TJDFT 10/05/2012 - Pág. 496 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de maio de 2012
primeiro ponto, cumpre-se destacar as diferenças: CredorPeríodo segundo os CredoresPeríodo segundo o DF Ednaldo C. da Silva03/2001 a
02/2009 03/2001 a 05/2002 Marcelo F. Pompas08/2001 a 07/201007/2001 a 05/2002 Daniel da S. Oliveira03/1998 a 07/2010 08/1998 a 05/2002
Vê-se claramente que uma grande diferença entre os períodos apontados pelas partes, sendo que no título exeqüendo não há a descrição do
período. Em relação aos marcos iniciais, é forçoso consignar que o documento de fl. 16 demonstra que Ednaldo C. da Silva foi apresentado no dia
29.03.2003; documento de fl. 17 demonstra que Marcelo F. Pompas foi apresentado no dia 26.07.2001; e o documento de fl. 201 demonstra que
Daniel da S. Oliveira já exercia a atividade desde o mês de março de 1998. Resta, portanto, demonstrado o marco inicial. Falta apreciar o marco
final com a cobrança das diferenças havidas. O marco final deverá ser até a data em que efetivamente os continuam a desempenhar as funções
desviadas. O ofício de fl. 995, emitido pela SESIPE - Subsecretaria do Sistema Penitenciário esclarece que Ednaldo C. da Silva entrou no sistema
em março de 2001 e ficou até maio de 2007, vindo a retornar em novembro de 2008 e ficou até fevereiro de 2009. O credor Marcelo F. Pompas
ainda permanecia no sistema penitenciário até a data do ofício (julho de 2010), sendo que o credor Daniel da S. Oliveira se encontrava na mesma
situação. Portanto, a prova documental demonstra que seguinte período: Ednaldo C. da Silva: 03/2001 a 05/2007 e 11/2008 a 02/2009; Marcelo
F. Pompas: 07/2001 a 07/2010 Daniel da S. Oliveira: 03/1998 a 07/2010 Valores inicialmente cobrados Outro ponto de divergência é a alegação
de cobrança de valor base indevido. Entretanto, neste ponto é forçoso reconhecer a existência de título judicial (sentença dos embargos) que
fixa especificamente os valores devidos, consignando expressamente que: "devem tomar por base a remuneração fixada para a classe inicial
da carreira de agente penitenciário - Terceira Classe, Padrão I, Índice 100". De acordo com as tabelas apresentadas às fls. 958/968, verificase que a nomenclatura terceira classe só surge a partir de fevereiro de 2005. Entretanto, resta claro que o comando sentencial é determinar o
pagamento do valor relativo à remuneração inicial de agente penitenciário, qual seja: R$ 2.024,12, no período de 07/98 a 10/99; R$ 2.563,91,
no período de 11/99 a 08/00; R$ 3.009,04, no período de 09/00 a 12/00; R$ 3.573,32, no período de 01/01 a 12/01; R$ 3.698,27, no período de
01/02 a 12/02; R$ 3.735,55, no período de 01/03 a 04/03; R$ 3.795,42, no período de 05/03 a 03/04; R$ 4.223,73, no período de 03/04 a 01/05;
R$ 4.694,40, no período de 02/05 a 08/05; R$ 5.062,15, no período de 09/05 a 08/06; R$ 6.200,00, no período de 09/06 a 08/07; R$ 6.594,30, no
período de 09/07 a 01/08; R$ 7.317,18, no período de 02/08 a 01/09; Conforme deflui da análise dos documentos de fls. 958/970 Vê-se que as
partes, possivelmente por equívoco, não se atentaram para a obediência dos valores acima descritos. Dos critérios de correção As partes deverão
corrigir os débitos, a contar do vencimento de cada obrigação, levando-se em conta o INPC e acrescidos de juros de mora no importe de 0,5% a
partir da citação válida (14.10.2002 - fl. 220). A partir da introdução da Lei nº 11.960/09, ou seja, do dia 29.06.2009 deverá ser substituído o índice
do INPC pela TR, mantendo-se a incidência dos juros de mora. Resumo As partes deverão apresentar novas planilhas de cálculos observandose os seguintes critérios de período: Ednaldo C. da Silva: 03/2001 a 05/2007 e 11/2008 a 02/2009; Marcelo F. Pompas: 07/2001 a 07/2010 Daniel
da S. Oliveira: 03/1998 a 07/2010 Atentar-se para os valores base, conforme acima descrito (campo dos Valores inicialmente cobrados) e utilizar
os seguintes critérios de correção: deverá a planilha adotar a sistemática de incidência de juros (0,5%) e correção (INPC), nos moldes antigos
da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, até o dia 29.06.2009 e, a partir de então, deverão incidir juros no importe de 0,5% + TR. Os
juros incidem a partir do dia 14.10.2002 - fl. 220. Ante o exposto, BAIXO o feito em diligência e DETERMINO que as partes apresentem novas
planilhas de cálculos. Prazo em comum de 20
(vinte) dias. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2012 às 14h54. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito Substituto .
