TJDFT 25/06/2012 - Pág. 552 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 118/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de junho de 2012
de Ana Carolina Santos de Oliveira, lavrada sob o Livro A-88, fls. 356, nº 49556 do 9º CRC de Planaltina-DF (fl. 33), a alteração do nome de
seu genitor, passando a constar que é filha de "ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA NERES DE SOUSA", mantendo-se inalterados os demais
dados. Em vista das alterações ora formuladas, os Senhores Oficiais dos Cartórios Civil competente deverá expedir as certidões relativas aos
assentos. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas
as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. Brasília - DF, quintafeira, 21/06/2012 às 17h13. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito Substituta dvo .
DECISÃO
Nº 222723-2/11 - Retificacao de Registro Civil - A: MARCOS ANTONIO DE MIRANDA. Adv(s).: DF015809 - Jose Rodolfo Alves da
Silva Jr. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo os embargos de fl. 24v. Conforme requerido pelo Ministério Público consta
erro material na parte dispositiva da sentença quanto ao número de filhos deixados pelo falecido. Assim, atento ao disposto do art. 463, I, do CPC,
determino a retificação da parte dispositiva da sentença, passando a constar que: "DEIXOU SEIS FILHOS, ao invés de SETE". P.R.I. Brasília DF, quinta-feira, 21/06/2012 às 17h16. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito Substituta dvo .
SENTENÇA
Nº 80108-9/10 - Alteracao de Prenome - A: EDIVAN SILVA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO
HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de pedido de alteração de prenome proposto por Edivan Silva do Nascimento a fim de
alterar seu prenome para se chamar EDIVANIA, alegando a conotação masculina de seu nome, bem como para que seja alterado seu sexo de
masculino para feminino. Em parecer de fl. 52, o órgão ministerial oficiou pelo acolhimento do pedido. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO. Os fatos relatados restaram suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos. Não obstante, o ordenamento
jurídico pátrio consagrar o princípio da imutabilidade do nome, a pretensão da Requerente encontra acolhida na legislação registrária (artigos 55,
parágrafo único, 57 e 58, todos da Lei 6.015/73), vez que há permissivo legal para modificação do nome, desde que resguardados os apelidos
de família, no caso, pela conotação masculina do nome da autora, o que lhe causa constrangimentos. Quanto ao sexo da Requerente, o exame
pericialfeito pelo IML/DF comprovam ser ela do sexo feminino (fl. 50). Ademais, considerando que o feito encontra-se devidamente instruído com
documentos e que não há evidência de má fé ou que a alteração pleiteada ensejará prejuízo para terceiros, conforme faz prova as certidões
negativas em nome da requerente, acolho a manifestação do Ministério Público e com fundamento nos artigos 40, 55, parágrafo único, 57 e 109*,
parágrafo único, ambos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para alterar o prenome da Requerente que passará a chamar-se "EDIVANIA
SILVA DO NASCIMENTO" e retificar o seu sexo, passando a constar FEMININO. Determino que a alteração seja averbada à margem do assento
de nascimento da autora, lavrado sob o Livro 32-A, fls. 165vº, nº 8.509 do Cartório de Registro Civil de Gonçalves Dias - MA (fl. 09), mantendo
inalterados os demais dados. Verifico pelo documento de fl. 50 que a autora informou ser casada e possuir dois filhos, caso seja verdade, mostrase necessário a juntada da certidão de casamento e de nascimento dos filhos da Requerente para a alteração de seu nome. Assim, faculto a
Requerente a juntada de referidos documentos, deferindo, desde já, a extensão dos efeitos da presente sentença às referidas certidões. Em
vista da alteração ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competentedeverá expedir a certidão relativa ao assento. Comunique-se ao
INI, II, Secretaria de Segurança Pública do TO, Receita Federal, Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal e TRE/TO, informando
da alteração do prenome da Requerente. Sem custas. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e arquivem-se
os autos. Expeça-se o respectivo MANDADO DE AVERBAÇÃO. Brasília - DF, quinta-feira, 21/06/2012 às 17h33. Jaqueline Mainel Rocha de
Macedo,Juíza de Direito Substituta dvo .
