TJDFT 24/05/2012 - Pág. 472 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de maio de 2012
Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE MAIO DE 2012
Juiz de Direito: Edilson Enedino das Chagas
Diretor de Secretaria: Clovis Inacio Ferreira Junior
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 204487-3/10 - Apuracao de Haveres - A: ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO. Adv(s).: DF026033 - Guilherme Filipe Leite
Ghetti. R: PALERMO, CASTELO E CORREA DA VEIGA ADVOGADOS. Adv(s).: DF015180 - Joao Batista Lira Rodrigues Junior, DF021934 Mauricio de Figueiredo Correa da Veiga, DF06200E - Fernanda Sene Domingues, DF09230E - Luis Antonio Leoncio Machado. R: MAURICIO
DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA. Adv(s).: DF015180 - Joao Batista Lira Rodrigues Junior, DF06200E - Fernanda Sene Domingues. R:
PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO. Adv(s).: SP050481 - Marcos Ricardo Chiaparini, SP084209 - Jose Diogo Bastos Neto. R: JORGE
PINHEIRO CASTELO. Adv(s).: SP050481 - Marcos Ricardo Chiaparini, SP084209 - Jose Diogo Bastos Neto. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei aos presentes autos, às folhas 1407/1412, petição dos Requeridos, PAULO SÉRGIO GAGLIARDI PALERMO e JORGE PINHEIRO
CASTELO, acompanhada de comprovante de depósito judicial, relativo aos honorários periciais . Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria
02/2011, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 162, do CPC, intime-se, inclusive por e-mail, o Perito nomeado para início dos trabalhos. Brasília - DF,
terça-feira, 22/05/2012 às 17h11. .
Nº 232418-4/11 - Habilitacao de Credito - A: CEB DISTRIBUICAO SA. Adv(s).: DF032076 - Juvenal Jose Duarte Neto. R: MONTANA
SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antonio Rodrigues Viegas. Síndico: Maria Jose Rodrigues Froes, Oab/DF
4248. De acordo com a portaria 002/2011, deste Juízo, fica a Administradora Judicial intimada para se manifestar sobre os cálculos de fls. 55/56.
Brasília - DF, terça-feira, 22/05/2012 às 17h35. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 169927-6/11 - Restituicao - A: SARKIS IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF017344 - Edilson Tomas Gomes. R: CONSORCIO NACIONAL
SANTA IGNEZ SC LTDA. Adv(s).: DF002563 - Adilson Paula da Silva. Síndico: Clorival Florindo da Silva-oab/DF20426. Vistos etc. A presente
ação de restituição não comporta transação de direitos, uma vez que o Administrador judicial não pode dispor dos bens que, em tese, compõem a
massa falida. Nada impede, contudo, eventual renúncia ou cessão de direitos. Por essa razão, reconsidero a decisão de fl. 306 e indefiro o pedido
formulado à fl. 302. Aguarde a Secretaria a preclusão da decisão proferida nos autos da impugnação ao valor da causa n. 2012.01.1.039593-5,
bem como o decurso de prazo para contestação, nos autos da oposição n. 2012.01.1.005589-5 e retornem-me conclusos para julgamento, tanto os
autos principais, como os do incidente de oposição. Brasília - DF, quarta-feira, 23/05/2012 às 08h28. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 229310-7/11 - Reconhecimento de Sociedade de Fato - A: SEBASTIAO UBYRAJARA DE BRITO. Adv(s).: DF021765 - Luciano
Correia Matias Alves. R: JOSE FRANCISCO RESENDE SALGADO. Adv(s).: DF030598 - Max Robert Melo. R: JOZELIA CARVALHO SALES
SALGADO. Adv(s).: (.). R: BH TI TECNOLOGIA LTDA EPP. Adv(s).: (.). Vistos estes autos. Fls. 746. INDEFIRO o pedido de nomeação de
Administrador para a sociedade requerida, posto que veio aos autos prestação de contas detalhada, que ora determino a juntada por linha.
