TJDFT 04/07/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 125/2012
Despacho
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de julho de 2012
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº PCT7296 Requisitante JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA
PUBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO DF Requisitado SINDICATO DOS
PROCURADORES DO DF Advogado: TEREZA SAFE CARNEIRO Requisitado DISTRITO FEDERAL Advogados:
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA, MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO Credores ABIGAIL BARRETO
FREIRE E OUTROS Advogado: TEREZA SAFE CARNEIRO Credor CELSO MACHADO Advogados: TEREZA SAFE
CARNEIRO, CESAR ODAIR WELZEL Credor EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO Advogados: TEREZA
SAFE CARNEIRO, THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO Credor FERNANDO ANTONIO DUSI ROCHA Advogados:
TEREZA SAFE CARNEIRO, FERNANDO ANTONIO DUSI ROCHA Credor FRANCISCO AGRICIO CAMILO
Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO, ALCINO JÚNIOR DE MACEDO GUEDES, FRANCISCO AGRICIO CAMILO
Credor FRANCISCO JOSÉ FREIRE Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO, MARIO MARTO Credor GILBERTO
TEIXEIRA ALVES Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO, GILBERTO TEIXEIRA ALVES, ELZA ALVES MARQUES
GUEDES Credor JOSE LUCIANO ARANTES Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO, AMILAR RODRIGUES DIAS,
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, DANNUNZIO FRANÇOIS DA SILVA DIAS, MUSA MORENA SILVA
DIAS CASTRO COSTA, FLAVIO CORTES PAIVA Credor JOSE WAGNER DO AMARAL Advogados: TEREZA SAFE
CARNEIRO, JOSE RONALDO DO AMARAL Credor JUVENAL ANTUNES PEREIRA Advogados: TEREZA SAFE
CARNEIRO, JUVENAL ANTUNES PEREIRA Credor LISIA BARREIRA MUNIZ ARAGAO Advogados: TEREZA SAFE
CARNEIRO, ANA CLÁUDIA LOBO BARREIRA Credor MARCOS VENICIUS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados:
TEREZA SAFE CARNEIRO, MARIA DO CARMO CAMPOS TREVISAN Credor MARIA MAGALI DOS SANTOS
Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO, MARIA MAGALI DOS SANTOS Credor NERINO DE MELLO E SILVA
Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO, CAROLINA PETERS MOURA, GIOVANE ALVES DE CASTRO Credor
OCELIO DE MEDEIROS Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO, MARCONDES BRAULIO DE PAIVA, ANDRE
LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA Credor SEBASTIÃO OSCAR DE CASTRO Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO,
REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO, JOSE RENATO FIALHO DA SILVA Credor ESPÓLIO DE TASSO GALVÃO
DE VELLASCO Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO, JOAO FLAVIO IEMINI DE REZENDE Credor WALDIVINO
CARVALHO DOS SANTOS Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO, WMARLEY LOPES FRANCO Credor MARINA
DE FATIMA RABELO CURY Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO, BENEDITO BENTO DO REGO, GIOVANI PASINI
NETO Credor COMISSARIA AÉREA DE BRASILIA LTDA Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO, WAGNER NUNES
DE CASTRO, TAÍSA FRANÇA RESENDE ROCHA Credor PIER 21 CULTURA E LAZER LTDA Advogados: TEREZA
SAFE CARNEIRO, ADALBERTO CARVALHO Credor FERNANDO XAVIER BEZERRA JUNIOR Advogados: TEREZA
SAFE CARNEIRO, JOSE ANTONIO FISCHER DIAS Credor JALAL ED DIN HILAL MUHD MUSTAFÁ Advogados:
TEREZA SAFE CARNEIRO, DANNUNZIO FRANÇOIS DA SILVA DIAS D E C I S Ã O DA PETIÇÃO Nº 026377 -Trata-se
de provocação do credor SINDIPROC enfatizando que mantém incólume os poderes outrora outorgados aos advogados
do escritório JJ SAFE CARNEIRO (fls. 1096/1101). Nesse ponto, merece destaque que o Sindicato tem (e mantém),
na qualidade de substituto processual, legitimidade para atuar tanto na fase de conhecimento, quanto na executiva,
em ações versando sobre direitos individuais homogêneos, sendo dispensada a prévia autorização dos substituídos
(art. 8º, III/CF, art. 240/Lei 8.112/90 e Lei 8.073/90). De fato, os poderes outorgados permanecem intactos, desde a
postulação inicial até hoje, com acompanhamento pessoal e próximo dos causídicos, não se tendo nenhuma informação
de renúncia de representação ou de que o mandante revogara os poderes concedidos há mais de duas décadas,
com exceção do credor Nerino de Mello e Silva, conforme pedido de fls. 56/64 e decisão de fl. 65. Pelo contrário:
