TJDFT 04/05/2012 - Pág. 1064 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 83/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de maio de 2012
partes. Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado patrono da parte autora, os quais arbitro no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante apreciação eqüitativa (art. 20, § 4.º, do CPC). O valor dos honorários será corrigido a partir da
sentença. Transitada esta em julgado, aguarde-se por 30 dias o pedido de cumprimento do julgado. Após, sem manifestação da parte credora, dêse baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Oficie-se ao DETRAN, comunicando que o Requerente se encontra
autorizado a proceder a venda do bem objeto da presente demanda a terceiros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ceilândia - DF, segundafeira, 30/04/2012 às 12h18. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito .
Nº 17373-4/11 - Cobranca - A: CACILA IRACEMA DE ARAUJO ALMEIDA. Adv(s).: DF009160E - Renato de Souza Soares, DF010398
- Perpetua da Guia Costa Ribas, DF021655 - Tana Rosa Caldas, RJ057069 - Jose Orisvaldo Brito da Silva. R: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT. Adv(s).: RJ156769 - Matheus Gouvea Peralta Santos. Em face do exposto, com base no art. 269, I, do
Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a seguradora-ré a lhe pagar o valor de Cz
$ 42.758,00 (quarenta e dois mil setecentos e cinquenta e oito cruzados), o qual deverá ser corrigido monetariamente e convertido para a atual
moeda nacional (real) a partir de 15/05/1988, data do pagamento parcial. Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por isso, resolvo o feito,
com análise de mérito. Em face da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com as custas processuais no importe de 50% para cada um,
ficando a cobrança da parte autora suspensa em face da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários. Transitada em julgado, remetamse os autos ao contador judicial para converter e atualizar o valor da condenação, nos termos fixados. Após, a parte ré deverá ser intimada para
cumprir, espontaneamente, a condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475 - J, do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. e. Ceilândia - DF, segunda-feira, 30/04/2012 às 13h32. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito .
Nº 25828-8/11 - Cobranca - A: MARCOS PAULO BRITTO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF786490 - Assistencia Juridica - Unieuro. R:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. R: CENTAURO
VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Em face do exposto, com base no art. 269, I, do Código
de Processo Civil, JUGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido do autor para condenar as seguradoras rés a lhe pagar o valor de R$ 1.687,50
(um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente a partir da edição da Medida Provisória nº 340 de
29/12/2006 e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por isso, resolvo o feito, com resolução de mérito. Em face da sucumbência
recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais "pro rata" e que cada uma arque com os honorários de seus
respectivos patronos. A cobrança em relação ao autor fica suspensa por ter litigado sob o pálio da gratuidade de justiça. Transitada em julgado,
as requeridas têm o prazo de quinze dias para cumprir espontaneamente a obrigação, sob pena da aplicação da multa prevista no art. 475-J
do CPC. Após, sem manifestação do interessado, dê baixa e arquivem-se os autos, recolhidas as custas processuais. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. e. Ceilândia - DF, segunda-feira, 30/04/2012 às 13h26. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito .
Nº 8806-9/10 - Revisao de Contrato - A: VALDERSON RODRIGUES DE BRITO. Adv(s).: DF030205 - Mara Rocha Albuquerque de Paiva.
R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF08486E - Adriano Fernando de Sousa do Nascimento. Em face
de todo o exposto, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a parcial
nulidade da cláusula dez (10) do contrato firmado entre as partes, para que o encargo moratório limite-se à cobrança de juros remuneratórios à
taxa prevista no contrato que é de 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento) ao mês, excluindo qualquer outra incidência, tais como juros
de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno o banco-requerido ao pagamento de 70%
das custas processuais e a parte autora ao restante. Suspendo a parte que toca ao autor em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe
foi deferido, fl. 49. Condeno o banco-réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do
§ 4º do art. 20 e 21 do CPC, já considerando a reciprocidade e proporcionalidade da sucumbência. Tendo em vista que há nos autos a notícia
de que o autor não se encontra inadimplente e que a revisão aqui operada diz respeito apenas à eventual inadimplência, deixo de determinar
ao banco/réu que proceda ao recálculo do débito em atraso. Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se nos autos, anote-se no
serviço de distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira,
30/04/2012 às 12h20. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito .
