TJDFT 26/06/2012 - Pág. 556 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 119/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de junho de 2012
MG110571 - Fausto Ribeiro de Paula. R: USIMED COOP USUARIOS ASSIST MEDICO HOSPITALAR LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para que a ré pague à autora, a título de ressarcimento por danos materiais,
o valor de R$ 2.168,38, que deve ser acrescido de correção monetária a contar de 01/01/2003 - cláusula quarta - fl. 22) e juros de mora contar da
citação (15/02/2012 -fl. 307). Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da
sucumbência recíproca condeno as partes pro rata ao pagamento das custas processuais, ficando cada parte responsável pelo pagamento dos
honorários de seu respectivo advogado (art. 21 do CPC). Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dêse baixa e arquivem-se os presentes. Sentença prolatada no Núcleo de Apoio Judicial. P.R.I.C. Brasília - DF, quarta-feira, 20/06/2012 às 14h41.
Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito Substituta .
Nº 71597-7/10 - Indenizacao - A: MERCADO DIAGNOSTICA E HOSPITALAR LTDA EPP. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque
Antonio Khouri, DF025172 - Rafael Klier da Silva Oliveira. R: SIEMENS MEDICAL SOLUTIONS COMERCIO PROD DIAGNOSTICOS LTDA.
Adv(s).: DF026957 - Paulo Victor Marcondes Buzanelli. A: MD HOSPITALAL LTDA ME. Adv(s).: (.). Ante o exposto, nos termos do art. 269, I,
do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em razão da sucumbência, condeno os autores no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero adequado e equitativo, considerando o
grau de zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa, nos termos do art. 21, § 3º, alíneas a), b) e c) e §4º do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 20/06/2012 às 13h34. Magáli Dellape Gomes Juíza de Direito Substituta .
Nº 57926-0/11 - Cobranca - A: MARCIO ALVES MOREIRA. Adv(s).: DF024943 - Diego Dorotheu Magalhaes Martins, DF027943 - Paulo
Victor de Jesus Dionizio, DF031039 - Thaisa Cristina Cantoni. R: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto
Roque Antonio Khouri. Ante o exposto, reconheço a prescrição suscitada e, por via de conseqüência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido nos
termos do art. 269, IV, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 20, § $4º, do CPC, advertindo-o que a falta de cumprimento voluntário do "decisum" atrairá a
multa consignada no art. 475-J do CPC. Por derradeiro, encaminhe-se cópia destes autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a
fim de que adote as medidas legais que entenda por necessárias, sobre os fatos denunciados pela ré em sua peça de resistência, notadamente
em relação ao consórcio existente entre o escritório de advocacia que patrocina o demandante e a profissional que emitiu o documento de fl. 13.
P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 18/06/2012 às 17h40. Clóvis Moura de Sousa , Juiz de Direito .
Nº 208086-4/11 - Prestacao de Contas - A: HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES. Adv(s).: DF029370 - Eduardo
Serra Rossigneux Vieira. R: HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK. Adv(s).: DF007863 - Juscelino Jose de Oliveira, DF029415 Daniela Silveira Rocha Fraga. Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, em sua primeira fase, para, reconhecendo ter a parte
ré o dever de prestar contas à parte autora, condená-la, na forma do § 2º do art. 915 do CPC, a prestá-las no prazo de 48 horas, sob pena de
não poder impugnar as que a parte autora venha a apresentar. As contas deverão ser apresentadas em forma mercantil, nos precisos termos do
art. 917 do Código de Ritos, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Caso assim não proceda, defiro à parte autora o prazo de 10 (dez)
dias para fazê-lo, tudo nos termos do que dispõe o art. 915, §§ 2º e 3º do CPC. Condeno o requerido no pagamento das custas proporcionais
relativas à primeira fase do processo e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a execução dos
valores respectivos até o final da segunda fase, com vistas à eventual compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 19/06/2012 às 19h09. Clóvis Moura de Sousa , Juiz de Direito .
