TJDFT 28/06/2012 - Pág. 519 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 121/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de junho de 2012
pena de pagamento da multa de 10% (dez por cento) do art. 475-J do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília,
25 de junho de 2012. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito Substituta 03 .
Nº 26351-0/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO. Adv(s).: DF027545 - Lenon Dias dos Santos. R:
MARISPERC DE SOUZA LIMA ARAUJO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais, sob
o rito sumário, proposta por CONDOMÍNIO RURAL MANSÕES COLORADO em face de MARISPERC DE SOUZA LIMA ARAÚJO SA, partes já
qualificadas nos autos. Afirma o autor que a parte ré é responsável pelo pagamento das taxas condominiais relativas à Gleba "O" fração ideal nº
33, localizada no condomínio autor, e que não recebeu o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias indicadas na planilha
acostada às fls. 10. Pede a condenação da parte ré na obrigação de pagar a quantia de R$2.181,30, acrescida de juros de mora e correção
monetária a contar da data do encerramento dos cálculos (21/01/2011), bem como das parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda.
Juntou os documentos de fls. 06/32. Regularmente citado e intimado à fl. 89, o réu não compareceu à audiência de conciliação designada e,
consequentemente, não ofertou contestação. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 330, inciso
II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Como consta dos autos, o réu foi regularmente citado, intimado e
advertido para os efeitos da revelia, quedando-se, contudo, inerte quanto à apresentação de defesa. Assim, os fatos alegados pelo autor restaram
incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 319, do Código de Processo Civil, visto que não se afigura nenhum dos
impedimentos trazidos no art. 320, do mesmo texto legal. Não há prova de ser o autor condomínio, nos precisos termos da Lei n. 4.591/64, não
podendo os fatos apresentados na inicial ter a disciplina da Lei em tela. Nem por isto, entretanto, o direito da entidade que se constitui para gerir
os direitos e interesses dos ocupantes da área está descoberto. É implícita, nesta espécie de ocupação coletiva do solo, a reunião de esforços
para a realização de obras e aquisição de equipamentos de bem comum, bem como para a prestação de serviços indispensáveis à habitação.
Assim, quando alguém ingressa nesta espécie de comunidade, adere sim à obrigação de contribuir com uma cota para as despesas comuns, a
exemplo do que ocorre com os condomínios regularmente instituídos. Além disso, as obrigações decorrentes desta adesão se caracterizam como
obrigações propter rem, de forma a seguir a coisa e obrigar também aos posteriores titulares de direitos sobre ela. Estas obrigações são acessórias
e por isso naturalmente acompanham a coisa que é ocupada e usada coletivamente como acontece com as unidades dos loteamentos que
proliferaram no Distrito Federal, sendo, portando, abrangida pelo ato de vontade de aquisição dos direitos sobre a unidade de loteamento. Neste
sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: "CONDOMÍNIO. BEM IMÓVEL. Se os condôminos resolvem criar
administração para promover a manutenção, conservação e melhoria da coisa comum, à margem do disposto na lei 4.591/64, dita administração,
intitulada de 'condomínio' e formalizada por ato de vontade de todos os co-proprietários, devidamente registrados no cartório do competente ofício
de títulos e documentos, tem legitimidade ativa ad causam para cobrar em juízo do condômino quantia por ele devida em decorrência de despesas
feitas com a conservação e manutenção da coisa em comum." (APELAÇÃO CÍVEL APC2913892 DF - 1ª Turma Cível - Relator : JERONYMO DE
SOUZA) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - "CONDOMÍNIO IRREGULAR" - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS POSSIBILIDADE. O condomínio, ainda que não constituído regularmente, pode residir em juízo em defesa dos seus interesses." (Rel. SÉRGIO
BITTENCOURT, 20060710130860APC, DJU de 09/06/2008, p. 241) Assim, é de se reconhecer que o autor tem poderes para cobrar a cota de
cada um dos 'condôminos' de loteamentos. Desse modo, o presente feito se desenvolve com o intuito de apreciar a inadimplência condominial.