quase que quinzenalmente os senhores advogados procuram esta Coordenadoria (muitas vezes acompanhados do
Senhor Presidente do SINDIPROC) diligenciando em favor do(s) credor(es). Assim, deixo expresso que tais causídicos
continuam com plena atuação nos autos e, reiterando o que se disse em decisão anterior, petições voltadas as questões
contratuais entre credor e seu mandatário podem ser evitadas nesse momento, ou mesmo volvidas, pelo meio adequado,
às Varas Cíveis. Aliás, cabe mencionar que a procuração ad judicia e o contrato de honorários foram juntados ao tempo
correto nos autos não se tendo notícia, repita-se, de revogação de mandato. Em síntese, a representação ad judicia
permanece incólume, não sendo o caso, pela existência de procuração e contrato de honorários tempestivamente
juntados aos autos, de se trazer à discussão o art. 22, §2º do EOAB ou o enunciado 310, VIII, do TST, pois tanto um
(a procuração), quanto o outro (o contrato de honorários) são documentos firmados pelo Sindicato por meio próprio,
com autorização e ciência dos filiados por Assembléia específica! DA PETIÇÃO Nº 027080 - Defiro, desde logo, o
pedido contido na petição 027080 (fls. 1135/1136), de forma a retificar o nome do interessado. Proceda-se, pois, com
a retificação aqui determinada. DA PETIÇÃO Nº 027066 - Trata-se de pedido de substituição processual aviado por
GERSON JOSÉ MUNIZ BARRETO em relação ao crédito outrora titularizado pela substituída LÍSIA BARREIRA MONIZ
DE ARAGÃO (fls. 1117/1118). Defiro, desde já, o presente pedido, levando em conta a "carta de adjudicação" expedida
pelo ilustre Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (fls. 1.132). Ciência ao DF. Cumpra-se. PETIÇÃO Nº
026741 - Trata-se de pedido da substituída MARIA MAGALI DOS SANTOS visando a "exclusão" de compensação
tributária a que alude o PA nº 048.010.172/2003 (fls. 1114). Em princípio, a requerente deve esclarecer sua capacidade
postulatória, haja vista que a presente lide é em desfavor do Distrito Federal, não havendo maiores informações sobre
a situação funcional da mesma. No mais, na oportuna audiência de conciliação/adimplemento, por certo, o mérito do
pedido pode ser renovado, ocasião em que se decidirá segundo o melhor direito. Intime-se. DA DIVISÃO EM GRUPOS
DE PAGAMENTO - O art. 125/CPC impõe ao Juiz que se esmere, durante os trâmites de realização do processo, a dar
efetividade ao princípio do contraditório, celeridade à solução do conflito e máxima observância ao princípio do devido
processo legal. Significa dizer que a lei processual exige do Juiz um dever de efetividade à prestação jurisdicional,
de forma a dirigir o processo não como um mero espectador, mas, por impulso oficial (art. 262/CPC), depurando (e
saneando) possíveis vícios e conduzindo a prestação jurisdicional a um final justo. Nesse caminho, impera a lei, deve
o Juiz assegurar às partes um tratamento substancialmente isonômico, compensando as desigualdades porventura
existentes (inciso I, do mencionado art. 125 - legalizando o princípio parità nelle armi - expressão usual na doutrina
italiana). Nesse sentido, nos presentes autos, foram concedidos, até exageradamente, fartos prazos para que as partes
e interessados se manifestassem sobre os plurais documentos juntados nos autos, sobretudo às diversas escrituras
públicas de cessões de crédito que, muitas vezes, foram instrumento de "compensação" de dívidas fiscais perante a
Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Outro munus judicial é, dentro do razoável, imprimir celeridade à solução da
lide (inciso II do art. 125/CPC), evitando atos desnecessários e designando audiências para data tão próxima quanto
possível. Nesse ponto, é preciso mencionar que os presentes autos já são uma vergonhosa afronta ao inciso LXXXVIII do
art. 5º , da CF/88 (princípio da razoável duração do processo, que entrou na ordem jurídica nacional mediante adesão do
Brasil ao Tratado de São José da Costa Rica e depois subiu ao nível constitucional por força da Emenda Constitucional
nº 45/2004), pois, por exclusiva culpa da Fazenda Pública, já se perpassaram 16 (dezesseis) anos só na espera do
precatório (fora toda a longa tramitação do processo de conhecimento). Nesse afã, é de se esclarecer que os autos
versam sobre processo de execução movido pelo SINDIPROC, cujo precatório fora expedido em favor de 138 (cento
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