Nº 11183-2/11 - Despejo - A: SIERRA ENPLANTA LTDA. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves, SP197164 - Ricardo Antonio Emerson
Lemes de Oliveira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF008982 - Carlos Ribeiro de Oliveira, DF10855E - Renata Aparecida de Souza. SIERRA
ENPLANTA LTDA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando ter firmado com o requerido
na data de 31/08/1998 contrato de locação comercial de imóvel localizado no shopping Pátio Brasil, o qual teria tido sucessivos aditamentos para
vigência até 30/07/2008. Afirma que notificou o requerido em 17/01/2011 para que o réu efetuasse a desocupação no prazo de 30 dias, sem
que o réu atendesse ao determinado, fl. 84. Requer a rescisão do contrato e a decretação do despejo, fls. 02/03. Juntou documentos, fls. 04/86.
Devidamente citado, fl. 91/verso, o réu apresentou contestação, fls. 100/102, alegando que houve acordo verbal entre as partes para manutenção
do contrato até 31/07/2011. Requer a improcedência do pedido Réplica, fl. 107. Em petição o réu informou que desocupou voluntariamente o
imóvel em 15/07/2077, fls. 112/113. É o relatório. Decido. Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos no art. 330, I, do
CPC. Inicialmente, entendo que o fato de o autor não ter promovido a denúncia unilateral do contrato em momento anterior a 17/01/2011 (fl. 84),
fez com que o contrato fosse renovado por prazo indeterminado, até a notificação operada para desocupação no prazo de 30 dias, que se expirou
em 21/02/2011 (fl. 85). Portanto, o réu deveria ter desocupado o imóvel anteriormente, mas somente o fez em 15/07/2011, após a citação, levada a
efeito em 15/03/2011, fl. 91/verso. Assim, a desocupação do imóvel implica no reconhecimento do pedido do autor. Nesse sentido está o seguinte
precedente deste e. TJDFT: "Em ação de despejo, a desocupação voluntária do imóvel antes da sentença representa o reconhecimento jurídico
da procedência do pedido, que enseja a extinção do processo com resolução de mérito." (Acórdão n. 574778, 20100710194080APC, Relator
MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 07/03/2012, DJ 27/03/2012 p. 100) Diante do exposto, nos termos do art. 269, II, do CPC,
resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar resolvido o contrato de locação firmado entre as partes e incidente sobre
o imóvel descrito na inicial. Em virtude da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 20/06/2012 às 16h46. Magáli Dellape Gomes Juíza de Direito Substituta .
Nº 87272-9/08 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: SEBASTIAO ANERZINO RODRIGUES. Adv(s).: DF010215 - Murilo Mendes
Coelho, DF033026 - Rafael Coelho Serra Goncalves. R: KLEBER MENDES BARBOSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GORACI
MENDES BARBOSA. Adv(s).: (.). R: IVO GONCALVES TORRES. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por
SEBASTIÃO ANERZINO RODRIGUES, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, bem ainda para condenar os réus
KLEBER MENDES BARBOSA, locatário, e GORACI MENDES BARBOSA, fiador, ao pagamento dos aluguéis e taxas de condomínio vencidos
no período de janeiro de 2007 a julho de 2008, bem como parcelas do IPTU/TLP/2007/2008, e vincendos até a data da efetiva desocupação do
imóvel, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data dos vencimentos das parcelas, e juros legais de 1% (um por cento) a partir
da citação, sem prejuízo dos juros e da multa contratualmente ajustados, cujo valor poderá ser obtido mediante simples operação aritmética em
liquidação de sentença. Por derradeiro, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor da condenação, com fundamento no artigo 20, §3º do Código de Processo Civil. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário por parte do devedor, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do artigo 475-J, do CPC. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 20/06/2012 às
09h42. Fernanda D'Aquino Mafra Juíza de Direito Substituta em exercício na Unidade de Apoio Judicial .
Nº 47669-4/09 - Indenizacao - A: ROSALIA DA SILVA COELHO. Adv(s).: DF007644 - Nivaldo Pereira da Silva, DF014157 - Iran Sabino
da Costa. R: ADELINO JOSE ABRAO. Adv(s).: DF016034 - Joao Marcos de Werneck Farage. Ante o exposto, nos moldes do art. 269, I, do Código
de Processo Civil, resolvo o mérito e: JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL. Em face da sucumbência na ação principal,
condeno a autora no pagamento no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais),
em conformidade com o art. 20, §4º, do CPC. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA RECONVENÇÃO para condenar a autora a pagar ao réu/
reconvinte o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Sobre este valor deve incidir juros legais fixados em 1% (um por cento)
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