TJDFT 26/04/2012 - Pág. 455 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de abril de 2012
ocorrência da verossimilhança da alegação, parece-me, neste primeiro momento, que CLEMENTE DRAGO DE OLIVEIRA possui o direito à
providência pedida. Por tais razões, concedo a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para determinar ao Distrito Federal que forneça
os medicamentos conforme prescrição de fls. 10. Cite-se e intime-se o Distrito Federal, por seu Procurador-Geral, através de oficial de justiça
plantonista. À Secretaria para alterar o pólo passivo para Distrito Federal. Intime-se também a Defensoria Pública. Defiro a gratuidade de justiça
pleiteada na inicial. Ressalte-se que todos os mandados com deferimento de liminar DEVERÃO ser cumpridos em 24 horas, caso entenda
necessário ao cumprimento da diligencia, o senhor oficial de justiça deverá requisitar força policial. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2012 às 13h20.
Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 97410-5/04 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019072 - Andre Ricardo Rosa Leao,
DF07353E - Fabio Silva Costa. R: JOAO ROBERTO PEREIRA ROSA. Adv(s).: DF011105 - Mari Edna Mendes Silva. Verifico que o acordo
realizado no dia 27/06/2011, definiu que o pagamento seria realizado em parcela única em até 60 (sessenta) dias, prazo em que o feito deveria
ficar suspenso. Tendo em vista que este prazo já foi ultrapassado, ao BRB para se manifestar se houve o cumprimento por parte do executado do
acordo firmado, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2012 às 16h. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 158118-8/09 - Execucao de Honorarios - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012461 - Alexandre Castro Cerqueira. R:
RESTAURANTE FAROL DO LAGO LTDA ME. Adv(s).: DF003902 - Esmeraldino Barbosa Neto. Ante a inexistência de vínculo do Executado
com qualquer instituição financeira existente no Brasil, bem como não sendo localizado bens pertencentes ao Executado por meio do sistema
RENAJUD (conforme minutas de fls. 189 e 192), ao Exequente para indicar bens à penhora, no prazo de cinco, sob pena de extinção. Intime-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2012 às 11h37. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 177591-4/10 - Cominatoria - A: ANA NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata, Proc(s).: PR-RICARDO SUSSUMU OGATA. À Secretaria para certificar se houve o trânsito em
julgado da sentença de fls.96-101. Intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à petição de fls. 115-117,
e juntar aos autos documentos que demonstrem o cumprimento da decisão que antecipou a tutela. Ressalto que, ainda, não se pode falar
em execução do julgado, considerando que não se certificou o trânsito da sentença prolatada. Feita esta certificação, remetam-se os autos à
Defensoria Pública, para que possa iniciar a execução do julgado na forma da lei e, assim, ao final, permitir a que o Juízo sentencie o cumprimento
da sentença, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2012 às 13h33. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 63645-6/04 - Acao de Conhecimento - A: JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA. Adv(s).: DF004972 - Antonio Alves Filho, DF009664 - Carlos
Victor Azevedo Silva, DF010423 - Maria de Lourdes Azevedo S.kaiser Cabral, DF019371 - Luisa de Pinho Valle, DF019907 - Cristiane de Moura
Dibe, DF020001 - Thais Maria Silva Riedel de Resende, DF020443 - Maria Rosali Marques Barros, DF020833 - Fabio de Souza Leme, DF021249
- Juliana Almeida Barroso, DF021675 - Andressa Mirella Castro Torres, DF022537 - Patricia Andrade de Sa, DF023396 - Alexander de Sales
Bernardo, DF023844 - Livia Lemes de Alarcao, DF024504 - Cristiano Finazzi Palhares Ferreira, DF024775 - Luiz Felipe Buaiz Andrade, DF025362
- Dalila Aparecida Brandao do Serro, DF026054 - Neide Maria Martins de Melo, DF027721 - Marina Aragao de Paula Amorim, DF028612 - Jose
Felicio Dutra Junior, DF029395 - Tiago de Tarcio Vasconcelos, DF031660 - Ana Carolina Fernandes Altoe Tavares, DF06398E - Juliana Leal
Lima, DF08771E - Gabriel Viegas Wanderley Carmona, DF09284E - Alessandro Vasconcelos Lima, DF09421E - Thais Helena Casas Carneiro,
DF09634E - Ludmila Araujo de Ornelas Mendes, DF10055E - Mariana Silveira Santos, DF10214E - Maria Cecilia Rodrigues Camargo Guimaraes,
DF10269E - Luis Henrique Cesar Prata, PB009798 - Alexander de Sales Bernardo. R: BELACAP SERVICO DE AJARDINAMENTO E LIMPEZA
URBANA DO DF. Adv(s).: DF015418 - Marcos Euclesio Leal, DF022128 - Demetrius Abiorana Cavalcante, Sem Informacao de Advogado. Ao
