLOS RANDOLFO PINTO SOUZA. Adv(s).: (.). A: IVANISE
MARINHO DE LIMA. Adv(s).: (.). A: ERICKA DANYELLE DE LACERDA LIMA CORREA DA COSTA. Adv(s).: ES008453 - Dulcineia Zumach
Lemos Pereira. fica o(a)(s) inventariante e requerente(s) intimado(a)(s) a se manifestar(em) sobre o ofício acostado à fl. 579/580. Brasília - DF,
quarta-feira, 21/03/2012 às 14h22. .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 86856-8/08 - Inventario - A: FLAVIO DE PAULA CORREA. Adv(s).: DF006627 - Walmilton Cardoso Candaten. R: NEYDE GOMES DOS
SANTOS FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARILCE DE PAULA RICARDI. Adv(s).: (.). A: IZAURA DE PAULA CORREA.
Adv(s).: (.). O inventariante requer alvará para pagamento de dívidas perante os bancos, transferência de quantia para conta judicial referente a
verbas trabalhistas e, ainda, transferência para a Justiça do Trabalho de quantia referente a INSS e autorização para transferência do veículo para
o nome do inventariante, compensando seu valor com o débito a receber. O Ministério Público e a Curadoria Especial oficiaram favoravelmente.
Decido. Existindo saldo à disposição do Juízo e no intuito de por fim ao presente processo sucessório, os alvarás e transferências devem ser
deferidos, visando o pagamento das dívidas do espólio. Assim, expeça-se alvará no valor de R$ 35.352,30, visando o pagamento das dívidas
perante o Banco do Brasil, Itaú e BRB. E, ainda, a expedição de alvará no valor de R$ 21.041,88, com os acréscimos da conta judicial remunerada
a partir de 12/01/2012 ate a data do levantamento, para pagamento dos débitos trabalhistas de Maria Zeni Pereira, Valdine Ferreira da Cruz e
Corina Ferreira da Cruz, em nome da advogada que as representam. Defiro, tambem, a expedição de ofício ao banco para transferir a quantia de R
$ 2.223,08, referente a verba trabalhista e, ainda, R$ 465,00, referente ao INSS, ambas com os acréscimos da conta judicial remunerada até a data
da transferência, para a disposição do Juízo 3a. Vara do Trabalho de Brasilia -DF. Outrossim, defiro a expedição de alvará a transferência do veículo
para o nome do inventariante, cujo valor deverá ser compensando com os créditos a receber. Todos os comprovantes e compensações deverão
vir aos autos na oportunidade das últimas declarações. Após a expedição, remetam-se os autos ao MP e à Curadoria Especial ( DEFENSORIA),
sucessivamente, para se manifestarem sobre o contrato de honorarios e pedido de levantamento. I. Brasília - DF, quarta-feira, 21/03/2012 às
15h02. Ana Maria Cantarino,Juíza de Direito .
SENTENCA
Nº 64709-0/08 - Prestacao de Contas - A: MARIA LUZINETTE LEAL DE LIMA. Adv(s).: DF001502 - SEBASTIAO MOREIRA
GONCALVES, DF09848E - Humberto Barbosa da Silva Leite. R: NAO HA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ELAINE
MARLY LEAL LIMA. Adv(s).: DF001502 - SEBASTIAO MOREIRA GONCALVES. R: JOSE ALFREDO DE LIMA. Adv(s).: DF001502 - SEBASTIAO
MOREIRA GONCALVES. R: ROSEMERY LEAL LIMA. Adv(s).: DF001502 - SEBASTIAO MOREIRA GONCALVES. R: CYNTIA MARIA LEAL
LIMA. Adv(s).: DF001502 - SEBASTIAO MOREIRA GONCALVES. R: MARCUS VINICIUS LEAL LIMA. Adv(s).: DF001502 - SEBASTIAO
MOREIRA GONCALVES. R: MARCELO LEONARDO LEAL LIMA. Adv(s).: DF001502 - SEBASTIAO MOREIRA GONCALVES. R: NATALIA
MARIA RAMOS LIMA. Adv(s).: DF013455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. R: GABRIEL FERNANDO RAMOS LEAL LIMA. Adv(s).:
DF013455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. (...) É o relatório. Decido. Pelo que se depreende dos autos, a inventariante exerceu com
lealdade e responsabilidade seu múnus, prestando suas contas na forma da lei. Apurada diferença em favor dos herdeiros, houve pagamento
direto com aquisição de bem imóvel em nome dos menores. Assim, julgo como boas as contas apresentadas e declaro a inexistência de crédito
ou débito. Sem custas e honorários. Traslade cópia para os autos do inventário, expedindo os formais de partilha naqueles. Sentença registrada
eletronicamente nesta data.Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2012 às 15h02. Ana Maria Cantarino - Juíza de Direito .