INDEFIRO também o pedido de prova oral/testemunhal, posto que o pedido principal deveria ser alcançado prioritariamente pela produção de
prova escrita, documental, nos termos da primeira parte, do art. 987, do Código Civil. Assim, o pedido de depoimento pessoal demonstra-se
contraproducente, pois os requerentes pessoas físicas já declinaram sua versão acerca dos fatos, através de seus patronos, além de não serem
obrigados a depor, nem a produzir prova contra si mesmos. E a prova testemunhal não seria capaz de minudenciar a extensão da alegada
sociedade, delimitação de seu objeto, aporte financeiro das Partes para o empreendimento, bem como distribuição de eventuais dividendos.
Por outro lado, diante dos documentos juntados pelas requeridas, faculto ao requerente vista dos mesmos, num prazo de 05 (cinco) dias. Após,
preclusa esta e decisão e sem mais requerimentos, façam-me conclusos para sentença. I. Brasília - DF, quarta-feira, 23/05/2012 às 08h31. Edilson
Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 9336-2/12 - Habilitacao de Credito - A: INFRAERO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA. Adv(s).:
MG123892 - Helen Alves Pedrosa. R: CONSTRUTORA VALADAO LTDA. Adv(s).: DF012638 - Joao Leite. Síndicos: Miguel Alfredo de Oliveira
Jr (oab12163), Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Defiro prazo de 30 (dias) à parte autora, para cumprimento do despacho de fl. 52.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento. Caso seja cumprida a determinação, remetam-se os autos
ao Òrgão Ministerial para novo pronunciamento. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23/05/2012 às 08h31. Edilson Enedino das Chagas,Juiz
de Direito .
DECISÃO
Nº 39593-5/12 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: SARKIS IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF032280 - Aderaldo Bindaco. R: EDUARDO
FAVATO. Adv(s).: DF003459 - Antonio Amorim de Souza. R: CRISTINA FAVATO. Adv(s).: DF003459 - Antonio Amorim de Souza. R: MARCOS
FAVATO. Adv(s).: DF003459 - Antonio Amorim de Souza. R: ARMANDO FAVATO FILHO. Adv(s).: DF003459 - Antonio Amorim de Souza. R:
EDGARD PINILA. Adv(s).: DF003459 - Antonio Amorim de Souza. Vistos estes autos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
promovida por SARKIS IMÓVEIS LTDA em desfavor de EDUARDO FAVATO E OUTROS, em razão do valor da causa atribuído pelos impugnados
nos autos da oposição n. 2012.01.1.005589-5. A impugnante afirma que o valor atribuído ao incidente de oposição deve ser o mesmo da demanda
principal. Pede a retificação do valor da causa de 1.000,00 (mil reais) para 3.019.691,00 (três milhões, dezenove mil e seiscentos e noventa e
um reais), valor atribuído à demanda nos autos da ação de restituição n. 2012.01.1.169927-6. Os impugnados não se manifestaram no prazo
legal (fl. 26). DECIDO. A omissão dos impugnados/opoentes em se manifestarem nestes autos configura hipótese de aceitação tácita do valor da
causa declinado pelos impugnantes/opostos. Por outro lado, a oposição é, de fato, ação em que se discute a titularidade de direito sobre o objeto
litigioso da ação principal, a teor do art. 56 do CPC. Por tal razão, mostra-se coerente a atribuição do mesmo valor atribuído à causa nos autos da
ação de restituição n. 2012.01.1.169927-6, da ordem de R$ 3.019.691,00, pois esse seria o proveito econômico perseguido na demanda. Ante
ao exposto, acolho a presente impugnação ao valor da causa, e determino a retificação do valor da causa atribuído no incidente de oposição,
objeto dos autos n. 2012.01.1.005589-5 para R$ 3.019.691,00 (três milhões, dezenove mil e seiscentos e noventa e um reais). Preclusa esta
472