TJDFT 04/06/2012 - Pág. 624 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2012
bem como os fundamentos trazidos nesta sentença, indefiro a alegação de litigância de má-fé por parte da requerente". No mais, persiste a
sentença tal como está lançada. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Diante da nova regra do art. 538, do CPC, o prazo para a
interposição de outro recurso deverá fluir a partir da data da publicação desta decisão. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
31/05/2012 às 13h52. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 152936-7/11 - Execucao - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araujo, DF009702 - Ricardo Cavalcanti
Braga. R: FABIANI MICHELE DE LIZ GATTAI. Adv(s).: DF030707 - Willian Soares Peters. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, c/c 598, todos do CPC. Custas processuais finais, se houver, pela exequente em razão
do que leciona o princípio da causalidade. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao
imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/05/2012 às 14h10. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz
de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 135268-0/08 - Declaratoria - A: EDUARDO TADASHI NOMURA. Adv(s).: DF017047 - Alexandre Jose Garcia de Souza. R: COUTO
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos do
autor. Confirmo, pois, os termos da decisão de fls. 18. Em face da sucumbência, o autor arcará com as custas processuais e os honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do § 4º do artigo 20 do CPC. Julgo, ainda, procedente o pedido deduzido
na reconvenção apresentada para condenar o autor/reconvindo ao pagamento do valor de R$ 1.477,69, devidamente atualizado a partir do
vencimento (20/12/2007 - fls.53), acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da intimação na ação reconvencional. Condeno o autor/reconvindo
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com fulcro no § 3º do artigo 20 do CPC, em 20% sobre o valor
da condenação. Julgo extintas as ações, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Transitado em
julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença proferida pela Unidade
de Apoio Judicial. P.R.I.C. Brasília - DF, quinta-feira, 31/05/2012 às 14h53. Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito Substituta .
Nº 159299-0/10 - Obrigacao de Fazer - A: BRUNA COELHO NETTO GALIZA. Adv(s).: DF018563 - Rubem Ricardo Azevedo Lima. R:
ESCOLA CETEB CENTRAL DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA. Adv(s).: DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida. Ante o exposto,
confirmo a decisão antecipatória da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito,
nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC. Fica intimado o réu a promover o pagamento da obrigação,
na forma do disposto no artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo da multa de
10% (dez por cento) sob o montante do débito. Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se na forma do art. 475J, § 5º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/05/2012 às 14h38. Mário Jorge Panno
de Mattos , Juiz de Direito Substituto .
Nº 105478-7/11 - Obrigacao de Fazer - A: JOAO PAULO NASCIMENTO SILVEIRA. Adv(s).: DF014097 - Joao Afonso Gaspary Silveira,
DF015356 - Alexandre O. Ahlert. R: CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA DF. Adv(s).: DF004764 - Joao Tadeu Severo
de Almeida Neto, DF013947 - Vitor Hugo Pereira de Oliveira, DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida, Sem Informacao de Advogado. Ante
o exposto, confirmo a decisão antecipatória da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação
do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC. Fica intimado o réu a promover o pagamento
da obrigação, na forma do disposto no artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo
da multa de 10% (dez por cento) sob o montante do débito. Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se na forma do
art. 475-J, § 5º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/05/2012 às 15h11. Mário Jorge
Panno de Mattos , Juiz de Direito Substituto .
Nº 132578-4/11 - Obrigacao de Fazer - A: ADRIANA PEREIRA DAMANSCENO DE ARAUJO. Adv(s).: DF010859 - Claudia Cristina Nunes
Nobrega. R: CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida. Ante
o exposto, confirmo a decisão antecipatória da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação
do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC. Fica intimado o réu a promover o pagamento
da obrigação, na forma do disposto no artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo
da multa de 10% (dez por cento) sob o montante do débito. Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se na forma do
art. 475-J, § 5º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se, observando a intimação pessoal do nobre representante do
Ministério Público. Brasília - DF, quinta-feira, 31/05/2012 às 14h49. Mário Jorge Panno de Mattos , Juiz de Direito Substituto .
Nº 133915-2/11 - Acao de Conhecimento - A: CINTHYA SODRE PORTES. Adv(s).: DF027247 - Amanda Castro dos Santos Correa.
R: CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, confirmo a decisão
antecipatória da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo
269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R
$ 500,00 (quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC. Fica intimado o réu a promover o pagamento da obrigação, na forma do
disposto no artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez
por cento) sob o montante do débito. Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se na forma do art. 475-J, § 5º, do
CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/05/2012 às 15h03. Mário Jorge Panno de Mattos ,
Juiz de Direito Substituto .
Nº 117185-0/11 - Obrigacao de Fazer - A: RODRIGO LUCAS MIRANDA RODRIGUES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: ESCOLA CETEB DE JOVENS E ADULTOS. Adv(s).: DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida. Ante o exposto, confirmo a decisão
antecipatória da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo
269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R
$ 500,00 (quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC. Fica intimado o réu a promover o pagamento da obrigação, na forma do
disposto no artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez
por cento) sob o montante do débito. Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se na forma do art. 475-J, § 5º, do
CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/05/2012 às 15h20. Mário Jorge Panno de Mattos ,
Juiz de Direito Substituto .
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