TJDFT 28/03/2012 - Pág. 807 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 60/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de março de 2012
Juizados Especiais Criminais de Brasília
1º Juizado Especial Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE MARÇO DE 2012
Juíza de Direito: Elisabeth Cristina Amarante Brancio Minare
Diretora de Secretaria: Daniela Nespoli Louzada Carlos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 10051-3/12 - Queixa Crime - A: ANGELA CRISTINA VIANA. Adv(s).: DF011693 - ATILIO JOAO ANDRETTA . R: ADRIANO ARANTES
MARTINS e outros. Adv(s).: DF017825 - FREDERICO DONATI BARBOSA. R: RENATA BIANCHINI BARBEIRO ARANTES MARTINS. Adv(s).:
DF017825 - FREDERICO DONATI BARBOSA. DESPACHO - Intime-se a querelante, via DJ-e, para que compareça em cartório e assine a petição
de fls. 93/94, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 26/03/2012 às 07h58. Elisabeth C. Amarante B. Minaré, Juíza de Direito. .
Nº 10896-0/12 - Queixa Crime - A: ANGELA CRISTINA VIANA. Adv(s).: DF011693 - ATILIO JOAO ANDRETTA , DF006468 - Angela
Cristina Viana, DF011693 - Atilio Joao Andretta. R: ADRIANO ARANTES MARTINS - Parte Baixada e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: RENATA BIANCHINI BARBEIRO ARANTES MARTINS - Parte Baixada. Adv(s).: (.). DESPACHO - Considerando que os fatos
descritos nestes autos já estão sendo objeto de apuração nos autos de nº 2012.01.1.010051-3, conforme explicitado em sentença de fl. 32, nada
a prover quanto ao peticionado a fls. 40/50. Arquivem-se em definitivo os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 26/03/2012 às 07h24. Elisabeth
C. Amarante B. Minaré, Juíza de Direito..
SENTENÇA
Nº 231526-6/11 - Queixa Crime - A: RAIMUNDA DE SOUZA SILVA. Adv(s).: DF009222 - GISLAINE JACIARA CASTRO DOS SANTOS.
R: MONIQUE FIQUENE MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Vistos etc. Cuida-se de
procedimento instaurado para apuração da prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 139 e 140 ambos do CPB, considerados pela lei como
sendo de menor potencial ofensivo, tendo como suposta vítima RAIMUNDA DE SOUZA SILVA. Com objetivo de promover a pacificação social e
o restabelecimento da boa convivência entre as partes envolvidas no ocorrido, foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera.
Instado o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, este oficiou pelo arquivamento do feito em razão da ocorrência da decadência.
Analisando os autos verifico que os fatos geradores do presente feito, com a autoria definida ocorreram em 27/04/2011, ocasião em que a
querelante teve conhecimento formal dos fatos. Ocorre que, a devida queixa-crime só foi oferecida no dia 14 de dezembro de 2011. De fato, o
transcurso de lapso temporal, entre o conhecimento da autoria e a apresentação da queixa-crime excedeu o prazo previsto em lei. Dessa forma,
verifico a ocorrência da decadência quanto aos delitos previstos nos artigos 139 e 140 ambos do Código Penal Brasileiro e por força dos artigos
103 do CPB e 38 do Código de Processo Penal acolho a cota ministerial de fls. 41/42 e nos termos do artigo 107, inciso IV, do CP, declaro extinta
a punibilidade do autor do fato e determino o arquivamento do feito, com fulcro no art. 397, IV, do Código de Processo Penal, após cumpridas
as formalidades legais. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se Brasília - DF, quarta-feira, 21/03/2012 às 08h02. Elisabeth C. Amarante
B. Minaré, Juíza de Direito. .
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