TJDFT 07/05/2012 - Pág. 952 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de maio de 2012
não ocorre no presente feito. Não servem assim os embargos para produzir efeito modificativo do julgado. Ante o exposto, nego provimento aos
embargos. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 03/05/2012 às 15h32. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 39159-7/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa, DF015774
- Alexandre Vitorino Silva. R: DARLAN MARQUES CARNEIRO . Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto, DF003926 - Jose Xavier de
Brito, DF010987 - Maria das Gracas Calazans, Proc(s).: 10987 - PR-ALEXANDRE VITORINO SILVA. Fl. 1.333. Defiro o bloqueio de valores em
conta do devedor para posterior convolação em penhora, via sistema BACEN-Jud. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 02/05/2012 às 18h06. Carlos
D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 51961-4/09 - Execucao de Sentenca - A: TERRACAP. Adv(s).: DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar, DF032221 - Rodrigo
de Azevedo e Silva. R: BENTO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto, DF028672 - Ronaldo Alves da Silva
Junior. Fl.436. Fl. Converto em penhora o valor bloqueado pelo Sistema BACEN-JUd e determino a transferência à disposição do juízo, ficando
o devedor intimado da penhora ora convolada. Considerando a manifestação da Exequente pela satisfação do crédito penhorado, aguarde-se
o decurso do prazo e, após, decidirei sobre o levantamento postulado bem ainda a extição dos presentes autos. Int. Brasília - DF, quarta-feira,
02/05/2012 às 17h40. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 26444-9/12 - Embargos A Execucao - A: JOSE RAUL ALKMIN LEAO. Adv(s).: DF007312 - Edisaldo Soares de Andrade, DF015773
- Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF09553E - Cleyton Almeida Luz. R: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITORIOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fls. 122/142. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte embargante no duplo
efeito. Dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões. Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 02/05/2012
às 17h42. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 79127-2/11 - Execucao de Sentenca - A: AGENCIA DE FISCALIZAçãO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: DF015774
- Alexandre Vitorino Silva. R: AILTON VALENCA DE PONTOS . Adv(s).: DF008784 - Paulo de Tarso Mattar, DF008943 - Mario Cesar Lopes
Barbosa, DF015774 - Alexandre Vitorino Silva. A: EDSON ALVES BATISTA. Adv(s).: (.). A: JOSE ANTONIO RODRIGUES DA CONCEICAO.
Adv(s).: (.). Fl. 300. Converto em penhora os valores bloqueados pelo Sistema BACEN-JUd. Determino a transferência à disposição do juízo,
ficando o devedor intimado da penhora ora convolada. Aguarde-se o decurso do prazo e, após, decidirei sobre o levantamento postulado. Int.
Brasília - DF, quarta-feira, 02/05/2012 às 17h27. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 192924-2/11 - Anulatoria - A: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 208 ASA SUL. Adv(s).: DF014982 - Paulo Roberto de Oliveira
Junior, DF11487E - Taisy Rabelo de Oliveira, DF11582E - Amanda Barbosa Lima, DF11680E - Priscila Fontes Ibiapina Cunha, DF11782E - Italo
Romell de Sousa Carvalho. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota Melo. Fls. 227-238. Recebo o
recurso de apelação interposto pela parte autora no duplo efeito. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões. Após, subam os autos ao Tribunal
de Justiça. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 03/05/2012 às 15h34. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 24693-7/99 - Usucapiao - A: MARCUS ANTONIO OLIVEIRA SANTIN. Adv(s).: DF009101 - Arlete Torres, DF015774 - Alexandre
Vitorino Silva, DF018118 - Ronei R dos Santos, DF10798E - Daniella Dias de Oliveira. R: TERRACAP. Adv(s).: DF00559A - Nadya Diniz Fontes,
DF010491 - Jose Manoel da Cunha e Menezes, DF015774 - Alexandre Vitorino Silva, DF027318 - Danielle Borges Siqueira, DF029816 - Tercio
Moreira Mourao. A: ROSA CLARA ROLLEMBERG SANTIN. Adv(s).: (.). A: ANA MARIA SANTIN ALVES. Adv(s).: (.). A: GILVAN FERREIRA
ALVES. Adv(s).: (.). A: MARIA DE LOURDES SANTIN CHOI. Adv(s).: (.). A: YONG JIN CHOI. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF013465 - Claudia do Amaral Furquim, DF015225 - Izabela Frota Melo, DF015774 - Alexandre Vitorino Silva. R: MANOEL JOSE
RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: MARIA BENEDITA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: ANTONIO JOSE RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: JOAO JOSE
RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: ANGELO JOSE RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO
JOSE RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: SERGIO EDUARDO MOREIRA GOMEZ. Adv(s).: (.). R: JONAS ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MARIA
APARECIDA PETROLEO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-ANTONIO LINS GUIMARAES, PR-CLAUDIA DO AMARAL FURQUIM, PR-IZABELA FROTA
MELO. Fls. 1356-1358. Com esteio no art. 265, I, do CPC, suspendo o curso do processo. Nos termos do art. 43 do CPC, a parte que falecer será
substituída pelo seu espólio ou pelos herdeiros. Se houver inventário em andamento, torna-se necessária a habilitação do espólio, trazendo aos
autos cópia do termo de compromisso do inventariante e endereço para citação do espólio nestes autos. Caso contrário, justifica-se a habilitação
dos sucessores da falecido. Requeira a parte autora o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Int. Brasília - DF, quintafeira, 03/05/2012 às 16h28. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 162822-8/10 - Usucapiao - A: NILO MARTINS FERREIRA. Adv(s).: DF006637 - Gilson da Silva Viana. R: LYGIA DE SOUZA E
OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: DF007978 - Cassiano Pereira Viana. A: ANTONIA SARAIVA FERREIRA. Adv(s).: DF006637 - Gilson da Silva Viana.
