TJDFT 02/04/2012 - Pág. 538 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 63/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de abril de 2012
ofensor, conforme doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª Edição, Ed. Atlas: 2007, pág. 88. Atenta a estas
balizas, bem como ao fato que a indenização não poder ser fonte de lucro, sob pena de enriquecimento ilícito, fixo o valor da indenização a título
de danos morais experimentados pela autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Neste ponto, ressalto que não há sucumbência caso seja fixada
indenização em patamar menor que o postulado, consoante Enunciado da Súmula nº 326 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, torno
definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 26/27) e, nos termos do art. 269, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO para declarar a inexistência dos débitos nos valores de R$ 2.371,75, oriundo do contrato número 406897300745200, bem como para
condenar a ré no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre este valor deve incidir juros legais fixados em 1%
(um por cento) ao mês, a teor do art. 406 do CC/02 c/c § 1º, do art. 161, do CTN, com termo inicial a partir do evento danoso (02/10/2009, fl. 14),
bem como correção monetária, a partir da data desta sentença (Súmula 326 do STJ). Em face da sucumbência, condeno a ré no pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o art. 20, § 3º,
do CPC. Transitada em julgado, intime-se a ré, por meio de seu advogado, para pagar em quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, do CPC. Intime-se o réu, pessoalmente, para que regularize sua representação processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 26/03/2012 às 14h42. Magáli Dellape Gomes Juíza de Direito Substituta .
Nº 28669-3/10 - Cobranca - A: GUSTAVO REZENDE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza,
DF029258 - Victor de Morais Curado, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA FUNCIONARIOS DO BANCO
DO BRASIL. Adv(s).: DF012090 - Walfredo Frederico de S. Cabral Dias, RJ088637 - Marcelo Coelho de Souza. Diante do exposto, nos termos
do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para condenar a
requerida a pagar ao requerente a diferença da correção monetária incidente sobre as contribuições pessoais vertidas, resultante da aplicação
do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos seguintes períodos e índices: junho/1987
(26,06%), janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/1990 (7,87%), julho/1990 (12,92%),
agosto/1990 (12,03%), outubro/1990 (14,20%), fevereiro/1991 (21,87%) e março/1991 (11,79%), deduzindo-se os percentuais eventualmente já
aplicados, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre a diferença apurada entre os valores corrigidos a menor e aqueles
relativos aos expurgos inflacionários ora concedidos, até a data do rompimento do vínculo empregatício dos requerentes, deverão incidir juros
atuariais previstos no Regulamento (art. 8º, caput, fl. 66), além de correção monetária, a contar do resgate, e juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês, incidentes desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 26/03/2012 às 15h01. Magáli Dellape Gomes Juíza de Direito Substituta .
Nº 53669-4/10 - Declaratoria - A: DEGEL CRUZ. Adv(s).: DF007118 - Jose Augusto Rangel Alckimim, DF09784E - Tiago Roth Brasil.
R: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF014798 - Diego da Silva Vencato, DF10726E - Aisha
Ventura Costa. A: FERNANDO MINOURO IDA. Adv(s).: (.). A: MARCELO DE MENDONCA . Adv(s).: (.). A: JOSE LUIZ FERNANDES PINHA.
Adv(s).: (.). A: EDUARDO DE AGUINO NOGUEIRA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO LUCIANO GONCALVES MOREIRA. Adv(s).: (.). A: FERNANDO
CLEMENTE DA SILVA. Adv(s).: (.). A: SILVIO GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: FATIMA BERNARDO NANTET. Adv(s).: (.). A: ITANE DE
BORBA. Adv(s).: (.). A: CELSO LUIZ LAUFER. Adv(s).: (.). A: WILSON MESQUITA DO PRADO. Adv(s).: (.). A: RUI JUSTO DO VAL. Adv(s).:
(.). A: DOMINGOS ANTONIO REIS. Adv(s).: (.). A: HERIVELTO FERNANDES ROLIM. Adv(s).: (.). A: HELIO MIGUEL SILVEIRA. Adv(s).: (.). A:
CARLOS KATSUYOCHI MYAMOTO. Adv(s).: (.). A: VALDIR BARBIERI. Adv(s).: (.). A: ROBERTO SIQUEIRA FILHO. Adv(s).: (.). A: TADASHI
YAMAMOTO. Adv(s).: (.). A: JOSIAS GAUDENCIO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: SEVERINO FERREIRA DE MELO. Adv(s).: (.). A: GUILHERME
PINTO DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: (.). A: JOSE NILTON TAVARES NUNES. Adv(s).: (.). A: JOAQUIM PINHEIRO BEZERRA DE MENEZES.
