TJDFT 22/06/2012 - Pág. 581 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 117/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de junho de 2012
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE JUNHO DE 2012
Juiz de Direito: Arnaldo Corrêa Silva
Diretora de Secretaria: Sheila Luz Amancio
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Despacho
Nº 30950-3/04 - Execucao de Sentenca - A: DANIEL AZEREDO ALVARENGA. Adv(s).: DF002563 - Adilson Paula da Silva. R: DETRAN
DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011520 - Daniela Pinella Arbex, DF777777 - Procurador do DF. A:
LUCIELENA FARONI TEIXEIRA. Adv(s).: (.). A: LUIZ DIAS PEREIRA NETO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-DILEMON PIRES SILVA, PR-DANIELA
PINELLA ARBEX DE OLIVEIRA. Fale o DETRAN, em até 05 dias, sobre as ponderações dos exequentes (fls. 404/409). Depois, conclusos para
decisão. I. Brasília - DF, terça-feira, 19/06/2012 às 17h03. Arnaldo Corrêa Silva,Juiz de Direito .
Nº 67059-9/03 - Anulatoria - A: MARIETA COELHO NOLETO SILVA. Adv(s).: DF017180 - Wanilson Coelho Noleto Silva. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF008204 - Diana de Almeida Ramos, DF013046 - Tatiana Ferreira Tamer, DF015234 - Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho,
DF777777 - Procurador do DF. R: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - Procurador do
DF, Proc(s).: PR-MARIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO, PR-MARIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO. Informe o DF, em até 05
dias, porque já foi intimado para tal, se existe crédito tributário para compensação. Depois, conclusos para decisão. I. Brasília - DF, terça-feira,
19/06/2012 às 17h07. Arnaldo Corrêa Silva,Juiz de Direito .
Nº 56389-3/09 - Cobranca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF007502 - Ana Elisabeth
Silva Barros de Melo, DF013649 - James Correa Caldas, DF019522 - Marcelo Antonio Rodrigues Reis, DF023457 - Alisson Evangelista Silva,
DF10632E - Vagner Israel Damasceno. R: WARLEY ANDERSON NAVES. Adv(s).: DF021346 - Thays Naves de Souza e Silva, DF031307 Denyze Naves de Souza e Silva, Sem Informacao de Advogado. Defiro o prazo de 15 dias requerido pela CAESB para a juntada dos documentos.
I. Brasília - DF, terça-feira, 19/06/2012 às 17h05. Arnaldo Corrêa Silva,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 86076-6/02 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico.
R: GRAVOPEL INDUSTRIA E DERIVADOS DE PAPEL. Adv(s).: DF015031 - Joao Mauricio Ferreira Maciel, Sem Informacao de Advogado. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-PATRICIA NOVAES CARVALHO. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a
nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial nº 49/2000-SUREC/SEF, firmado entre GRAVOPEL - INDÚSTRIA E DERIVADOS DE PAPEL
LTDA e o DISTRITO FEDERAL, declarando, ainda, a resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno
a primeira ré à obrigação de proceder ao recolhimento do ICMS na forma da apuração normal do tributo, mediante o ajuste do que foi pago e do
que deixou de ser computado nos períodos pretéritos (desde que a TARE foi firmada) - estes com incidência de juros moratórios de 1% ao mês
desde a citação desta ação, bem como correção monetária pelo índice do INPC desde a data em que cada diferença deveria ter sido recolhida
- e futuros. Condeno a primeira ré ao pagamento das custas processuais, estando o Distrito Federal isento de tal recolhimento. Sem honorários,
vez que incabíveis na espécie. Na forma do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, decisão sujeita ao reexame necessário. Sentença
proferida em Regime de Mutirão - Unidade de Apoio Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 20/06/2012 às
14h10. João Henrique Zullo Castro , Juiz de Direito Substituto .
Nº 161717-2/09 - Acao de Conhecimento - A: ABADIA MEDEIROS WIELEWSKI. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira,
DF09421E - Thais Helena Casas Carneiro. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029523 - Sandro Moraes da Silva, DF777777 - Procurador do DF.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento, referente à Gratificação
de Ensino Especial, prevista na Lei nº 540/93, devida à autora durante o ano de 2004, estando prescritas as parcelas anteriores a 16/10/2004,
cuja correção deverá se dar pela TR, a partir do ajuizamento da ação, mais juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Com base no
art. 269, I, do CPC, declaro o feito resolvido no mérito. Sem custas por causa da gratuidade e o DF é isento. Condeno o Distrito Federal a pagar
honorários para o patrono da parte autora no importe de R$100,00, isto com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, porque essa
ação é mera repetição de muitas outras, bastando apenas mudar o nome da parte autora no modelo, valor este corrigido conforme a mudança
implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês, a partir da citação na execução, e mais correção pela variação da TR, a partir da
sentença, contados uma única vez), cuja execução se dará na forma do art. 100 da CF. Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada
em julgado, que se aguarde por 30 dias o pedido de execução. Depois, que os autos sejam arquivados dando as necessárias baixas. Brasília
- DF, 20 de junho de 2012. Arnaldo Corrêa Silva Juiz de Direito .
Nº 15263-0/10 - Acao de Conhecimento - A: VERA DAMIANA FERREIRA BARRETO MAIA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira, DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018977 - Alysson Sousa Mourao, DF777777 - Procurador
do DF. Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 2.858,81,
referente à Gratificação de Ensino Especial, prevista na Lei nº 540/93, devida à autora durante o ano de 2005, estando prescritas as parcelas
anteriores a 11/02/2005, cuja correção deverá se dar pela TR, a partir do ajuizamento da ação, mais juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da
citação . Com base no art. 269, I, do CPC, declaro o feito resolvido no mérito. Sem custas por causa da gratuidade e o DF é isento. Condeno
o Distrito Federal a pagar honorários para o patrono da parte autora no importe de R$100,00, isto com base no art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, porque essa ação é mera repetição de muitas outras, bastando apenas mudar o nome da parte autora no modelo, valor este
corrigido conforme a mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês, a partir da citação na execução, e mais correção
pela variação da TR, a partir da sentença, contados uma única vez), cuja execução se dará na forma do art. 100 da CF. Sentença não sujeita a
reexame necessário. Transitada em julgado, que se aguarde por 30 dias o pedido de execução. Depois, que os autos sejam arquivados dando
as necessárias baixas. Brasília - DF, 20 de junho de 2012. Arnaldo Corrêa Silva Juiz de Direito .
Nº 39430-9/10 - Acao de Conhecimento - A: JOSELICE LOPES DA SILVA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende,
DF09255E - Carlos Henrique da Costa. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017387 - Vinicius Silva Pacheco, DF777777 - Procurador do DF. Em
face do exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 3.573,97, referente à Gratificação
de Ensino Especial, prevista na Lei nº 540/93, devida ao(à) Autor(a) durante o ano de 2006, cuja correção deverá se dar pela TR, a partir do
ajuizamento da ação, mais juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Com base no art. 269, I, do CPC, declaro o feito resolvido no mérito.
Sem custas por causa da gratuidade e o DF é isento. Condeno o Distrito Federal a pagar honorários para o patrono da parte autora no importe
de R$100,00, isto com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, porque essa ação é mera repetição de muitas outras, bastando apenas
mudar o nome da parte autora no modelo, valor este corrigido conforme a mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês,
a partir da citação na execução, e mais correção pela variação da TR, a partir da sentença, contados uma única vez), cuja execução se dará na
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