TJDFT 23/05/2012 - Pág. 726 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 96/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de maio de 2012
Nº 89841-3/01 - Execucao - A: PAULO ROBERTO BALBINO DE FREITAS. Adv(s).: DF008326 - Osmar Rodrigues Ferreira. R: LORELAI
ARAUJO DE CAMPOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado, PB007740 - Rossana Cavalcanti Travassos. I - Não obstante a penhora de fl.
137/145, o exequente não promoveu os atos executivos posteriores, isto é, não intimou a executada, não registrou a penhora na junta comercial
e não requereu a avaliação das cotas. Outrossim em relação a avaliação não serve o laudo de fl. 145, posto que o valor da cota social apura-se
pela perícia contábil, que determinará o valor do Patrimônio Liquido da empresa. Assim, desconstituo a penhora de fls. 137/145. II - Em vista do
que dispõem a Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e o Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010,
bem como da necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ, e considerando que, além do longo trâmite
processual já decorrido, a presente execução encontra-se paralisada por período superior a um ano sem que o exequente tenha promovido o
efetivo andamento do processo, fica o exequente intimado para promover o andamento do processo, no prazo de 48 horas. Ressalte-se que, para
promover o efetivo andamento do processo, não serão admitidos simples pedidos de suspensão do curso do processo, mero pedido de vista dos
autos, ou, ainda, a reiteração de diligências visando à pesquisa de bens por meio dos sistemas Bacenjud, Infoseg ou outros similares, devendo
ser indicada, de forma clara e objetiva, qual o bem a ser penhorado para a satisfação do débito. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção e arquivamento, na forma do art. 267, IV, do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. III - E em caso de
extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a faculdade de desarquivamento
e retomada do curso da execução, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. A certidão será
emitida pela Secretaria e entregue ao exequente sem a exigência de custas relativas ao ato. Por fim, ressalto que o arquivamento da execução
far-se-á sem baixa do nome do executado nos registros do Cartório de Distribuição, posto que ainda pendente de satisfação a obrigação objeto
do processo. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/05/2012 às 16h44. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 75609-0/02 - Execucao de Sentenca - A: CARLOS ALBERTO PEDROSO. Adv(s).: DF006235 - Arnaldo Versiani Leite Soares,
DF015305 - Leonardo Alencar de Araujo. R: URACY GASPAR BOSQUE. Adv(s).: MG042176 - William David Ferreira. R: FRANCISCO OLIVEIRA
DA COSTA. Adv(s).: MG042176 - William David Ferreira. A: LEILA MARIA MANSUR PEDROSO. Adv(s).: (.). I - O valor bloqueado não é suficiente
sequer para suportar custas da execução. Neste contexto, em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 659 do CPC, não se leva a efeito
penhora pela inexistência de proveito. Assim, determino o desbloqueio da quantia de fls. 107. II - Em Em vista do que dispõem a Portaria Conjunta
nº. 73 do TJDFT e o Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como da necessidade
de cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ, e considerando que, além do longo trâmite processual já decorrido, o
presente cumprimento de sentença encontra-se paralisada por período superior a seis meses sem que fossem localizados bens passíveis de
penhora, fica o exequente intimado para promover o andamento do processo, no prazo de 48 horas. Ressalte-se que, para promover o efetivo
andamento do processo, não serão admitidos simples pedidos de suspensão do curso do processo, mero pedido de vista dos autos, ou, ainda,
simples diligências dirigidas a este juízo visando à pesquisa de bens, devendo ser indicada, de forma clara e objetiva, qual o bem a ser penhorado
para a satisfação do débito. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do art. 267, IV, do CPC, por falta
de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. III - E em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto
ao objeto da execução, assegurando-lhe a faculdade de desarquivamento e retomada do curso da execução, caso, após o arquivamento dos
autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. A certidão será emitida pela Secretaria e entregue ao exequente sem a exigência de
custas relativas ao ato. Por fim, ressalto que o arquivamento da execução/cumprimento de sentença far-se-á sem baixa do nome do executado
nos registros do Cartório de Distribuição, posto que ainda pendente de satisfação a obrigação objeto do processo. Intime-se. Brasília - DF, sextafeira, 18/05/2012 às 14h06. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 72068-7/09 - Execucao Por Quantia Certa - A: UPIS UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF024354 - Sirlene