Adv(s).: (.). A: ROBERTO OLIVEIRA ACCIOLY LINS. Adv(s).: (.). A: MITHIKO SUGAWARA. Adv(s).: (.). A: MARCO POLO TEIXEIRA DUTRA
PHENEE SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: LAERCIO CUBAS DA SILVA. Adv(s).: (.). A: AIRES ADEMIR LEAL
CLAVEL. Adv(s).: (.). A: RINALDA FRANCESCA RIECKEN. Adv(s).: (.). A: NILSON AJUILERA DANTAS. Adv(s).: (.). A: ABELARDO DUARTE
DE MELO SOBRINHO. Adv(s).: (.). A: JOSE MARIA CABRAL DA ROCHA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO PINTO DA SILVA E SA. Adv(s).: (.). A: EDIO
CONCEICAO DE OLIVEIRA CARNEIRO. Adv(s).: (.). A: ANTONIO DE PADUA REIS. Adv(s).: (.). A: SANDRA DE SOUSA LEAL. Adv(s).: (.). A:
MANUEL SOARES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: RAYMUNDO GONCALVES DOS REIS FILHO. Adv(s).: (.). A: MARIA REGINA VISCIANO. Adv(s).:
(.). A: MARIA VICENTINA DE PAULA. Adv(s).: (.). A: ASTERIO PEDRO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARCOS ANTONIO FREIXO E SOUZA.
Adv(s).: (.). A: IVETE ADAVAI BRITO SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: LAERTE SILVEIRA PORTO. Adv(s).: (.). A: WEBER JOSE VARELA.
Adv(s).: (.). A: VALBER DE SOUZA. Adv(s).: (.). Diante do exposto, nos termos do art. 267, V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação aos autores IVETE ADAVAÍ BRITO SOUZA DOS SANTOS, MARCOS ANTÔNIO FREIXO E SOUZA
e TADASHI YAMAMOTO, em virtude do reconhecimento da litispendência. Nos termos do art. 269, IV, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS deduzidos pelos demais autores. Em face da sucumbência, condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma do artigo 20, caput e §4º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registrese e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 26/03/2012 às 14h51. Magáli Dellape Gomes Juíza de Direito Substituta .
Nº 95888-2/10 - Ordinaria - A: ALEONDES LOPES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF018841 - Lino de Carvalho Cavalcante, DF031270 Wanessa Marques Santos. R: CIBRIUS INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira. Tratase de Ação Ordinária proposta por ALEONDES LOPES ALMEIDA em desfavor de CIBRIUS - INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL,
ambos devidamente qualificados na inicial. Pretende o autor que o índice de correção do benefício de complementação da aposentadoria pago
pelo requerido seja substituído pelo INPC no lugar da TR, sob o fundamento de que não reflete os índices da depreciação monetária e por
isso não poderia ser adotado para corrigir os benefícios da previdência complementar. Requer seja a ré condenada a substituir o índice da
TR pelo INPC a partir de março de 2000. Juntaram documentos, fls. 10/29. Devidamente citado, fl. 33/verso, o réu apresentou a contestação,
fls. 34/62, sustentando a ocorrência da prescrição qüinqüenal para as parcelas anteriores novembro/2009. Requereu a denunciação da lide
à empresa CONAB, em face da sua responsabilidade pelo custeio como patrocinador do plano de previdência. No mérito, argumenta que o
contrato estabelecido entre as partes consubstancia ato jurídico perfeito, isento de falha ou vício capaz de invalidá-lo. Enfatiza serem as relações
entre as partes de caráter obrigacional, devendo as cláusulas firmadas entre as mesmas prevalecer na solução de controvérsia, sob pena de
desestabilizar o plano de benefícios. Assim, requereu fosse acolhida a prejudicial de prescrição e que fosse o pedido da parte autora julgado
improcedente. Junta os documentos de fls. 66/159. Réplica às fls. 168/174. Instadas a produção de provas, apenas o réu se manifestou pela
produção de prova pericial, fl. 179/180. Em decisão saneadora, fls. 181/183, foi indeferida a denunciação da lide, reconhecida a prescrição das
parcelas anteriores a 11/06/2005, e indeferidas as provas requeridas. É o relatório. Decido. É caso de julgamento antecipado da lide em razão
da questão ser unicamente de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de prova em audiência (art. 330, I, CPC), eis que se trata
de dever do juiz, quando haja elementos suficientes para a formação do seu convencimento. Pretende o autor substituir o indexador TR, que foi
adotado para estabelecer a correção monetária, pelo índice do INPC sobre o benefício da suplementação de aposentadoria. Sem razão. Com
efeito, o sistema de previdência privada tem como base o fato de congregar interessados em contribuir na formação de reservas como suporte que
irá assegurar o pagamento de benefícios futuros, sujeito a regras legais, contratuais e a regulamentos próprios. A garantia da correção monetária
plena com enxerto ou substituição de outro fator de correção só se justificaria, ante o desligamento dos participantes quando o ensejo oportuniza
a restituição das contribuições pessoais vertidas dos associados, consoante Dec. 81.240/78. O estatuto ou regulamento que rege as relações
entre o fundo de pensão e seus participantes estabelece que os benefícios da suplementação da aposentadoria seriam reajustados na ocasião
em que fosse modificado o salário mínimo, adotando o mesmo índice de atualização dos depósitos de poupança, nos termos do Regulamento
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