Nº 182707-8/11 - Alvara - A: NERCY DA COSTA MATTOS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: NAO HA.
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. (...) ISTO POSTO, defiro a expedição do alvará para levantamento do saldo de PASEP, em favor
da requerente. Sem custas, eis que defiro o pedido de gratuidade. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2012 às 17h12. Ana Maria Cantarino - Juíza de Direito .
Nº 120750-5/08 - Prestacao de Contas - A: MARIA LUZINETTE LEAL DE LIMA e outros. Adv(s).: DF001502 - SEBASTIAO MOREIRA
GONCALVES, DF08003E - Flavio Campelo Lima. R: ELAINE MARLY LEAL LIMA e outros. Adv(s).: DF001502 - SEBASTIAO MOREIRA
GONCALVES. R: JOSE ALFREDO DE LIMA. Adv(s).: DF001502 - SEBASTIAO MOREIRA GONCALVES. R: ROSEMERY LEAL LIMA. Adv(s).:
DF001502 - SEBASTIAO MOREIRA GONCALVES. R: CYNTIA MARIA LEAL LIMA. Adv(s).: DF001502 - SEBASTIAO MOREIRA GONCALVES.
R: MARCUS VINICIUS LEAL LIMA. Adv(s).: DF001502 - SEBASTIAO MOREIRA GONCALVES. R: MARCELO LEONARDO LEAL LIMA.
Adv(s).: DF001502 - SEBASTIAO MOREIRA GONCALVES. R: NATALIA MARIA RAMOS LIMA. Adv(s).: DF013455 - CRISTIANO DE FREITAS
FERNANDES. R: GABRIEL FERNANDO RAMOS LEAL LIMA. Adv(s).: DF013455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. (...) É o relatório.
Decido.Pelo que se depreende dos autos, a inventariante exerceu com lealdade e responsabilidade seu múnus, prestando suas contas na forma
da lei. Apurada diferença em favor dos herdeiros, houve pagamento direto com aquisição de bem imóvel em nome dos menores. Assim, julgo
como boas as contas apresentadas e declaro a inexistência de crédito ou débito.Sem custas e honorários. Traslade cópia para os autos do
inventário, expedindo os formais de partilha naqueles.Sentença registrada eletronicamente nesta data.Publique-se e intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 15/03/2012 às 15h02. Ana Maria Cantarino - Juíza de Direito .
PROMOÇÃO
Nº 28701-5/09 - Inventario - A: NERCINA COSTA GONCALVES. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano Martins, DF025110 - Flavia
Almeida de Alagao, DF027410 - Aldson Pereira de Castro, DF028966 - Meiriene Simonele das Gracas Barros Goncalves Rios, DF031223 - Murilo
Botelho Ferreira, DF08350E - Daniele Rabelo Sucupira Braga, DF09786E - Ana Caroline Carneiro de Avelar. R: ROSA ALVES COSTA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. FICA A INVENTARIANTE INTIMADA A RETIRAR O ALVARÁ que se encontra à contracapa dos autos. Brasília
- DF, quarta-feira, 21/03/2012 às 16h11. .
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