R: PLINIO CANDIDO DE SOUZA DIAS. Adv(s).: (.). R: LUCIA GANDRA DE SOUZA DIAS. Adv(s).: (.). R: PAULO CANDIDO DE SOUZA DIAS.
Adv(s).: (.). R: OSWALDO CRUZ DE SOUZA DIAS. Adv(s).: (.). R: MAURO CANDIDO DE SOUZA DIAS. Adv(s).: (.). R: MARINA DE SOUZA DIAS.
Adv(s).: (.). R: HELIO CANDIDO DE SOUZA DIAS. Adv(s).: (.). R: MARINA DA COSTA CARVALHO. Adv(s).: (.). R: PERSIO DE OLIVEIRA LIMA.
Adv(s).: (.). R: MARCOS DE SOUZA DIAS. Adv(s).: (.). R: JOANA ESTER KOGAN DE SOUZA DIAS. Adv(s).: (.). R: HENRIQUE DE SOUZA DIAS.
Adv(s).: (.). R: FERNANDA MARIA DE SOUZA DIAS. Adv(s).: (.). R: ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA FILHO. Adv(s).: (.). R: ADA MARIA DE SOUZA
E OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: (.). R: ERASMO GARANHAO. Adv(s).: (.). R: ALERCIO DIAS. Adv(s).: (.). R: AMERICA PAOLIELLO MARQUEZ.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim. Fls. 696-699. Pleiteou o Distrito Federal
o ingresso no polo passivo do feito em razão da repercussão urbanística na eventual procedência do pedido, bem assim da necessidade de
preservação das normas registrarias, urbanísticas e ambientais. Conquanto seja a questão versada nos autos de natureza real, a intervenção
do ente público é imprescindível não pela discussão acerca da propriedade, mas pela necessidade de velar pelo ordenamento jurídico distrital e
pelas normas de ordem pública, uma vez que compete a ele promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, nos termos do artigo 15, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal Nesse sentido já se posicionou o e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL SITUADO EM INVASÃO NO DISTRITO
FEDERAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. INTERESSE DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADO. INGRESSO NO FEITO. 1. Eventual
julgamento de procedência do pedido formulado na ação de usucapião pode acabar legitimando um parcelamento do solo à margem de qualquer
participação do Distrito Federal, quando se sabe competir privativamente a esse ente público promover o adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, nos termos do artigo 15, X, da Lei Orgânica do Distrito
Federal. Interesse jurídico do ente público devidamente caracterizado. 2. Agravo de instrumento provido, a fim de reformar a decisão agravada,
deferindo o pedido de ingresso do Distrito Federal no presente. Pelo exposto, DEFIRO o ingresso do Distrito Federal na condição de litisconsórcio
passivo. Cite-se. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 03/05/2012 às 15h42. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 108859-7/09 - Execucao de Sentenca - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP. Adv(s).: DF016306 - Christiane
Freitas Nobrega. R: MANOEL DOS SANTOS CUNHA PINHEIRO . Adv(s).: DF024335 - Tharyk Jaccoud Paixao, DF026164 - Vivian Vitali
Mendes Rocha. R: THAIS EMANUELLE BENICIO FIGUEIREDO CARVALHO. Adv(s).: (.). R: VALDIR CALASSIO DA SILVA. Adv(s).: (.). R:
HIVANA FIGUEIREDO CALASSIO. Adv(s).: (.). R: JOSE MIGUEL DA SILVA. Adv(s).: (.). R: FRAUNICE CORREA XAVIER. Adv(s).: (.). R:
WILLIAM ABUCHAIN. Adv(s).: (.). R: JOSE FRANCISCO HERNANDEZ GOMES. Adv(s).: (.). R: VIRGINIA CRISTINA HERNANDEZ GOMES.
Adv(s).: (.). R: MARCOS GENTIL BARBOSA. Adv(s).: (.). R: GILCLEAN GALDINO FEITOSA. Adv(s).: (.). R: ANDREA CRUZ DO NASCIMENTO
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