TJDFT 19/04/2012 - Pág. 754 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 73/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de abril de 2012
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/13. Prolatada sentença proclamando a prescrição intercorrente e extinguindo o feito (fls.
185/188), a mesma foi cassada, tendo o v. acórdão (fl. 213) determinado o prosseguimento do feito para a citação do requerido. A parte ré foi
regularmente citada (fl. 233) para pagar a quantia exigida na inicial, ou embargar, no prazo de 15 dias, mas deixou transcorrer in albis o prazo para
manifestação (fl. 236), quedando-se inerte. É o relatório. DECIDO. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo e não vislumbro qualquer irregularidade a ser sanada. Inexiste arguição de preliminares. O feito comporta julgamento antecipado,
nos termos do artigo 330, do Código de Processo Civil, vez tratar-se de questão unicamente de direito e não há necessidade de produzir prova
em audiência, além de ser o réu revel. Os documentos que acompanham a inicial são aptos a instruírem o pedido monitório. Nos termos do art.
1102-C do Código de Processo Civil, o não oferecimento de embargos por parte do réu constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, com o
prosseguimento do feito pelo rito do cumprimento de sentença. No caso em tela, após regularmente citado, o réu não compareceu ao processo,
deixando de oferecer embargos, o que enseja a constituição do título, em respeito ao preceito legal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, e DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais), corrigido
monetariamente a partir da emissão das cártulas de cheques e acrescido de juros legais a partir da citação. Em consequência, EXTINGO O
PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno
o réu ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art.
20, §4º do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo
X do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2012 às 14h34. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 158109-6/10 - Revisao de Contrato - A: ARNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes.
R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido revisional, apenas para fixar a comissão de permanência incidente sobre o período de inadimplência à taxa média de mercado, bem como
para determinar que a mesma seja a única parcela incidente sobre o débito no período de inadimplência, extirpando do contrato a cobrança de
qualquer outro encargo em função da mora. Determino à parte requerida que RESTITUA a parte autora de toda comissão de permanência já
paga em taxa superior à ora fixada e/ou adimplida de forma cumulada com outros encargos moratórios. Referidos valores deverão ser acrescidos
de correção monetária desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte
ré, na ação revisional, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes, no valor de R$ 500,00. Julgo
PROCEDENTE o pedido deduzido na ação de busca e apreensão e confirmo a liminar concedida para consolidar nas mãos do requerente a
posse e propriedade plena e exclusiva do veículo descrito no contrato de fls. 09/10. EXTINGO ambos os processos com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2012 às 13h49. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 229886-2/10 - Revisao de Contrato - A: ADRIANA APARECIDA DA SILVA. Adv(s).: DF025446 - Luiz Guaraci David. R: HSBC
LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF032838 - Gustavo Henrique Bhering Horta. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido e declaro EXTINTO o processo, COM apreciação do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela
parte autora. Atenta aos critérios do §4º do art. 20 do CPC, fixo os honorários de sucumbência em R$ 300,00 (trezentos reais). Transitada em
julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2012 às 10h47. Iêda Garcez
de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 16014-3/11 - Declaratoria - A: BRAVESA BRASILIA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF004125 - Vandir Apparecido Nascimento, DF009235
- Helio Pires Martins Junior. R: KAPA SERVICE LTDA EPP. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BANCO DAYCOVAL SA. Adv(s).: SP147386
- Fabio Roberto de Almeida Tavares, SP244223 - Rafael Antonio da Silva. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: GO021012 - Luiz Gustavo Fleury Curado
Brom. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a nulidade da duplicata emitida contra a requerente, conforme consta
nos autos, assim como a inexistência do débito nela representado e, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, determinar que os réus
promovam, em 05 dias úteis, o cancelamento do protesto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). CONDENO, nos termos do
pedido contido no item "c" de fls. 18, os dois primeiros réus ao pagamento, pro rata, em favor da autora, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a título de indenização pelos danos morais, corrigido acrescidos de juros de mora desde a data do indébito (Súmula 54/STJ) e correção
monetária a partir desta data, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Pela sucumbência, os dois réus pagarão as custas processuais e honorários advocatícios, divididos proporcionalmente, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre a condenação, consoante o artigo 20, § 3º CPC. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré,
por seu advogado, para dar cumprimento à sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa (CPC 475-J). Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2012 às 10h33. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 137266-8/11 - Monitoria - A: COOPERATIVA ECON CRED MUT SERV ORG SEG PUB MIN JUST DEF ORG. Adv(s).: DF015083
- Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: CATHERINE ALESSA MARIA DE NOVAES VIANA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos,
etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DOS ÓRGÃOS DA
SEGURANÇA PÚBLICA, DOS MINISTÉRIOS DA JUSJTIÇA, DEFESA E ÓRGÃOS VINCULADOS NO DISTRITO FEDERAL (COOPERCRED
LTDA) em desfavor de CATHERINE ALESSA MARIA DE NOVAES VIANA, partes qualificadas nos autos, alegando a demandante na inicial ser
credora da demandada da importância de R$ 2.247,85 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), com origem em
saldo devedor de dois contratos de abertura de crédito fixo firmados pelas partes e não integralmente adimplidos pela requerida, documentos
aptos a constituir título judicial exequível, pelo que a demandante requereu a conversão e a condenação da parte ré nos ônus da sucumbência. A
inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07/46. Decisão à fl. 56 recebendo a emenda de fl. 53/54 e determinando a citação da requerida.
A parte ré foi regularmente citada (fl. 58) para pagar a quantia exigida na inicial, ou embargar, no prazo de 15 dias, mas deixou transcorrer in albis
o prazo para manifestação (fl. 61), quedando-se inerte. É o relatório. DECIDO. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo e não vislumbro qualquer irregularidade a ser sanada. Inexiste arguição de preliminares. O feito comporta julgamento
antecipado, nos termos do artigo 330, do Código de Processo Civil, vez tratar-se de questão unicamente de direito e não há necessidade de
produzir prova em audiência, além de ser a ré revel. Os documentos que acompanham a inicial são aptos a instruírem o pedido monitório.
Nos termos do art. 1102-C do Código de Processo Civil, o não oferecimento de embargos por parte do réu constitui, de pleno direito, o título
executivo judicial, com o prosseguimento do feito pelo rito do cumprimento de sentença. No caso em tela, após regularmente citada, a ré não
compareceu ao processo, deixando de oferecer embargos, o que enseja a constituição do título, em respeito ao preceito legal. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 2.247,85 (dois mil
duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação. Em
consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em
face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindose o feito na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2012
às 13h43. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 141692-9/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF028026 - Vania Severino Barbosa, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: ARNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF019437
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