TJDFT 23/05/2012 - Pág. 468 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 96/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de maio de 2012
Vara de Registros Públicos do DF
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE MAIO DE 2012
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 62666-6/11 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: MARIA DO BOM PARTO PEREIRA AIRES. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Maria do Bom Parto Pereira Aires formulou pedido de alteração de prenome,
para se chamar MARIA ELIZABETH, alegando para tanto, que o nome com o qual foi registrada lhe causa inúmeros constrangimentos. Às fls.
14/15, requereu que a alteração de seu nome seja averbada nos registros de nascimento de seus filhos. À fl. 31 o esposo da requerente anuiu
ao pedido. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido às fls. 43/45. Os autos encontram-se devidamente instruídos. Eis o breve
relatório. DECIDO. O art. 16 do Código Civil preconiza o direito universal ao nome, composto por prenome e sobrenome, instrumentalizado na Lei
6.015/73, em seus artigos 52 a 53. A alteração posterior do nome consiste em exceção e desde que motivada, levando em conta o caso concreto
a teor do disposto no art. 57 da Lei 6.015/73. A dignidade da pessoa humana é uma garantia constitucional, estabelecendo um valor fundamental
do ordenamento jurídico. Representa o ponto de referência para todas as questões nas quais esteja algum aspecto da personalidade em jogo.
Diante do princípio da dignidade da pessoa humana, a tutela ao nome vai além, ou seja, chega-se a um verdadeiro direito à identidade pessoal.
Todavia, essa proteção deve ater-se às hipóteses previstas no ordenamento jurídico e naqueles casos em que é evidente o prejuízo causado
à pessoa, quanto ao nome que a identifica. Nesse contexto, observa-se claramente que o prenome da requerente, MARIA DO BOM PARTO, é
passível de lhe submeter a constrangimentos, por ser incomum em nossa cultura, sujeitando a mesma a brincadeiras e piadas de mau gosto,
tal como narrado na inicial, o que de pronto justifica a alteração ora pretendida. No mais, registre-se que as certidões negativas em nome da
requerente compravam sua boa fé. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos
da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar os assentos de nascimento e casamento de Maria do Bom Parto Pereira Alves, lavrados,
respectivamente, sob o livro A-6, fls. 40, nº 2077 do Cartório de Registro Civil de Arari- MA (fl. 09) e livro B-71, fls. 35, nº 24109 do Cartório de
Registro Civil da 3ª Zona de São Luís-MA (fl. 08) e passe dele a constar que a registrada/nubente se chama "MARIA ELIZABETH MARINHO
PEREIRA", nome de solteira e "MARIA ELIZABETH PEREIRA AIRES", nome de casada, mantendo-se inalterados os demais dados. Determino,
ainda, a averbação da alteração nos registros de nascimento de Lucas Pereira Aires e Matheus Pereira Aires lavrados, respectivamente, sob a
matrícula nº 03001519930155010026116500246216xx e Livro nº 288, fls. 149/v, nº 276.953, ambos do Cartório de Registro Civil da 3ª Zona de São
Luís-MA (fl. 27), para constar que são filhos de "MARIA ELIZABETH PEREIRA AIRES", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista das
alterações ora formuladas, os Senhores Oficiais dos Cartórios Civis competentes deverão expedir as certidões relativas aos assentos. Sem custas
e sem honorários. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações
e comunicações, arquivem-se os autos. Comunique-se ao INI, II, Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, Secretaria de Segurança Pública
do Distrito Federal, à Distribuição, Receita Federal e TRE/PA, informando a alteração do prenome da Requerente. Expeçam-se os respectivos
Mandados de Averbação. Brasília - DF, sexta-feira, 18/05/2012 às 17h02. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
Nº 21196-9/11 - Alteracao de Prenome - A: VALDECLEIDE MIRANDA RODRIGUES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Valdecleide Miranda Rodrigues formulou pedido de alteração de prenome, para se chamar
KLEYTON, alegando para tanto, que o nome com o qual foi registrado lhe causa inúmeros constrangimentos, diante de sua conotação feminina.
