TJDFT 12/06/2012 - Pág. 713 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 109/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de junho de 2012
manifestarem acerca da decisão de fl. 1984, os autos foram retirados pelo advogado do autor (fl. 1989), por isso, defiro o pedido de fls. 1990/1991
e concedo novo prazo à ré para manifestar-se sobre a decisão. Após, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos de fls. 1998/1999.
Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012 às 17h04. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 126918-2/10 - Reintegracao de Posse - A: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar
Machado da Silva. R: MATILDES BARBOZA DE CASTRO. Adv(s).: DF012949 - Ronaldo Soares Rocha. Indefiro o pedido de expedição de ofício
ao DETRAN e aos órgãos de proteção ao crédito, porque não houve determinação de bloqueio do veículo nem de negativação do nome da ré por
este juízo. Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012 às 17h23. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 20768-7/03 - Execucao - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF017593 - Adriana Barreto Faleiro
Vasconcelos Pessoa, DF024157 - Karin de Lima Soares, DF06355E - Bernardo de Sousa Giovanini. R: JOSE BLANCO CRESPO. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. R: AUGUSTO CESAR ZUQUI LISBOA. Adv(s).: DF018471 - Carlos Magno Zuqui Lisboa. Defiro, excepcionalmente,
a expedição de ofício à Receita Federal, para que forneça a última declaração de renda da ré, porquanto a autora comprovou nos autos haver
esgotado os meios para localização de bens passíveis de penhora. Oficie-se. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012 às 17h26. Mara Silda
Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 67875-3/2000 - Execucao de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032041 - Paula Rodrigues da Silva. R: NIVALDO
OLIVEIRA LEITE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, aguardese por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012 às
18h29. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 26588-0/02 - Execucao de Sentenca - A: ANTONIO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza,
DF029258 - Victor de Morais Curado, DF08932E - Leticia Ribeiro Dias Machado. R: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA.
Adv(s).: DF030238 - Arlindo Vieira Machado Junior, DF09739E - Joaquim Carvalho Pereira. A: ELIAS GONCALVES DO NASCIMENTO. Adv(s).:
DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. A: GUIOMAR RIBERIO DA SILVA CAMARGO. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de
Morais Souza. A: HUMBERTO CARLOS ZENDERSKY. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. A: JANAINA DIAS ROCHA.
Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. A: JOAO ANTONIO VIEIRA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais
Souza. A: MARIA JOSE DUARTE GONCALVES RAMOS. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. A: MARIA LUCIA JUNIOR
MONTEIRO. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. A: MARIO GIL CHAVES GUIMARAES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith
Ferreira de Morais Souza. A: OTHON ANTONIO DE SA PEDREIRA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. Em face das
considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários
advocatícios. Após o trânsito em julgado libere-se a penhora de fl. 1072 e oficie-se ao Banco Itaú e, em seguida dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Brasília - DF, terça-feira, 05/06/2012 às 15h40. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 75695-8/07 - Monitoria - A: BANCO SUDAMERIS SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino, DF012525 - Eliane
de Freitas Soares, DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins Junior, DF031573 - Bruno Viana de Almeida, DF05589E - Bruno Viana de
Almeida, DF09757E - Bruno Medeiros de Souza. R: DOM BOSCO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
R: ANTONIO ALBERTO OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
com fulcro no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse os autos. Brasília - DF, terça-feira, 05/06/2012 às 14h53. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 29107-3/09 - Execucao de Sentenca - A: GE CENTRO AUTOMOTIVO PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF029173 - Marcus
Tonnae Dantas Silva, DF035309 - Lucas Torquato de Aquino. R: OSVALSO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, conforme artigo 267, IV, combinado com o
artigo 598 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Indefiro o pedido de desentranhamento dos cheques que instruíram a
inicial, pois não houve a satisfação da obrigação. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito, observando que deverá contemplar o
débito principal e os honorários fixados, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no
Provimento nº 9/2010. Após, arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 05/06/2012 às 16h25. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 144200-0/09 - Monitoria - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF017380 - Rafael Furtado Ayres, DF08486E - Adriano Fernando
de Sousa do Nascimento, DF09910E - Hugo Moreira Brito. R: LINK TEL INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA ME. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Em face das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro
no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse os autos. Brasília - DF, terça-feira, 05/06/2012 às 16h15. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 166093-0/11 - Revisao de Aposentadoria - A: DAGMAR PRATES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF018841 - Lino de Carvalho
Cavalcante. R: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS POSTALIS. Adv(s).: DF027413 - Ana Carolina Ribeiro de Oliveira. A:
ETEVALDO DIAS FERRAZ. Adv(s).: (.). A: MARLENE LISBOA DE CASTRO. Adv(s).: (.). A: ANTONIO RIBEIRO DE FIGUEIREDO. Adv(s).: (.).
A: EDSON OSMAR BERNAL. Adv(s).: (.). A: CONCEICAO DE MARIA GALVAO GOMES. Adv(s).: (.). A: JERONIMO LUIZ DE FRANCA. Adv(s).:
(.). A: JOAO ALEXANDRE DA SILVA. Adv(s).: (.). A: LINDOLPHO GARCIA FILHO. Adv(s).: (.). A: IZABEL LUCIANA DOS SANTOS COSTA.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: ECT EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Adv(s).: DF024064 - Mariana Nunes Scandiuzzi.
Os autores interpuseram embargos de declaração (fls. 447/459) em face da sentença de fls. 441/444, sob alegação de omissão e contradição.
Inexiste qualquer omissão ou contradição. Concretamente, foram analisados todos os fundamentos expendidos pelas partes. O que pretende o
Embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. Ademais, convém lembrar que o Julgador "não
está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga
a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos."(RJTJESP 115/207). Em face das
considerações alinhadas, rejeita-se os Embargos Declaratórios e mantém-se íntegra a sentença de fl. 441/444. O feito já foi sentenciado, por isso,
indefiro os pedidos formulados às fls. 460/466. Brasília - DF, terça-feira, 05/06/2012 às 14h47. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
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