TJDFT 10/05/2012 - Pág. 905 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de maio de 2012
assim, esclareça o autor se ocorreu alguma causa de interrupção da prescrição para que a demanda possa ter prosseguimento. Prazo: 10 (dez)
dias, sob pena de extinção. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 04/05/2012 às 18h24. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito Substituto .
Nº 12799-6/12 - Revisional - A: EDMILSON MARTINS DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF028629 - Mildredy Mendes Vieira. R: BANCO FIAT
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s)
de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido
inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Apresentada contestação, caso seja
apresentado documento novo ou alegada matéria preliminar, intime-se o autor para réplica. Após, intimem-se as partes a especifiquem as provas
que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, indicando claramente o que se pretende provar, bem como os quesitos em caso de perícia. Designese data para realização de audiência de conciliação. Em caso de requerimento de juntada de documento novo, promova-se, dando vista à parte
contrária. Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 07/05/2012 às 14h26. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 12868-5/12 - Obrigacao de Fazer - A: RAFAEL GONCALVES AMARANTE. Adv(s).: DF018962 - Rafael Goncalves Amarante. R:
WALTER FLAVIO DIAS BROXADO SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Esclareça o autor a possibilidade jurídica de se interditar
judicialmente ao réu o exercício de direito aparentemente livre e regular de reclamar quanto aos comportamentos do autor que o réu eventualmente
entender impertinentes ou contrários à lei ou ao regimento interno do condomínio. Emende-se ainda o pedido, posto que a sentença a ser
proferida, ainda que eventualmente procedente, não pode ser condicional, por força de lei. Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Taguatinga - DF, sexta-feira, 04/05/2012 às 18h30. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 12878-0/12 - Consignacao Em Pagamento - A: KNOW HOW SEGUROS E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF027164 Juliana Camelo Campos. R: JOSUE BISPO DA SILVA(ESPOLIO DE). Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de consignação
em pagamento em que o(s) credor(es) é(são) desconhecido(s) (CC, art. 335, III). Defiro o depósito da quantia ofertada, no prazo de 5 (cinco)
dias. Emende-se a inicial para que o autor demonstre a abertura do inventário de Josué Bispo da Silva, ou emende-se a inicial para incluir no
polo passivo os eventuais herdeiros ou sucessores. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 04/05/2012 às 19h12. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 12898-2/12 - Obrigacao de Fazer - A: CONSTRUTORA RV LTDA.. Adv(s).: DF031673 - Flavia Pias de Oliveira Ramos. R: DEUZELITA
DA SILVA BARROS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação em que o autor alega que realizou contrato de compra e venda
com a parte ré, ficando esta obrigada a assinar a escritura pública de compra e venda para que fosse devidamente registrada. Requer em sede
de antecipação de tutela que a ré seja obrigada a assinar a referida escritura, tendo em vista que caso o imóvel não seja transferido para o nome
da ré a autora se responsabilizaria por taxas, impostos e dívidas que pudessem recair sobre o imóvel. Contudo, verifico que o caso dos autos se
trata de matéria controversa, tendo em vista que apesar do autor alegar que imitiu a ré na posse do imóvel sem que ela tenha assinado a escritura
de compra e venda, e que a ré financiou o saldo devedor com garantia de alienação fiduciária, não traz aos autos prova incontroversa. Sendo
esta condição necessária para que a ré fosse obrigada a assinar a escritura de compra e venda, não vejo como deferir a liminar requerida. Sendo
assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela, uma vez que não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora e nem o perigo da
demora na sua prestação. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena
de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as)
Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Apresentada contestação, caso seja apresentado documento
novo ou alegada matéria preliminar, intime-se o autor para réplica. Após, intimem-se as partes a especifiquem as provas que pretendem produzir,
em 05 (cinco) dias, indicando claramente o que se pretende provar, bem como os quesitos em caso de perícia. Designe-se data para realização
de audiência de conciliação. Em caso de requerimento de juntada de documento novo, promova-se, dando vista à parte contrária. Havendo
requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos. I. Taguatinga - DF,
sexta-feira, 04/05/2012 às 18h39. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 12930-9/12 - Cobranca - A: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF034560 - Washington da Silva
Simoes. R: FRANCISCO APARECIDO DE JESUS GOMES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isto posto, demonstre-se a situação de
hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Prazo de dez dias. Trata-se de feito de conhecimento, que
deve tramitar pelo procedimento comum sumário. Proceda a Secretaria do Juízo às alterações, substituições e comunicações de praxe. Designo
a audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC para o dia 19/06/2012, às 14h. Cite(m)-se e intime(m)-se para comparecer à audiência
designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na
forma do disposto no Art. 278, do CPC, o(s) réu(s), caso deseje(m) produzir provas testemunhais, deverá apresentar em audiência o respectivo
rol e, caso deseje produzir provas periciais, deverá, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena
de preclusão. Em ambos os casos, a parte deverá, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena
de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s). As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data
desta assentada, sob pena de preclusão. Na forma do disposto no § 1º, do Art. 277, do CPC, esta audiência poderá ser presidida por conciliador
regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios. Taguatinga - DF, sexta-feira,
04/05/2012 às 19h42. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 12949-5/12 - Revisao de Contrato - A: MAURICIO DE ALMEIDA SOUZA. Adv(s).: DF011895 - Karla Andrea Passos. R: BANCO ITAU
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A parte autora postula as benesses da gratuidade de justiça, juntado declaração de hipossuficiência
às fl. 12. Contudo, essa declaração não é suficiente, por si só, a autorizar a concessão da assistência judiciária postulada. Ademais, o documento
de fl. 21 não é atual e evidencia incongruência entre os valores recebidos e da prestação assumida. O art. 4º da Lei 1.060/1950 deve ser
interpretado à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, a autora não juntou aos autos cópia dos termos do contrato, assinado pelas partes, documento
imprescindível para se conhecer de fato o conteúdo do negócio jurídico. Entretanto, o pleito de revisão de cláusulas contratuais deve discriminar
precisamente quais cláusulas quer anular, com seu respectivo fundamento, e quais pretende sejam revistas ou alteradas, indicando, no último
caso, qual alteração pretende em cada uma. Dessarte, EMENDE-SE a inicial para sanar as irregularidades acima apontadas, oportunidade em
que deverá, ainda, indicar o valor que reputa ser cobrado indevidamente, na alínea "h", e promover a devida adequação ao valor atribuído à
causa. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 04/05/2012 às 19h14. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito Substituto .
Nº 12950-0/12 - Revisao de Contrato - A: MARCIO GUERREIRO ARAUJO. Adv(s).: DF011895 - Karla Andrea Passos. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. As partes realizaram contrato
de financiamento para aquisição de um veículo, fls. 15/16. Apesar de declinar no pedido G, fls 10, as cláusulas que pretende anular, requer
nos itens 1 e 2, do mesmo pedido, a revisão genérica de cláusulas contratuais e encargos. Há que se indicar claramente qual a pretensão do
autor, devendo individualizar cada um dos pedidos, especificando as cláusulas que pretende ver revisadas, apontando claramente aquelas que
considera abusivas, e indicando as que pretende ver anuladas bem como aquelas que pretende ver alteradas. Neste último caso, indicando
objetivamente quais alterações pretende introduzir. Deverá a autora acostar cópia do contrato em que seja possível a leitura de todas as cláusulas,
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