TJDFT 03/04/2012 - Pág. 1025 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 64/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de abril de 2012
eis que se trata de dever do juiz, quando haja elementos suficientes para a formação do seu convencimento. Alega o segundo réu preliminar de
ilegitimidade passiva, e o primeiro réu alega que o segundo réu deve ser excluído do pólo passivo, ambos sem razão. Com efeito, a inscrição
do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi realizada pelo segundo réu, fl. 23, ademais, é possuidor do crédito cedido pelo primeiro
réu, decorrente do não pagamento dos serviços disponibilizados e utilizados pelo consumidor. Portanto, rejeito a preliminar. Alega o primeiro réu
preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que retirou o nome do réu dos cadastros de inadimplentes
ante o pagamento do débito efetuado pelo autor, sem razão, haja vista que até o ajuizamento da ação o nome do autor esta negativado, razão
que dá ensejo ao interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar. Como regra de julgamento, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor,
Lei 8.078/90, tendo em vista que a autora é consumidora nos termos do art. 2º e o réu é fornecedor nos termos do art. 3º desta lei. Malgrado seja
o autor consumidor, deve provar minimamente o seu pedido (CPC, art. 333, I), o que não foi feito no caso, uma vez que não juntou comprovante
de pagamento da quantia cobrada, tampouco os comprovantes dos pagamentos das faturas vencidas na época dos fatos. Outrossim, ressalto
que, mesmo que assim não fosse, a existência de anterior inscrição no cadastro de inadimplentes, em nome do autor (fl. 25), leva a aplicação do
enunciado da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização
por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC,
resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em face da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em conformidade com o art. 20, §4º, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 26/03/2012 às 18h23. Magáli Dellape Gomes Juíza de Direito Substituta .
Nº 11567-3/12 - Embargos a Execucao - A: AUTO POSTO 208 SUL LTDA. Adv(s).: DF021248 - Jose Helio Arruda Barroso. R:
PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto. Cuida-se de Embargos a Execução movida por AUTO
POSTO 208 SUL TLDA, em face de PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA. O embargante ajuizou o presente feito em 30/01/2012 ao argumento de
que a partir da lei 11.382/2006 os embargos podem ser opostos a partir da intimação da penhora. O embargado/exequente devidamente intimado
se manifestou nos termos da petição de fls. 84/102, alegando em síntese que a embargante repete as mesmas alegações já lançadas na exceção
de pré-executividade, que já restaram apreciadas e indeferidas por este Juízo pugnando pela rejeição liminar e pelo reconhecimento do caráter
protelatório. Eis, em síntese, o necessário. Decido. Em exame atento aos autos, o feito deve ser chamado à ordem. Com efeito, é de se notar,
ainda, que os argumentos trazidos pelo embargante a respeito da ausência de titulo executivo já foram devidamente apreciados e rejeitados pela
via da exceção de pré-executividade oposta, nos termos da decisão de fls. 189/190 do feito executivo. A execução data de 08/06/2004, tendo o
executado, ora embargante sido citado em 08/10/2004, e desde então já manejou no feito executivo toda sorte de instrumentos processuais com
vistas a atingir o direito creditício do exeqüente, v. g., exceção de pré-executividade (fls. 148/155), agravo de instrumento (fls. 293/344), e medida
cautelar perante o STJ (fls. 225/227) que restaram indeferidos. Nesse trilhar, o ponto nodal de seu inconformismo é o não reconhecimento do
débito por entender que o embargado não cumpriu suas obrigações razão pela qual o titulo que aparelha a execução é ilíquida e incerta em
relação à divida, daí o pedido de nulidade do feito constritivo - fl. 11, item b. Ocorre que, tal questão, como mencionado pela embargada já foi
decidido por esse Juízo à fls. 189/190, item I do feito executivo, in verbis: I - No que toca à Exceção de Pré-Executivdade apresentada pelos
executados, observo que os mesmos trazem alegações relativas à ausência de requisitos que confeririam ao contrato caráter de título executivo
extrajudicial. Todavia, tenho que razão não lhes assiste. Ao contrário do exposto, o título se encontra revestido de liquidez e certeza. Trata-se de
contrato de licença de uso de marca, livremente levado a efeito entre as partes e assinado por duas testemunhas, na melhor forma do artigo 585,
II, do CPC. Na avença, é observada a estipulação clara e objetiva de obrigações de entrega de quantia por parte dos executados. Estes, por seu
turno, não negam que não tenham realizado os pagamentos devidos, limitando-se a argumentar que a execução de contratos bilaterais exige a
demonstração de contraprestação da parte que se diz credora. Porém, tendo em vista a própria natureza do objeto do contrato - cessão de marca tenho que esta demonstração se torna desnecessária, eis que o posto de combustíveis se encontra em funcionamento normal. Em conseqüência,
rejeito a objeção de pré-executividade." Sendo certo que indigitado "decisum", restou inatacado e, portanto, precluso. Em sendo assim, dúvidas
não há, da impertinência e impropriedade da via eleita, exsurgindo, por evidente sua eminente natureza protelatória. Nessa esteira, com fulcro
no art. 739, I e III do CPC, REJEITO liminarmente os presentes embargos a execução. Fixo multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre
o saldo remanescente da dívida até a presente data, ante o manifesto caráter protelatório dos presentes embargos, nos termos do art. 740 do
CPC. Custas pelo embargante. Condeno ainda, o embargante em honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 26/03/2012 às 17h45. Clóvis Moura de Sousa , Juiz de Direito .
