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TJDFT - Edição nº 70/2012 - Página 963

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TJDFT 16/04/2012 - Pág. 963 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/04/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 70/2012

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de abril de 2012

e documentos, de modo a restar comprovada a sua origem em contrato bancário pactuado com o exeqüente. Precedentes. 2. O protesto só é
indispensável para a execução dos co-devedores do título, circunstância que não ocorre nos autos. Na espécie, não é necessária a comprovação
do inadimplemento do devedor, bastando, para o processamento da execução, que se comprove, além da existência do título executivo, o advento
do termo da obrigação nele consubstanciada (art. 614, III, CPC). 3. Recurso provido, cassando a r. sentença para o regular processamento da
ação.(Acórdão n. 447548, 20100410024464APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 08/09/2010, DJ 16/09/2010
p. 107) Sobradinho - DF, segunda-feira, 09/04/2012 às 16h17. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 4147-4/12 - Cobranca - A: CONDOMINIO VILLA VERDE. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira Sales. R: OTAVIO
MOURA CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum
sumário. Designe-se a audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC. Cite(m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar
contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Sobradinho - DF, segunda-feira,
09/04/2012 às 15h36. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 4152-0/12 - Monitoria - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF035246 - Maiza Feliciano. R: SILVIO SOARES
CORREA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de
título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir a
obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante
de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos
alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se o mandado em título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze)
dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). A
simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial,
não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c, do CPC. Operada a conversão acima
referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Int. Sobradinho - DF, segunda-feira, 09/04/2012 às 16h18. Geilza
Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 4154-6/12 - Monitoria - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF035246 - Maiza Feliciano. R: ZENAIDE SIMONE
BARROS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de
título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir a
obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante
de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos
alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se o mandado em título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze)
dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). A
simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial,
não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c, do CPC. Operada a conversão acima
referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Int. Sobradinho - DF, segunda-feira, 09/04/2012 às 16h20. Geilza
Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 4156-2/12 - Monitoria - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF035246 - Maiza Feliciano. R: CUSTODIO TOMAZ
ROCHA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título
executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir a
obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante
de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos
alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se o mandado em título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze)
dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). A
simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial,
não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c, do CPC. Operada a conversão acima
referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Int. Sobradinho - DF, segunda-feira, 09/04/2012 às 16h21. Geilza
Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 4159-5/12 - Monitoria - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF035246 - Maiza Feliciano. R: ALBERTO SANTOS
FRANTZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de
título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir a
obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante
de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos
alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se o mandado em título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze)
dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). A
simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial,
não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c, do CPC. Operada a conversão acima
referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Int. Sobradinho - DF, segunda-feira, 09/04/2012 às 16h21. Geilza
Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 4160-0/12 - Monitoria - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF035246 - Maiza Feliciano. R: SEBASTIAO FALCAO
TRINDADE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia
de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC. Cite(m)-se, para
cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do
comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros
os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se o mandado em título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15
(quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do
CPC). A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão
judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c, do CPC. Operada a conversão
acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Int. Sobradinho - DF, segunda-feira, 09/04/2012 às 16h19.
Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 4162-6/12 - Monitoria - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF035246 - Maiza Feliciano. R: ILNETE FIGUEIREDO
GARCIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de
título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir a
obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante
de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos

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