TJDFT 06/06/2012 - Pág. 862 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 106/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2012
Nº 19376-5/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - R: CONDOMINIO DO EDIFICIO ACAPULCO. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao
Santoro. A: ROSANE MARIA ECCARD. Adv(s).: DF026986 - Regiane Maria Silva de Lima. Vistos etc. Rejeito a impugnação apresentada, vez
que eventual acordo sobre a dívida não retira o direito do advogado de cobrar os seus honorários na causa, que representam parcela distinta da
dívida. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/05/2012 às 18h23. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 27875-0/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes, DF08790E Homero Antonio Mundim, RS076312 - Aline Guedes Klein. R: JVS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A
citação por edital é medida excepcional, utilizada quando esgotadas as vias ordinárias para localização da parte, o que não restou demonstrado
nos autos. Indefiro, pois, o pedido de retro. Dê a parte autora andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Ressalto, desde já,
que trata-se de ação de busca e apreensão,que depende da localização do bem para fins de citação. Taguatinga - DF, quarta-feira, 30/05/2012
às 15h49. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 37670-4/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032041 - Paula Rodrigues da Silva. R: POLY
RODAS E PNEUS LTDA ME. Adv(s).: DF032058 - Valdevino dos Santos Correa. R: PATRICIA CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: DF032058 Valdevino dos Santos Correa. R: ALARCON OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: DF032058 - Valdevino dos Santos Correa. Indefiro o pedido de pesquisa
ao RENAJUD, vez que o Autor pode diligenciar junto ao DETRAN com vistas a obter informações acerca de veículos de propriedade da parte ré.
Ressalto que o ônus de localizar bens do devedor para satisfazer o débito é do exequente, não podendo ser transferido à Justiça. Considerando
o disposto na Portaria Conjunta 73 do eg. TJDFT e no Provimento 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010,
bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria
Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos,
sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em
caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de
custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O
arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos
autos. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/05/2012 às 18h08. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 6921-2/10 - Indenizacao - A: HUDSON SOUSA CAVALCANTE. Adv(s).: DF017552 - Jesio Adriano Fialho. R: AMAURY GERIM DE
AMORIM. Adv(s).: GO028226 - Jose Rodrigues Ferreira Junior. R: GOIANIO BORGES TEIXEIRA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira.
Trata-se de matéria unicamente de direito, motivo pelo qual prescindível a produção de outras provas para o deslinde da causa, nos termos do art.
330, I, do Código de Processo Civil . Anote-se conclusão para Sentença, ocaisão em que as preliminares levantadas serão avaliadas.. Intimemse. Taguatinga - DF, quarta-feira, 30/05/2012 às 15h. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 27516-7/08 - Alienacao de Bens - A: IAD CRISTINA FREITAS DE ALENCAR. Adv(s).: DF022378 - Renato Romulo dos Santos
Suhet. R: JEFFERSON RODRIGUES DE LEMOS. Adv(s).: DF023543 - Geraldo Iltamar Madureira, DF024375 - Andreia Santos Pilicerio. Vistos
etc. Indefiro o pedido de cumprimento de sentença. A autora deve entrar com a competente ação de alienação judicial de bem em condominio,
conforme restou informado na sentença ao fazer menção aos artigos 1117 e 1118 do CPC. Quanto ao pedido de reserva de bens de ação que corre
em outro juízo, a autora pode formular de per si o pedido junta ao juízo de reserva do valor que lhe cabe. I. Ao arquivo. Intimem-se. Taguatinga
- DF, quarta-feira, 30/05/2012 às 14h28. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 12580-3/2000 - Execucao - A: HOSPITAL ANCHIETA LTDA. Adv(s).: DF02208A - Marcio Santos Rocha, DF028417 - Gleydson Lucas
de Oliveira, DF03208E - Jose Antonio Goncalves Lira, DF03436E - Bernardo Caldas Rossi, DF04720E - Gleydson Lucas de Oliveira, DF06502E Jose Erisvaldo dos Santos, DF08486E - Adriano Fernando de Sousa do Nascimento. R: FRANCISCO DE PAULO JERONIMO. Adv(s).: DF011608
- Joao Eduardo de Drumond Verano, DF02808E - Rodrigo Neiva Pinheiro, Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de pesquisa ao
RENAJUD, vez que o Autor pode diligenciar junto ao DETRAN com vistas a obter informações acerca de veículos de propriedade da parte ré.
Ressalto que o ônus de localizar bens do devedor para satisfazer o débito é do exequente, não podendo ser transferido à Justiça. Considerando
o disposto na Portaria Conjunta 73 do eg. TJDFT e no Provimento 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010,
bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria
Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos,
sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em
caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de
custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O
arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos
autos. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/05/2012 às 18h08. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 10036-5/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DISBRAVE DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS SA. Adv(s).: DF016926
- Rogerio Augusto Ribeiro de Souza, DF033274 - Denison Jhonie de Carvalho. R: FABIO LIMA DE SANTANA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Indefiro o pedido de pesquisa ao RENAJUD, vez que o Autor pode diligenciar junto ao DETRAN com vistas a obter informações acerca
de veículos de propriedade da parte ré. Ressalto que o ônus de localizar bens do devedor para satisfazer o débito é do exequente, não podendo
ser transferido à Justiça. Considerando o disposto na Portaria Conjunta 73 do eg. TJDFT e no Provimento 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito
Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a
promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressaltese que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero
pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a
satisfação do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente
do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação
do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida
objeto dos autos. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/05/2012 às 18h08. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 5255-4/07 - Execucao - A: PLANETA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza, DF033274 - Denison
Jhonie de Carvalho. R: JOSE DONIZETTI BEZERRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de pesquisa ao RENAJUD, vez
que o Autor pode diligenciar junto ao DETRAN com vistas a obter informações acerca de veículos de propriedade da parte ré. Ressalto que o
ônus de localizar bens do devedor para satisfazer o débito é do exequente, não podendo ser transferido à Justiça. Considerando o disposto na
Portaria Conjunta 73 do eg. TJDFT e no Provimento 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a
necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para
obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária
indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do
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