Em relação às despesas indicadas pelo autor na planilha de fl. 10, estas não foram objeto de qualquer impugnação, razão pela qual, incidindo
o ônus da impugnação específica (art. 302 do Código de Processo Civil), devem ser consideradas expressão da verdade. Por fim, as taxas
condominiais vencidas após o ajuizamento da ação, por representarem prestações periódicas, estão compreendidas na eficácia executiva da
sentença condenatória enquanto persistir o inadimplemento ininterrupto do condômino, conforme disposto no art. 290 do CPC. Assim, são devidas
ao autor as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias indicadas na supramencionada planilha, bem como as vencidas no curso do processo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias descritas
na planilha de fl. 10, bem como as vencidas no curso do processo, acrescidas de correção monetária pelo INPC, e juros moratórios de 1% (um
por cento) desde a data da última atualização (21/01/2011 - fl. 10). Por conseguinte, resolvo o processo com mérito, na forma do art. 269, inciso
I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, na forma do § 3º do art. 20, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientes as partes de que,
nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil, o não pagamento do valor da condenação, no prazo de até 15 dias contados do trânsito
em julgado da sentença, ensejará o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) a que se refere o mencionado dispositivo legal. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, 25 de junho de 2012. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito Substituta 03 .
Nº 151014-9/11 - Cobranca - A: AEUDF ASSOCIACAO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018403 - Eliane
Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: ALETHEYA MOREIRA GARCIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 325,36, acrescida de correção monetária, a partir
de 30/11/2006, e de juros de mora, a partir da data de citação da ré (01/03/2012). Em decorrência, resolvo o processo, com apreciação do mérito,
na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, caput e § 3º, do Código de
Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, 26 de junho de 2012. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito Substituta 03 .
Nº 164829-3/11 - Consignacao Em Pagamento - A: JULIANA DA SILVA FERNANDES BEZERRA. Adv(s).: DF033140 - Osorio de Sousa
Dias. R: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael
Furtado Ayres. Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para, revendo o contrato,
declarar nula a cláusula que permite a cobrança das tarifas de cadastro no importe de R$ 200,00, de inserção de gravame no importe de R$ 29,61
e de serviço prestado pela correspondente da arrendadora no importe de R$ 1.452,00, devendo o banco réu promover a devolução dos valores
cobrados a estes títulos. Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno
as partes no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 na proporção de 75% para a parte
autora e 25% para a parte ré, com a possibilidade de compensação, tudo com fulcro no artigo 21 combinado com o artigo 20, parágrafo 4º, ambos
do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade quanto à parte autora fica suspensa na forma disposta no art. 12 da Lei n. 1.060/50. Alerto a parte
devedora de que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de incidência de
multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Sob a mesma penalidade, em caso de recurso, o pagamento da
quantia objeto da condenação deverá ser efetivado em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias
a execução do julgado, arquivando o feito no caso desinteresse da parte interessada em promover a execução, dê baixa e arquivem-se, recolhidas
as custas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de junho de 2012. Grace Correa Pereira Juíza de Direito Substituta 04 .
Nº 186443-4/11 - Declaracao de Nulidade - A: MARCELINA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires
Cirqueira. R: FIAT SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, Sem Informacao de Advogado, SP108911 - Nelson Paschoalotto. Forte nessas
razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para, revendo o contrato, declarar nula a cláusula que
permite a cobrança das tarifas de cadastro no importe de R$ 598,00 e de inclusão de gravame eletrônico no importe de R$ 42,11, devendo o
banco réu promover a devolução dos valores cobrados a estes títulos. Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R
$ 1.000,00 na proporção de 83% para a parte autora e 17% para a parte ré, com a possibilidade de compensação, tudo com fulcro no artigo 21
combinado com o artigo 20, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade quanto à parte autora fica suspensa na forma
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