TJDFT 19/04/2012 - Pág. 1103 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 73/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de abril de 2012
dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. Advirto que o réu, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá
apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. Conforme art. 3º do Dec-Lei 911/69, cinco dias após a execução da liminar,
caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário. Confiro à presente decisão força de Mandado. Intimem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 12/04/2012 às 15h12. Geilza Fátima
Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 358-9/12 - Monitoria - A: MADEIREIRA COLATINA MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF035436 Edinardo Costa Bezerra. R: NEDEIR LUIZ BORGES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido encontra-se formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação
referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação
devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida
a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais e honorários de
advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao
Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão do procedimento,
conforme advertência acima transcrita. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas
por patrono regularmente constituído nos autos. Sobradinho - DF, quinta-feira, 12/04/2012 às 16h55. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de
Direito .
Nº 638-8/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HOSPITAL SANTA HELENA SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso,
DF023098 - Bruno de Azevedo Machado. R: MAURICIO JOSE DA COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda. Cite-se
nos termos do artigo 652 do CPC. Honorários em 10% sobre o valor do débito, salvo embargos. Sobradinho - DF, quinta-feira, 12/04/2012 às
16h50. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2066-2/12 - Monitoria - A: SETEC SOCIEDADE DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: DF024565 Graziela Marise Curado de Oliveira. R: MARIA TEREZINHA DOS SANTOS CRUZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Recebo
a emenda.Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido encontra-se formulado em termos e há prova
escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos
do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento
em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)
(s) do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). A simples manifestação da pretensão de
cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos
à ação monitória ou da conversão do procedimento, conforme advertência acima transcrita. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer
manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Sobradinho - DF, quinta-feira, 12/04/2012
às 16h52. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 3381-5/12 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: JOAQUIM DE SOUSA NEVES. Adv(s).: DF027807 - Geovani Ferreira Himenes. R:
MARCOS ANTONIO GONCALVES MARQUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ANA PAULA LUIZA DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: (.).
Recebo a emenda. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Cite-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 12/04/2012 às 14h45. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito .
Nº 4723-2/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: ANGELICA SHIRLAINE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Existe alienação
fiduciária, e a(o) ré(u) ANGELICA SHIRLAINE DE OLIVEIRA foi constituído (a) em mora, conforme documentação acostada aos autos,
conforme se depreende dos documentos acostados aos autos. Presentes, pois, os pressupostos autorizadores do pedido liminar. Confirase a jurisprudência do egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA.
COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR OU PROTESTO DO TÍTULO. OPÇÃO DO CREDOR.
PROTESTO. EFETIVAÇÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. AÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUIMENTO. ASSEGURAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. PROVIMENTO. 1.Conquanto a mora derive do simples vencimento das parcelas originárias do empréstimo garantido por alienação
fiduciária sem que seja efetuado o pagamento devido, a comprovação da inadimplência consubstancia pressuposto indispensável à constituição e
desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão destinada à efetivação da garantia (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º). 2.De conformidade
com a dogmática legal, a mora do devedor fiduciário, a critério do credor fiduciário, pode ser comprovada através de carta registrada expedida
por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título tirado com lastro no contratado, não remanescendo dúvida, ante a
conjunção disjuntiva utilizada pelo legislador, de que qualquer das duas medidas é suficiente para evidenciação da inadimplência. 3.Aferido que,
atenta ao exigido pelo legislador, a credora fiduciária protestara o título lastreado no contrato que contempla a alienação fiduciária, a comprovação
da mora restara aperfeiçoada, ensejando a satisfação do pressuposto processual atinente à comprovação da inadimplência e legitimando o
seguimento da ação que manejara, cabendo ao devedor fiduciário, se o caso, desconstituir o protesto lavrado em seu desfavor com o escopo de
evidenciar sua inadimplência. 4. Agravo regimental conhecido e provido. Maioria.(20090020018779AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma
Cível, julgado em 18/03/2009, DJ 03/06/2009 p. 68). Assim, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na inicial,
depositando-se o bem com a autora, na pessoa de seu representante legal ou preposto, indicado na inicial. Fica, desde já, autorizado o seu
cumprimento em horário especial (art. 172, § 2º) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. Executada a liminar,
cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. O devedor, no prazo de 05 (cinco)
dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. Advirto que o réu, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá
apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. Conforme art. 3º do Dec-Lei 911/69, cinco dias após a execução da liminar,
caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário. Confiro à presente decisão força de Mandado. Intimem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 12/04/2012 às 16h46. Geilza Fátima
Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 4725-7/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: CLAUDIO ROGERIO DOS SANTOS BATISTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Existe alienação
fiduciária, e a(o) ré(u) CLAUDIO ROGERIO DOS SANTOS BATISTA foi constituído (a) em mora, conforme documentação acostada aos
autos, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos. Presentes, pois, os pressupostos autorizadores do pedido liminar.
Confira-se a jurisprudência do egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA.
COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR OU PROTESTO DO TÍTULO. OPÇÃO DO CREDOR.
PROTESTO. EFETIVAÇÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. AÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUIMENTO. ASSEGURAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. PROVIMENTO. 1.Conquanto a mora derive do simples vencimento das parcelas originárias do empréstimo garantido por alienação
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