Nº 110171-8/10 - Retificacao - A: EDMAR EVANGELISTA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. REQUERENTE: EDMAR EVANGELISTA DA SILVA. Adv(s).: (.). De acordo com o documento de fl. 09 o Requerente
teria sido registrado no Cartório de Registro Civil de Cariranha-BA. Contudo, à fl. 14, existe informação de que não consta no referido cartório
assento de nascimento em nome do requerente. Ademais, os assentos de nascimento encaminhados pela serventia (fls. 31/34) não se referem
ao Requerente. Tal fato prova que a certidão de nascimento foi expedida sem lastro, fruto de corriqueira prática ilegal de entregar certidão
sem o prévio assento. Assim, trata-se na verdade de registro tardio de nascimento e não de restauração, devendo o registro de nascimento
ser procedido no C.R.C. do 3º Ofício de Registro Civil do Paranoá/DF, local mais próximo da residência do autor, contemplando elementos de
identificação fundamentais que já estavam estabelecidos, quais sejam aqueles firmados no documento de fl. 09 e na certidão de casamento de
seus genitores. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e defiro o pedido, determinando que se proceda ao registro de nascimento de
EDMAR EVANGELISTA DA SILVA para que dele conste os seguintes dados: Registrando: EDMAR EVANGELISTA DA SILVA, nascido em 24 de
setembro de 1978, em Itapecuri, Bahia, nacionalidade brasileira, sexo masculino, filho de JOÃO EVANGELISTA DA SILVA e MATILDE MARIA
DA SILVA, avós paternos: Antônio Ferreira da Silva e Abrandina Francisca da Silva e avós maternos: Joaquim Gomes de Brito e Florentina Maria
de Jesus. Sem custas e sem honorários. Determino que se proceda ao registro de nascimento no 3º Ofício de Registro Civil do Paranoá/DF.
Sentença proferida com FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivemse os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/06/2012 às 17h49. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito Substituta dvo .
Nº 182564-8/09 - Registro de Nascimento Tardio - A: MARCAL PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao
Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e defiro o pedido, determinando que
se proceda ao registro de nascimento de Marçal Pereira de Araújo para que dele conste os seguintes dados: Registrando: MARÇAL PEREIRA DE
ARAÚJO, nascido em 13 de março de 1944, em Peçanha - Minas Gerais, sexo masculino, filho de Joana Pereira de Araújo, avós maternos: Manoel
Pereira de Araújo e Ana de Sousa Pimenta. Sem custas e sem honorários. Determino que se proceda ao registro de nascimento no 9º Ofício de
Registro Civil de Planaltina/DF. Sentença proferida com força de MANDADO JUDICIAL. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações
e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/06/2012 às 17h56. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de
Direito Substituta mos .
DESPACHO
Nº 289-4/10 - Autorizacao Judicial - A: JOANA JOAQUINA DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF030026 - Herbert Alencar Cunha. R: NAO
HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se pessoalmente a requerente a cumprir o despacho de fl. 118. Brasília - DF, quinta-feira,
21/06/2012 às 18h03. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito Substituta kqs .
SENTENÇA
Nº 40044-9/11 - Retificacao de Registro Civil - A: JOSE LINDOLFO FERNANDES. Adv(s).: DF024883 - Jose Martins Ponte. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIA FERNANDES GONCALVES. Adv(s).: (.). A: ZIZINHA FERNANDES DE ALCANTARA. Adv(s).:
(.). A: BENEDITA FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ANTONIO ONOFRE FERNANDES. Adv(s).: (.). A: JOEL BENTO FERNANDES.
Adv(s).: (.). A: APARECIDO GONZAGA FERNANDES. Adv(s).: (.). A: AUREA ONDINA FERNANDES. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO CARLOS
552