Nº 114558-4/09 - Indenizacao - A: MANOEL TAVARES DE MENEZES NETTO. Adv(s).: DF026376 - Bruno Oliveira Dias. R: CLARO SA.
Adv(s).: DF026561 - Tayana Tereza da Silva Ribeiro. MANOEL TAVARES DE MENEZES NETTO propôs ação de indenização contra CLARO
S/A, ambos qualificados na inicial. Alega o autor que mantém contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a ré, plano Estilo 200,
relativo às linhas de números (61) 9115-4790 e 9161-3637, na modalidade pós-pago. Argumenta que em setembro de 2008, foi surpreendido com
a cobrança de R$ 4.691,02, sendo que não reconhece as ligações e serviços no importe de R$ 4.421,24 oriundos do número (61) 9161-3637,
correspondente. Além disso, afirma que foi indevida a cobrança e o pagamento da fatura vencida em 01/09/2008, no valor de R$ 65,32, relativo ao
número (61) 9161-3637; e da fatura vencida em 01/11/2008, no valor de R$ 2.618,13. Argúi que o réu inscreveu seu nome no rol dos inadimplentes,
inviabilizando a aquisição de produtos e serviços por meio de crédito ao consumidor. Requer: a) a antecipação parcial dos efeitos da tutela, a
fim de que a ré exclua de imediato o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária; b) a consignação, em Juízo, do
valor devido pelo uso da linha nº (61) 9115-4790, no importe de R$ 349,91 (trezentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos); c) a
declaração de inexistência dos débitos relativos à linha nº (61) 9161-3637, no montante de R$ 7.220,39; d) a condenação da ré ao pagamento,
em dobro, da quantia de R$ 65,32; f) a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de
danos morais. Juntou documentos, fls. 16/142. A inicial foi objeto da emenda, fls. 148/153. Deferido o pedido de antecipação da tutela, fl. 155.
Devidamente citado, fl. 159, o réu apresentou defesa, fls. 161/168, alegando que a empresa não se responsabiliza pelas ligações efetuadas por
meio da linha 9161-3637, pois cabe ao autor o dever de zelar pelo chip que guarnece o aparelho. Alega que a tecnologia GSM é insuscetível
de clonagem, que a linha foi suspensa pelo fato de o autor não conseguir localizar o chip, evidenciando que seu uso poderia ter sido feito por
terceiros. Conclui que, das conversas gravadas pela empresa, o autor deixou de usar o chip da operadora e não solicitou seu cancelamento, ônus
que lhe competia, assumindo o risco por eventual mau uso do chip de acesso. Suscitou a excludente contida no art. 14, §3º, do CDC, impugnou
a quantia pretendida a título de indenização por danos morais, protestando pela improcedência do pedido. Anexou documentos, fls. 169/220.
Réplica às fls. 223/225. As partes não se interessaram pela especificação de provas, fl. 239. Superada a tentativa de acordo, fls. 253/254, o feito
foi saneado, determinando-se a anotação dos autos para sentença, fls. 256/257. É o relatório. Decido. É caso de julgamento antecipado da lide
em razão da questão ser unicamente de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de prova em audiência (art. 330, I, CPC), eis
que se trata de dever do juiz, quando haja elementos suficientes para a formação do seu convencimento. Como regra de julgamento, deve ser
aplicado o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, tendo em vista que a autora é consumidora nos termos do art. 2º e o réu é fornecedor
nos termos do art. 3º desta lei. Tenho que os extratos e faturas apresentadas às fls. 176/220 não atestam a licitude da cobrança questionada
pelo autor, pois o réu não comprovou, de forma inequívoca, que a linha telefônica não foi objeto de clonagem, vícios, defeitos ou burla, o que
evidenciaria a regularidade dos serviços supostamente prestados ao autor e, por conseguinte, da cobrança promovida. Dessa forma, ao caso se
aplica o disposto no artigo 14, do CDC, somente sendo afastada a responsabilidade objetiva da operadora de telefonia se esta provasse a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro ou mesmo que, prestado o serviço, o defeito inexistiu em conformidade do que dispõe o parágrafo 3º,
referido artigo. Todavia, o réu limitou-se a alegar que o consumidor não zelou pela guarda do "chip" que compõe o aparelho vinculado à linha
(61) 9161-3637, dando causa a que terceiro o utilizasse, sem qualquer prova neste sentido, pois deste ônus não se desincumbiu, nos moldes
do art. 333, II, do CPC. Portanto, a operadora de telefonia não provou a culpa exclusiva do consumidor ou mesmo de terceiro e nem mesmo a
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