Pereira Lima. R: EDSON MALAQUIAS LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. I - O valor bloqueado não é suficiente sequer para suportar
custas da execução. Neste contexto, em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 659 do CPC, não se leva a efeito penhora pela inexistência
de proveito. Assim, determino o desbloqueio da quantia de fls. 107. II - Em Em vista do que dispõem a Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e
o Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como da necessidade de cumprimento das
Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ, e considerando que, além do longo trâmite processual já decorrido, a presente execução
encontra-se paralisada por período superior a seis meses sem que fossem localizados bens passíveis de penhora, fica o exequente intimado
para promover o andamento do processo, no prazo de 48 horas. Ressalte-se que, para promover o efetivo andamento do processo, não serão
admitidos simples pedidos de suspensão do curso do processo, mero pedido de vista dos autos, ou, ainda, simples diligências dirigidas a este
juízo visando à pesquisa de bens, devendo ser indicada, de forma clara e objetiva, qual o bem a ser penhorado para a satisfação do débito. Prazo:
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do art. 267, IV, do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento
válido do processo. III - E em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurandolhe a faculdade de desarquivamento e retomada do curso da execução, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a
satisfação do débito. A certidão será emitida pela Secretaria e entregue ao exequente sem a exigência de custas relativas ao ato. Por fim, ressalto
que o arquivamento da execução/cumprimento de sentença far-se-á sem baixa do nome do executado nos registros do Cartório de Distribuição,
posto que ainda pendente de satisfação a obrigação objeto do processo. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/05/2012 às 14h04. Andreza Alves
de Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 99327-6/03 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: COOPERFORTE COOP ECON CRED MUTUO FUNC INST FIN PUB FED LTDA.
Adv(s).: DF022761 - Guilherme de Moraes Faleiro, DF025694 - Rafael Deutschmann Coelho. R: ADRIANO MAURO ZANETTI. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. I - O valor bloqueado não é suficiente sequer para suportar custas da execução. Neste contexto, em conformidade com
o parágrafo 2º do artigo 659 do CPC, não se leva a efeito penhora pela inexistência de proveito. Assim, determino o desbloqueio da quantia de
fls. 365. II - Em Em vista do que dispõem a Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e o Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, bem como da necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ, e considerando
que, além do longo trâmite processual já decorrido, o presente cumprimento de sentença encontra-se paralisada por período superior a seis
meses sem que fossem localizados bens passíveis de penhora, fica o exequente intimado para promover o andamento do processo, no prazo
de 48 horas. Ressalte-se que, para promover o efetivo andamento do processo, não serão admitidos simples pedidos de suspensão do curso do
processo, mero pedido de vista dos autos, ou, ainda, simples diligências dirigidas a este juízo visando à pesquisa de bens, devendo ser indicada,
de forma clara e objetiva, qual o bem a ser penhorado para a satisfação do débito. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e
arquivamento, na forma do art. 267, IV, do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. III - E em caso de extinção do
feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a faculdade de desarquivamento e retomada
do curso da execução, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. A certidão será emitida pela
Secretaria e entregue ao exequente sem a exigência de custas relativas ao ato. Por fim, ressalto que o arquivamento da execução/cumprimento
de sentença far-se-á sem baixa do nome do executado nos registros do Cartório de Distribuição, posto que ainda pendente de satisfação a
obrigação objeto do processo. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/05/2012 às 14h12. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 53167-8/98 - Execucao de Sentenca - A: MINALICE MINERACAO LTDA. Adv(s).: DF005653 - Marcia do Carmo Frajorge, DF005793
- Maria Sandra Roberto de Araujo, DF007917 - Sergio de Freitas Moreira. R: TULIO SANTOS PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
I - O valor bloqueado não é suficiente sequer para suportar custas da execução. Neste contexto, em conformidade com o parágrafo 2º do artigo
659 do CPC, não se leva a efeito penhora pela inexistência de proveito. Assim, determino o desbloqueio da quantia de fls. 107. II - Em Em
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