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TJDFT - Edição nº 68/2012 - Página 713

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TJDFT 12/04/2012 - Pág. 713 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/04/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 68/2012

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de abril de 2012

6ª Vara de Família de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE ABRIL DE 2012
Juiz de Direito: Marco Antonio da Costa
Diretor de Secretaria: Marco Rogerio Rocha do Amaral
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Embargos
Nº 78251-9/98 - Investigacao de Paternidade - A: P.L.A.P.. Adv(s).: DF005079 - Manoel Jose de Souza Neto. R: P.A.B.S.. Adv(s).:
MA002622 - Jose Lacerda de Lima Sobrinho. Assim, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão, determinar que ao montante
devido seja acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, tudo contado da data dos respectivos vencimentos. Os alimentos
devem ser depositados na conta informada à f. 395. Brasília, 3 de março de 2012. Marco Antônio da Costa , Juiz de Direito Substituto .
Nº 190572-5/09 - Exoneracao de Alimentos - A: F.R.F.D.S.. Adv(s).: DF011306 - Sergio Roberto Roncador. R: L.P.F.S.. Adv(s).: DF007823
- Tereza Elaine Dias Safe Carneiro, DF021838 - Nelson Castro de Sa Teles. À vista do exposto, rejeito os embargos opostos pela parte autora,
e acolho os embargos da parte requerida para revogar a decisão concessiva da liminar anteriormente concedida (fls. 144/ss). Brasília, 3 de abril
de 2012. Marco Antônio da Costa , Juiz de Direito Substituto .
Nº 106771-4/11 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: J.D.S.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
J.D.D.S.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para deferir a guarda dos filhos menores
à autora e regulamentar o direito de visitas paternas na forma exposta na inicial, o que fica fazendo parte integrante do dispositivo da sentença
de fls.26/28. Brasília, 3 de abril de 2012. Marco Antônio da Costa , Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 120291-8/08 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: S.G.M.. Adv(s).: DF011918 - KARLA NEVES FAIAD DE MOURA.
R: I.F.C.. Adv(s).: DF010962 - CELIA MARCELINO DA SILVA SALGADO. Esclareça a autora por qual testemunha pretende substituir a testemunha
indicada à f. 346, se aquela informada à f. 349 ou a de f. 350. Brasília - DF, segunda-feira, 09/04/2012 às 20h27. Marco Antônio da Costa,Juiz
de Direito Substituto.
Nº 159757-9/10 - Execucao de Alimentos - A: C.D.L.R.D.S.. Adv(s).: DF033175 - Maria Alice Bezerra Nobrega Leal, DF765432
- Assistencia Juridica - Iesb, SP224978 - Marcelo Cicerelli Silva. R: J.C.R.D.S.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A tentativa de
indisponibilidade de ativos financeiros do executado foi infrutífera, conforme relatório anexo. Assim, indique a credora o endereço atualizado do
executado para cumprimento do mandado de prisão. Brasília - DF, segunda-feira, 09/04/2012 às 13h35. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 216143-8/11 - Exoneracao de Alimentos - A: P.A.G.. Adv(s).: GO032117 - RENATO RIBEIRO BRANDAO. R: L.R.D.O.G.. Adv(s).:
DF018822 - SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS. 1. O acordo entabulado pelas partes é apenas provisório (fls. 99/100). 2. Diga o requerido
se concorda com o pedido de desistência da ação. Brasília - DF, segunda-feira, 09/04/2012 às 19h30. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito
Substituto.
Nº 32782-0/12 - Conversao de Separacao Judicial Em Divorcio - A: S.I.P.P.. Adv(s).: DF028823 - Carolina Amaral Venuto. R: N.H..
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: J.B.P.D.S.F.. Adv(s).: (.). Indefiro o requerimento de f. 19, eis que a prestação jurisdicional esgotouse com a prolação da sentença. A parte interessada deverá ajuizar ação de exoneração de alimentos ou requerer a exoneração nos autos onde
foram fixados os alimentos. Após, as diligências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 03/04/2012 às 19h38.
Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 33641-8/12 - Acordo de Guarda - A: D.M.S.D.O.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: N.H.. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. A: M.R.D.O.. Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ): R.O.S.. Adv(s).: (.). Designo o dia 9/4/2012 às 15h45 para oitiva do menor.
Promova o senhor Diretor de Secretaria a intimação da requerente por telefone para que compareça à audiência acompanhada do menor Rodrigo.
Brasília - DF, terça-feira, 03/04/2012 às 19h01. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 69732-9/11 - Execucao de Alimentos - A: M.C.S.M.L.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: G.M.D.A.. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para efetuar o pagamento, no prazo de 24 horas, sob pena de
prisão. Com o transcurso do prazo, diga a parte exequente se o crédito foi satisfeito. Após, se for o caso, apreciarei o requerimento de f. f. 54.
Brasília - DF, segunda-feira, 09/04/2012 às 14h32. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 20590-3/12 - Alimentos - A: M.G.P.P.. Adv(s).: DF015030 - Francisco de Souza Brasil. R: G.C.P.. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Acolho a emenda à petição inicial. Diante das necessidades da autora, que são presumidas, por ser menor e das possibilidades do
requerido, inferidas em juízo de cognição sumária, fixo os alimentos provisórios, devidos pelo requerido à requerente, na importância mensal
equivalente a 15% (quinze por cento) de todos os rendimentos brutos, deduzidos os descontos compulsórios instituídos em lei. Designo o dia
14/5/2012 às 14 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se e intime-se o requerido para comparecer
à audiência, advertindo-se que não havendo acordo, deverá apresentar defesa, por intermédio de advogado, passando-se imediatamente à
instrução e julgamento. Advirtam-se as partes que o não comparecimento da parte autora determina o arquivamento do pedido, e a ausência do
réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Oficie-se ao empregador do requerido para informar, no prazo de 10 dias,
os rendimentos líquidos do requerido, sob as penas do artigo 22 da Lei de Alimentos, bem como para proceder ao desconto mensal na folha de
pagamento do requerido do valor dos alimentos fixados, depositando na conta da representante do(s) autor(es). Cite-se. Oficie-se. Intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 03/04/2012 às 19h18. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 213703-3/11 - Interdicao de Pessoa - A: C.A.G.D.A.F.. Adv(s).: DF020216 - Plinio Jose de Aguiar Grossi. R: A.F.G.P.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. ASSISTENTE: A.M.G.D.A.. Adv(s).: PE016077 - Alexandre Ronaldo da Maia de Farias. À vista da certidão de f. 64,
nomeio em substituição à perita anterior a Dra. Maria Christina da Silva Sá (fones: 3380-1475 - 3380-2105), que deverá ser intimada para
apresentar a proposta de honorários. Brasília - DF, terça-feira, 03/04/2012 às 19h31. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 45524-8/12 - Cautelar - A: V.T.D.O.. Adv(s).: DF027714 - Leandro Fernandes Adorno. R: M.D.J.A.D.S.. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça. Apensem-se aos autos do processo indicado à f. 2 e voltem conclusos. Brasília - DF,
terça-feira, 03/04/2012 às 19h36. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito Substituto .
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