TJDFT 22/06/2012 - Pág. 579 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 117/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de junho de 2012
Nº 132664-7/09 - Cobranca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF007136 - Raul Freitas Pires
de Saboia, (.), DF022572 - Mauricio Costa Pitanga Maia, DF023457 - Alisson Evangelista Silva. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015309
- Robson Caetano de Sousa. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Condeno-a também ao pagamento
de honorários advocatícios em favor do réu (Fundo da Procuradoria-Geral do DF), arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Deve pagar a
condenação em honorários advocatícios em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no
artigo 475 - J do CPC. Após o trânsito em julgado, findada a fase execução, intime-se a parte sucumbente, apenas por publicação no DJE, para
que seja feito o pagamento das custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias. Depois, arquivem-se os autos nos termos do ProvimentoGeral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF,
terça-feira, 19/06/2012 às 11h57. Marco Antonio da Silva Lemos , Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 37631-7/12 - Cominatoria - A: SONIA MARIA FERNANDES DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado
nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. Diga a parte autora, em réplica, acerca da contestação de fls. 44/47. I.
Brasília - DF, terça-feira, 19/06/2012 às 15h20. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 154366-6/11 - Mandado de Seguranca - A: ELIAS FERREIRA DA FONSECA. Adv(s).: DF009298 - Sonia Maria Nunes Barbieri. R:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar,
impetrado por ELIAS FERREIRA DA FONSECA em desfavor do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Historia
o impetrante que, faltando somente à última prova do POT- de Policiamento de Trânsito para a conclusão do curso de formação, foi acusado de
estar "colando" e como uma forma de perseguição, foi afastado do curso. Impetrou mandado de segurança perante a 8ª VFPDF, tendo o mesmo
sido julgado procedente, permitindo sua matrícula no curso de formação, o qual concluiu com sucesso, porém só foi promovido à graduação de
3º sargento a contar da conclusão do curso, ou seja, de 21.09.01 e tendo sido, posteriormente, cancelada sua promoção a 3º sargento. Após
tecer considerações acerca do seu direito, o impetrante requer, liminarmente, para que seja promovido novamente à graduação de 3º sargento
a contar de 21.09.01, em ressarcimento de preterição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 7/27. O processo foi primeiramente distribuído
ao juízo da 8ª VFPDFT, o qual rejeitou a distribuição por dependência, conforme decisão de fls. 29, vindo os autos distribuídos a este juízo em
06.10.11. Determinou-se a emenda à inicial, pleito atendido às fls. 38/168. A inicial foi recebida às fls. 170, postergando a análise da liminar após
as informações da autoridade coatora. A autoridade apresentou informações (fls. 179/190). Defende a legalidade do ato. A liminar foi indeferida
nos termos da decisão de fls. 192. Certifica a Serventia, às fls. 196, de que a parte autora não apresentou as contrafés necessárias para expedição
do mandado de intimação do Distrito Federal. Decido. A petição inicial não veio acompanhada de contrafé visando à comunicação do órgão
de representação judicial da pessoa jurídica de direito público. Por certidão cartorária, foi conferido prazo para tal apresentação, determinação
afinal não atendida. Trata-se de exigência legal, que deveria ter sido atendida pelos impetrantes desde o início da ação. Ante o exposto, decreto
a inépcia da petição inicial, por não ter sido apresentada com os documentos necessários, conforme o art. 6º e 7º da Lei 12.016/2009 e com
apoio no art. 267, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº. 12.016, de 7.8.2009). Custas pela parte
Impetrante. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Intime-se o Ministério Público pessoalmente. Brasília - DF, terçafeira, 19/06/2012 às 15h24. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 90292-0/12 - Ordinaria - A: SINDICATO AUXILIARES TECNICOS ENFERMAGEM DF SINDATE DF. Adv(s).: DF011116 - Ubirajara
Arrais de Azevedo. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Cite-se. Brasília - DF, terça-feira, 19/06/2012 às 15h24. Marco
Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 44758-4/03 - Declaratoria - A: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago, DF033097 - Fernanda
Fonseca Alves. R: CEB COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF015731 - Anderson Fonseca Machado. Vistos etc. Rejeito os
embargos declaratórios aviados, à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar. As razões do inconformismo do embargante
devem ser objeto da via recursal própria, tendo em vista o encerramento do ofício jurisdicional conforme o disposto no caput do art. 463, CPC.
I. Brasília - DF, terça-feira, 19/06/2012 às 15h27. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 83500-5/06 - Monitoria - A: CEB DISTRIBUICAO SA. Adv(s).: DF011467 - Murilo Bouzada de Barros, DF033097 - Fernanda Fonseca
Alves, DF033948 - Marcio de Souza Pessoa, PR036350 - Guilherme Gehlen. R: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA. Adv(s).: DF013614
- Luis Renato Zago, PR036350 - Guilherme Gehlen. Intime-se a CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. para pagar ou comprovar o pagamento do valor
atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sob o valor devido, nos termos
do art. 475-J do CPC, além de recolhimento de eventuais custas. Determino o imediato desapensamento dos presentes autos ao feito de número
2003.01.1.044758-4. À Serventia, para anotar a fase de cumprimento de senteça na capa dos autos, com a respectiva alteração nos polos da
demanda. Comunique-se. I. Brasília - DF, terça-feira, 19/06/2012 às 15h26. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 56950-9/11 - Cominatoria - A: VERA LUCIA DIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF004624 - Alfredo Henrique Rebello Brandao, Proc(s).: PR-. Defiro parcialmente o pedido de fl. 78. Concedo o prazo de 20 (vinte) para o Distrito
Federal esclarecer o solicitado à fl. 76. I. Brasília - DF, terça-feira, 19/06/2012 às 15h25. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 164248-6/11 - Mandado de Seguranca - A: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA. Adv(s).: DF020635
- Marcos Cesar de Santana Cabral. R: DIRETOR GERAL DA AGENCIA DE FISC DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. R: ADMINISTRADOR REGIONAL DO LAGO NORTE. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Vistos etc. Rejeito os embargos
declaratórios aviados, à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar. As razões do inconformismo do embargante devem ser
objeto da via recursal própria, tendo em vista o encerramento do ofício jurisdicional conforme o disposto no caput do art. 463, CPC. I. Brasília DF, terça-feira, 19/06/2012 às 15h25. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 25804-4/10 - Acao de Conhecimento - A: RENATO RESENDE DOS NASCIMENTO. Adv(s).: DF018486 - Fabricio Correia de Aquino,
DF031291 - Augusto Gomes Pereira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009833 - Denilson Fonseca Goncalves. A: ALEXANDRE HUDSON
MASCARENHAS SOARES. Adv(s).: (.). A: MARCELO SOUZA COSTA. Adv(s).: (.). A: THIAGO ALBUQUERQUE SILVA . Adv(s).: (.). A: OTAVIO
FLORES BUENO DA FONSECA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-DENILSON FONSECA GONCALVES. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE
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