autor para tomar conhecimento dos documentos de folhas 392-398 e iniciar o cumprimemento do julgado, na forma do art. 730, do CPC, no prazo
de 5 dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2012 às 16h45. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 108079-6/07 - Execucao de Honorarios - A: MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO. Adv(s).: DF020001 - Thais Maria Silva Riedel
de Resende. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022132 - Fabiola de Moraes Travassos, Sem Informacao de Advogado, Proc(s).: RAFAEL
SANTOS DE BARROS E SILVA. Diga o Exequente se o Executado adimpliu o acordo de folha 151-152, ou indique bens penhoráveis, em 5 dias,
sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2012 às 11h53. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 3699-2/12 - Mandado de Seguranca - A: MARIA CONSOLATA MARQUES DA ROCHA. Adv(s).: CE011860 - Jardson Saraiva Cruz.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Não recebo a emenda apresentada às fls. 65. A impetrante para novamente emendar
a inicial apresentado a autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2012 às 16h37. Rômulo de
Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 70692-6/04 - Execucao de Sentenca - A: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF09284E
- Alessandro Vasconcelos Lima. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008855 - Rene Rocha Filho, Sem Informacao de Advogado, Proc(s).: LILIA
ALMEIDA SOUSA. Não havendo tributos e compensar e não aceita a proposta de compensação de honorários, aguarde-se o pagamento do
precatório de folha 92 no arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2012 às 14h44. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 48009-7/02 - Acao de Conhecimento - A: RENATO BATISTA BEZERRA. Adv(s).: DF015143 - Valter Bruno de Oliveira Gonzaga.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010429 - Sebastiao do Espirito Santo Neto, Sem Informacao de Advogado. A: ADRIANO FERNANDES
DE LIMA. Adv(s).: (.). A: SANDRO DIAS DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: MURILO LOBO DA ROCHA. Adv(s).: (.). A: SERGIO PEREIRA DA SILVA.
Adv(s).: (.). A: MARCOS ALEXANDRE DE MENEZES. Adv(s).: (.). A: WESLEI CRISTIAN ARAUJO MOURA. Adv(s).: (.). A: RONALDO MARCOS
PIRES. Adv(s).: (.). A: FLAVIO SILVA NETO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NOELMA DE ALMEIDA GOMES. A sentença de folhas 373-378, dos autos
de nº 2002.01.1.048009-7, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com relação a Flávio Silva Neto e procedente quanto aos demais autores,
determinando que eles prosseguissem nas demais fases do concurso público e condenando o Distrito Federal a nomeá-los e empossá-los,
se aprovados em todas as etapas, dentro da rigorosa ordem de classificação. O respeitável acórdão de folhas 440-445, negou provimento ao
recurso de apelação, mantendo a sentença de folhas 373-378, com voto condutor prolatado pelo ilustre Des. Silvânio Barbosa dos Santos. Foram
interpostos embargos de declaração incidentes sobre este acórdão, os quais foram providos, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento
da apelação (folhas 459-462. Desta forma, transitou em julgado o provimento jurisdicional, conforme certidão de folha 464. Agora, em petição
de folhas 480-481, o autor Ronaldo Marcos Pires afirma que a Administração não cumpriu o julgado, porque apenas fez constar de seus
assentamentos funcionais a seguinte inscrição: "(...) RESOLVE - Art. 1º TORNAR DEFINITIVA a permanência do SD PM 2ª Classe Ronaldo
Marcos Pires - Mat. 74.237/6, em cumprimento a decisão Judicial - Art. 2º Promover no QPPMC da PMDF, a Soldado 1 Classe, a contar de
31OUT03, em Ressarcimento de Preterição, nos artigo 60, § 4º, da Lei 7.289 de 18DEZ84, combinado com o Art. 4º, parágrafo único, do Decreto
nº 7.456 de 29MAR86 (RPP) o SD em lide." Afirma, no entanto que descumpre a Administração o julgado por não pagar todas as diferenças
remuneratórias do período compreendido entre 31/10/2003 e 18/04/2005 e pede que este Juízo a constranja a fazê-lo. Feito o relatório, passo
a decidir. Carece de razão o exeqüente Ronaldo Marcos Pires. Com efeito, todo o julgado, no que tange à sua pessoa, já foi cumprido, não
cabendo, qualquer discussão acerca de efeitos remuneratórios do assentamento, visto que não discutidos na causa e não constantes no decisório
trânsito em julgado. Caso deseje tratar de tais efeitos, deverá fazê-lo em feito autônomo, a fim de assegurar ao Distrito Federal os direitos do
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