TJDFT 18/05/2012 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 93/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de maio de 2012
Nº 63071-2/12 - Oferta de Alimentos - A: J.V.D.M.. Adv(s).: DF026186 - ALINE MORAIS MATIAS. R: M.R.M.V.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO DE FL. 29 - Fixo, desde logo, alimentos provisórios a serem pagos pelo alimentante, na importância
mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos (ressaltando que se trata apenas da fixação provisória e que,
posteriormente, os alimentos serão fixados em percentual sobre rendimentos brutos). Cite-se o requerido(a), na pessoa de sua representante
legal, intimando-a(o), na oportunidade, desta decisão, bem como para que compareça ao Cartório deste juízo a fim de informar o número da conta
bancária onde deseja que sejam depositados os alimentos ofertados. Após comunicado o número da conta bancária, oficie-se para o desconto
e requisitem-se informações sobre os rendimentos do alimentante, alertando o órgão empregador de que tal desconto deverá ser implementado
a partir da data do recebimento do ofício. Designe-se data para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 08/05/2012 às 18h39. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta CERTIDAO DE FL. 30 - CERTIFICO E
DOU FÉ que fica designado o dia 20/6/2012, às 14h, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Brasília - DF, sextafeira, 11/05/2012 às 12h23. .
SENTENCA
Nº 213732-4/10 - Divorcio Litigioso - A: C.D.A.C.F.. Adv(s).: DF000766 - MILTON DE MELO. R: D.T.D.A.C.F.. Adv(s).: DF020637 MICHEL AUGUSTO BARBOSA DA SILVA FERREIRA GOMES. SENTENCA DE FLS. 132/134 - (...) De todo o exposto, com fundamento nos
artigos 226, parágrafo 6º da CF, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto o divórcio de C. D. A. C. F. e D. T. D. A. extinguindo o vínculo
matrimonial até então existente. O cônjuge mulher voltará a usar o nome de solteira, a saber, D. V. D. C. T. Transitada em julgado, procedam
às diligências necessárias. Extingo o processo nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem
honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. rasília - DF, terça-feira, 15/05/2012 às
15h59. Fabriziane Figueiredo Stellet Juíza de Direito Substituta.
Nº 110499-9/11 - Execucao de Alimentos - A: L.K.F.B.. Adv(s).: DF014378 - ANDRE RODRIGUES COSTA OLIVEIRA. R: P.G.M.B..
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA DE FL. 89 - (...) Posto isso, e por tudo o mais que nos autos consta, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, c/ c art. 267, inciso I, do
Código de Processo Civil. Custas pelo/a requerente, na totalidade das devidas. Todavia, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro,
suspendo a exigibilidade das custas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50. Faculto à autora o desentranhamento
das peças que instruem a inicial, mediante traslado.Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos. Brasília - DF,
terça-feira, 15/05/2012 às 18h43. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta.
Nº 148708-7/11 - Divorcio Litigioso - A: V.M.R.R.. Adv(s).: DF021185 - FRANCELITA DE JESUS BARROS. R: J.D.S.. Adv(s).: DF029559
- ARNALDO DE SOUZA BORGES. SENTENCA DE FL. 109/110 - (...) Trata-se de ação de divórcio ajuizada por V. M. R. R. em face de J. D. S., em
que alega que se casaram em 29/9/2007, pelo regime da comunhão parcial de bens, advindo da união uma filha em 13/9/2009. Afirma que estão
separados de fato desde 2009; que a guarda de fato da menor está consigo; que o casal não adquiriu bens. A requerente dispensa alimentos
para si e informa que alimentos da menor serão decididos em ação própria. Continuará usando o nome de solteira, que não foi alterado quando
do casamento. Instruíram a inicial os documentos de fls. 6/11. Regularmente citado (fls. 54), o requerido apresentou contestação (fls. 57/65),
discordando do pedido de guarda da menor e asseverando que existem bens a serem partilhados. Manifestou-se a autora em réplica (fls. 71/73).
Designada a audiência, o advogado do requerido apresentou renúncia ao mandato (fls. 101/103). Tentada a intimação pessoal do requerido, não
foi possível conforme fl. 106. Em audiência, foram ouvidas a requerente e uma testemunha. É o relatório. Os autos estão devidamente instruídos.