Nº 9966-7/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF030269 - Maria de Lourdes Monteiro de Sousa,
DF09759E - Cicero Brazil Santos. R: BLENDALEIA DIAS PINTO. Adv(s).: GO022032 - Daniel Xavier Martins. Em face de todo o exposto, com
base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na ação de reintegração de posse. Revogo a
liminar concedida às fls. 23/24. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na RECONVENÇÃO para condenar o autor/reconvindo ao
pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente e com a
incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir dessa data. Nos termos do art. 940, do CC e art. 42, do CDC, condeno o BANCO ITAULEASING
S/A a pagar a BLENDALEIA DIAS PINTO a quantia de R$ 29.018,86 (Vinte e nove mil, dezoito reais e oitenta e seis centavos), referente ao
dobro do valor dado à causa principal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da sentença.
Por isso, extingo o feito, com análise mérito. Em razão da sucumbência do banco nas duas demandas, condeno-o ao pagamento das custas
processuais de ambos os feitos e honorários em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação,
(art. 20, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, o(s) vencido(s) tem o prazo de 15 dias para cumprir a sentença espontaneamente, na forma
do artigo 475-J do CPC. Aguarde-se por 30 dias o pedido de cumprimento do julgado. No caso de desinteresse da parte credora, dê-se baixa
e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 30/04/2012 às 13h58. ZONI DE
SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito .
Nº 15133-5/10 - Revisional - A: LUZANIRA DUARTE DOS SANTOS. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF08323E Ronaldo Barbosa Junior. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF029889 - Tania Mara Goncalves de Oliveira. Em face de todo o exposto, com base
no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos revisionais para declarar a nulidade parcial da
cláusula treze (13) do contrato firmado entre as partes, para que o encargo moratório limite-se à cobrança de correção monetária à taxa prevista
no contrato que é de 1,94% (um inteiro e noventa e quatro centésimos por cento ao mês), excluindo qualquer outra incidência, tais como juros
e multa de mora. Julgo improcedentes os demais pedidos revisionais. Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno o bancorequerido ao pagamento de 60% das custas processuais e a parte autora ao restante. Suspendo a cobrança da parte que toca à autora, em
razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido, à fl. 92. Condeno o banco-réu ao pagamento de honorários advocatícios no
importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 4º do art. 20 e 21 do CPC, já considerando a reciprocidade e proporcionalidade da
sucumbência. Condeno o banco-réu a proceder ao recálculo dos débitos em atraso, se houver, conforme determinado nesta sentença. Tendo em
vista os depósitos realizados nos autos, determino que seja abatido o valor de eventual débito da autora junto ao réu. O valor depositado deverá
ser levantado pela instituição financeira. Em razão do reconhecimento parcial do pedido, determino que o banco réu se abstenha de inscrever
o nome do(a) autor(a) nos cadastros de proteção ao crédito até que promova ao recálculo do(s) débito(s) em atraso, ou proceda à exclusão no
prazo de 5 (cinco) dias, caso já tenha feito a inscrição, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitado a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em razão da
obrigação pecuniária fixada supra, a título de honorários advocatícios, merece aplicação o art. 475-J do CPC. Assim, na forma deste dispositivo,
após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que no prazo de quinze dias, efetue o pagamento da quantia acima arbitrada, sob pena
de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Por fim, atendendo ao disposto na Súmula n.º 410 do STJ, intime-se o
banco réu, pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer determinada supra. Expeça-se alvará de levantamento, em favor do banco/réu, dos
depósitos de fls. 182, 189 e 190, cujos valores deverão ser abatidos do cálculo do débito, como dito. Após o trânsito em julgado desta sentença,
1064