\PautaSENTENÇA
Nº 69801-0/02 - Embargos de Terceiro - A: ELIO BUANI (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF015634 - Avimar Jose dos Santos, DF04639E Marcello Novaes Fernandes. R: EXPANSION TRANSMISSAO DE ELETRICA LTDA. Adv(s).: DF032221 - Rodrigo de Azevedo e Silva, SP207331
- Paula Lafuente Gomez Targat Jungers. LITISCONSORTE PASSIVO: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026164
- Vivian Vitali Mendes Rocha. ÉLIO BUANI (ESPÓLIO DE) ajuizou de embargos de terceiro face de EXPANSION TRANSMISSÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA e outros almejando, dentre outros pedidos, provimento judicial, em sede liminar, precípua à expedição de mandado de manutenção de
posse em seu favor, referente ao imóvel objeto da ação de desapropriação ajuizada pela empresa embargada. Emenda à inicial, para cumprimento
do art.282 do CPC, integra às fls.34/36. Determinada inclusão da Terracap e exclusão de Rodrigo Teixeira Albuquerque do pólo passivo da
relação processual, mediante os despachos de fls.51 e 62, respectivamente. Inclusão da empresa Expansion Transmissão de Energia Elétrica na
qualidade de litisconsórcio passivo, conforme fl.64. Contestação de Domício Alves Albuquerque e da empresa precitada constam de fls.65/174 e
178/180. Réplica apresentada às fls.183/188. Deliberação sobre provas postergada para após a instrução processual do feito principal, conforme
fl.196. Declinada a competência para Vara de Meio Ambiente, conforme fl.206. Em audiência de conciliação realizada naquele Juízo, foi noticiado
o falecimento do autor, fazendo-se presente a inventariante do seu espólio, acompanhada de seu patrono, Dr. Manoel dos Santos. Naquele ato,
o referido advogado se comprometeu a juntar instrumento procuratório, e informou que apresentará pedido de renúncia ao direito sobre qual se
funda a pretensão. Em relação ao feito principal, restou frustrada a tentativa de acordo, conforme termo de fl.228. À fl.229 foi deferida a gratuidade
de justiça e nomeada a Srª Patrícia Pereira Oliveira como inventariante. As partes não se manifestaram sobre a proposta formulada em audiência,
conforme o certificado à fl.233. Redistribuição do feito a este Juízo em virtude da decisão do Conflito de Competência. Intimada para promover
o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, a parte embargante quedou-se inerte, conforme fls.267. A
despeito das diligências empreendidas por este Juízo no escopo de intimação pessoal da parte autora, não se obteve êxito na sua localização,
fls.274 e280. É a síntese do necessário. DECIDO. Preceitua o parágrafo único do art. 238 do Código de Processo Civil, que as comunicações e
intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial presumem-se válidas, cumprindo às partes atualizar o respectivo
endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. No caso em tela, malgrado as diversas tentativas realizadas por este Juízo
no escopo de localização da parte autora a fim de promover o andamento do feito, não se obteve êxito na sua localização, razão pela qual se
presumem válidas as intimações realizadas. Vale consignar que, muito embora a inventariante tenha comparecido em audiência, acompanhada
de patrono, e se comprometido a regularizar sua representação processual com a juntada de instrumento procuratório, o prazo transcorreu sem
que houvesse manifestação. Ademais, o oficial de justiça, através de contato telefônico, obteve o endereço da mesma, todavia, o AR a ele
remetido foi devolvido sem cumprimento. Assim, ante a inércia do embargante, o qual deixou de promover os atos de sua responsabilidade,
o feito permaneceu parado durante mais de 1 (um) ano, o que motiva a extinção do processo. Ora, não se mostra razoável que a tramitação
do feito se eternize enquanto se aguarda pela manifestação do interessado, mormente em vista do princípio da razoável duração do processo.
Outrossim, o abandono da causa, por si só, caracteriza absoluto desinteresse da parte no prosseguimento do feito, e dessa forma, alternativa
diversa não resta senão a sua extinção. Neste sentido, conferir os arestos adiante alinhados: ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL
DA EXEQUENTE FRUSTRADA. OBRIGAÇÃO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Nos
termos do artigo 238, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, cumprindo à parte
atualizá-lo sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Assim, mesmo frustrada a intimação pessoal a que alude o art. 267, § 1º, do
CPC, por não ter sido a parte localizada no endereço fornecido, afigura-se possível a extinção do feito em face do abandono da causa por mais de
30 (trinta) dias. (20070910029076APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 04/05/2011, DJ 09/05/2011 p. 113) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. ENDEREÇO DESATUALIZADO. EXTINÇÃO
DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. A paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias atrai o disposto no inciso III, do artigo 267, do Código de
Processo Civil, segundo o qual, fica autorizada a extinção do processo quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 dias. Restando demonstrado que houve diligência por meio de oficial de justiça, no endereço declinado na
inicial, para intimar pessoalmente a parte autora a promover o andamento do feito e não logrando êxito por mudança de endereço não comunicada
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