O Ministério Público manifestou-se pela decretação do divórcio das partes. O requerido, embora tenha apresentado contestação, notificado da
renúncia de seu advogado, não regularizou sua representação processual. Ademais, não foi possível sua intimação por não ter sido encontrado
no endereço constante dos autos. Verifica-se que o lapso temporal, antes requisito indispensável ao acolhimento de pretensão como no caso
dos autos, não mais persiste, diante da redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010 ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, que
assim passa a dispor: 'O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.' Assim, havendo tão somente a vontade do casal em desfazer o
vínculo da sociedade conjugal e do matrimônio, tal pedido deve ser acolhido, independentemente do prazo decorrido da separação de fato ou
da decretação da separação judicial, posto que tais conceitos, hoje, já não mais subsistem, ocorrendo a revogação tácita ou parcial de alguns
artigos do Código Civil quando se referem à separação de fato ou judicial ou a conversão desta para o divórcio. Desse modo, nada impede o
acolhimento do pleito. Quanto à guarda, resta claro que está sendo exercida pela genitora, não havendo informações nos autos que impeçam que
a situação assim se mantenha. Some-se a isso a ocorrência policial registrada pela requerente em face do requerido e o fato de o requerido não
ter mostrado interesse pela continuidade do processo, deixando de atualizar seu endereço. Quanto à partilha de bens, se o requerido pretendesse
provar a existência de tais bens, bem como receber a sua meação, deveria ter formulado pedido em reconvenção, o que não fez. Ademais,
ainda que se diga ser prescindível a reconvenção na ação de divórcio, fato é que a prova da existência dos bens era ônus do requerido, do qual
não se desincumbiu. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DECRETO O DIVÓRCIO DAS PARTES, concedendo a guarda da menor
à requerente. O cônjuge virago não alterou o nome quando do casamento. Averbe-se no respectivo Cartório do Registro Civil. Transitada em
julgado, averbe-se no respectivo Cartório do Registro Civil. Extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Honorários pelo requerido, fixados em R$ 1000,00. Dou a presente por publicada em audiência,
dela saindo intimadas as partes, seus patronos e o douto representante do Ministério Público. Registre-se. Expedidas as diligências necessárias,
dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/05/2012 às 16h46. FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET Juíza de Direito.
Nº 3327-7/12 - Execucao de Alimentos - A: M.G.D.F.. Adv(s).: DF01586A - PEDRO ELOI SOARES. R: M.M.D.F.. Adv(s).: DF006401 EDNILSON PAULA MELO. SENTENCA DE FL. 71 - (...) Isso posto, com apoio no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto
o processo. Condeno o executado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre
o valor do débito. Todavia, considerando a gratuidade de justiça requerida, que agora defiro, suspendo a exigibilidade das custas e honorários
pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12, da Lei n.º 1.060/50. Fica, na oportunidade, a parte executada ciente do número da conta
poupança informada às fls. 68/69, para realização dos futuros depósitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Brasília - DF, terça-feira, 15/05/2012 às 18h48. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta.
Nº 37767-4/12 - Conversao da Uniao Estavel Em Casamento - A: M.C.F.e.o.. Adv(s).: DF022531 - GLAUCIA ALVES DA COSTA. R:
N.H.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA DE FL. 24 - (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 3º, da Constituição
Federal, HOMOLOGO o pedido inicial, convertendo em casamento a união estável vivenciada pelas partes. Devendo o regime de bens ser
o da comunhão parcial de bens, conforme pleiteado. Custas pelos requerentes. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado,
procedam às diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 15/05/2012 às 20h08. Fabriziane Figueiredo
Stellet,Juíza de Direito Substituta.
Nº 56555-3/12 - Exoneracao de Alimentos - A: A.R.V.N.. Adv(s).: DF028083 - LEANDRO DE SOUZA CARVALHO. R: P.M.R.V.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA DE FL. 24 - Cuida-se de pedido de homologação do acordo de exoneração de obrigação
alimentar (fl. 12/13). É o breve relatório. Decido. Com efeito, houve manifestação das partes quanto à exoneração da pensão alimentícia paga
pelo pai à filha. Homologo o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, exonerando o alimentante de
prestar alimentos a alimentada, no percentual de 10% (dez por cento). Resolvo o processo, com resolução do mérito, com base no disposto
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