A esposa do requerente anuiu ao pedido (fl. 24) O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido à fl. 43 e v. Os autos encontram-se
devidamente instruídos. Eis o breve relatório. DECIDO. O art. 16 do Código Civil preconiza o direito universal ao nome, composto por prenome
e sobrenome, instrumentalizado na Lei 6.015/73, em seus artigos 52 a 53. A alteração posterior do nome consiste em exceção e desde que
motivada, levando em conta o caso concreto a teor do disposto no art. 57, da Lei 6.015/73. A dignidade da pessoa humana é uma garantia
constitucional, estabelecendo um valor fundamental do ordenamento jurídico. Representa o ponto de referência para todas as questões nas
quais esteja algum aspecto da personalidade em jogo. Diante do princípio da dignidade da pessoa humana, a tutela ao nome vai além, ou seja,
chega-se a um verdadeiro direito à identidade pessoal. Todavia, essa proteção deve ater-se às hipóteses previstas no ordenamento jurídico e
naqueles casos em que é evidente o prejuízo causado à pessoa, quanto ao nome que a identifica. Nesse contexto, observa-se claramente que o
prenome do requerente, VALDECLEIDE, é passível de lhe submeter a constrangimentos, por possuir conotação feminina, o que de pronto justifica
a alteração ora pretendida. No mais, registre-se que as certidões negativas em nome do requerente compravam sua boa fé. Posto isso, acolho a
manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar os
assentos de nascimento e casamento de Valdecleide Miranda Rodrigues, lavrados, respectivamente, sob o livro A-8, fls. 81, nº 7940 do cartório
de Registro Civil de Sobral - CE (fl. 19) e livro B-14, fls. 69, nº 3969 do 6º CRC de Samambaia-DF (fl. 13) e passe dele a constar que o registrado/
nubente se chama "KLEYTON MIRANDA RODRIGUES", mantendo-se inalterados os demais dados. Determino, ainda, a averbação da alteração
no registro de nascimento de Eduarda de Jesus Rodrigues lavrado sob a matrícula nº 021220 01 55 2010 1 00292 047 0121144 16 do 1º CRC
do Núcleo Bandeirante-DF, para constar que é filha de "KLEYTON MIRANDA RODRIGUES", mantendo-se inalterados os demais dados. Em
vista das retificações ora formuladas, os Senhores Oficiais dos Cartórios Civis competentes deverão expedir as certidões relativas aos assentos.
Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas
anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Comunique-se ao INI, II, Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, Secretaria de Segurança
Pública do Distrito Federal, à Distribuição, Receita Federal e TRE/DF, informando a alteração do prenome do Requerente. Sentença proferida
com força de Mandado Judicial. Expeça-se o respectivo Mandado de Averbação. Brasília - DF, sexta-feira, 18/05/2012 às 17h30. Ricardo Norio
Daitoku,Juiz de Direito dvo .
Nº 25007-8/11 - Alteracao de Prenome - A: SURUAGI ALBUQUERQUE DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Suruagi Albuquerque da Silva formulou pedido de alteração de prenome, para se chamar GIN,
alegando para tanto, que o nome com o qual foi registrado lhe causa inúmeros constrangimentos. A fl. 27 a esposa do autor anuiu ao pedido,
tendo o autor requerido que a alteração de seu nome seja averbada nos registros de nasciemnto de suas filhas. O Ministério Público oficiou
pelo indeferimento do pedido à fl. 43 e v. Os autos encontram-se devidamente instruídos. Eis o breve relatório. DECIDO. O art. 16 do Código
Civil preconiza o direito universal ao nome, composto por prenome e sobrenome, instrumentalizado na Lei 6.015/73, em seus artigos 52 a 53.
A alteração posterior do nome consiste em exceção e desde que motivada, levando em conta o caso concreto a teor do disposto no art. 57,
da Lei 6.015/73. A dignidade da pessoa humana é uma garantia constitucional, estabelecendo um valor fundamental do ordenamento jurídico.
Representa o ponto de referência para todas as questões nas quais esteja algum aspecto da personalidade em jogo. Diante do princípio da
dignidade da pessoa humana, a tutela ao nome vai além, ou seja, chega-se a um verdadeiro direito à identidade pessoal. Todavia, essa proteção
deve ater-se às hipóteses previstas no ordenamento jurídico e naqueles casos em que é evidente o prejuízo causado à pessoa, quanto ao nome
que a identifica. Nesse contexto, observa-se claramente que o prenome do autor, SURUAGI, é passível de lhe submeter a constrangimentos, por
ser incomum em nossa cultura, sujeitando o requerente a brincadeiras e piadas de mau gosto, tal como narrado na inicial, o que de pronto justifica
a alteração ora pretendida. Registe-se, que diferentemente do posicionamento do órgão ministerial, a existência de certidões positivas em nome
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