TJDFT 09/07/2012 - Pág. 732 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 128/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de julho de 2012
primeira via, que deverá ser entregue ao advogado do exequente após intimação para retirada, ou a este pessoalmente, independentemente de
recibo nos autos. Na forma prevista pelo referido Provimento, as certidões ficarão disponíveis ao interessado pelo prazo de 1 (um) anos, após
o que serão destruídas, sem cancelamento do arquivo eletrônico. Após expedida a certidão de crédito, promova-se o imediato o arquivamento
definitivo dos autos, sem exclusão do nome do devedor no Cartório de Distribuição, e vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor
até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Sem custas em relação à certidão, mas o exequente recolherá as custas
finais do processo, na forma do artigo 19 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/07/2012 às 09h30. Andreza
Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 167220-3/09 - Monitoria - A: EDITORA GOETHE LTDA. Adv(s).: DF013786 - Guilherme Vilela Alves dos Santos. R: DUPLIGRAFICA
E EDITORA LTDA . Adv(s).: DF020234 - Wendel Junior de Souza Meireles, Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de cobrança pelo
rito monitório entre as partes acima indicadas, com fundamento no artigo 1102.a do CPC. A parte ré se manifestou à fl. 58, requerendo extinção
do feito, em face do cumprimento da obrigação. Intimada, autora se manifestou à fl. 64, informando que houve o cumprimento integral do acordo
firmado entre as partes, requerendo, outrossim, a extinção do feito. Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito e isento a
parte ré do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do artigo 1102.c, parágrafo 1º, do CPC. Desde já, advirto
de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/07/2012
às 09h54. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 69469-3/10 - Revisao de Contrato - A: MARIA TEREZA DE SOUZA PAULA. Adv(s).: DF014690 - Carina Fonseca Mandovano
Moreira de Azevedo. R: HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: SP177005 - Ana Karina Frenhani Takenaka. Cuida-se de ação entre as partes
acima destacadas. Sobreveio composição e exibição dos termos da avença (fls. 153/156). A lide diz respeito a direito disponível. Não vislumbro
disposições contrárias à lei. Assim, homologo a transação para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em decorrência, declaro encerrada a
fase cognitiva com resolução do mérito e atribuo custas ao autor, nos termos da avença. Ante a gratuidade de justiça fica suspensa a exigibilidade
da cobrança, relativamente à requerente, no prazo da Lei nº 1.060/50. Não havendo disposição no acordo, os honorários são arbitrados em
10% (dez por cento) do valor acordado entre as partes e divididos igualmente entre as partes. Expeçam-se alvarás de levantamento dos valores
depositados em juízo às fls. 60, 61, 63, 75, 114/118, 136, 138, 148, 152, em nome da advogada do réu, conforme requerido à f. 154, tendo em vista
que a advogada indicada possui poderes especiais. Transitado em julgado e recolhidas custas, defiro o desentranhamento dos documentos que
acompanham a petição inicial e resposta da parte ré, independente de traslado, mediante recibo nos autos. A autorização de desentranhamento
não se refere às procurações e substabelecimentos anexados aos autos. Desde já, as partes ficam advertidas de que os documentos contidos
nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Em após, dê-se baixa
e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/07/2012 às 12h36. Andreza Alves de Souza,Juiza
de Direito Substituta .
Nº 96779-8/08 - Execucao - A: AEUDF ASSOCIACAO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018403 - Eliane
Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF05109E - Camila Raya Crelier. R: ALEXANDRO JESUS G DA SILVA. Adv(s).:
DF027628 - Marcos Demian Pereira Magalhaes. Cuida-se de execução entre as partes acima destacadas em que o autor informa a quitação da
obrigação e requer a extinção do feito. O objeto da presente execução foi satisfeito. Com apoio no artigo 794, I, do CPC, julgo extinto o processo.
Custas finais pelo executado. Transitado em julgado e recolhidas custas, defiro o desentranhamento do título executivo de f. 5, que deverá ser
entregue ao exectado, se este assim solicitar. Em após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Desde já, as partes ficam advertidas de que os
documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/07/2012 às 12h55. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 59478-6/2000 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: FINCO DO BRASIL FOMENTO COMERCIAL. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado, RJ005183 - Carlos Afonso Hartmann. R: FC I COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF007914 - Sebastiao Pereira Gomes,
DF015949 - Regina Sebastiana Caldeira, DF019305 - Geraldo Rafael da Silva Junior, GO019582 - Cassius Ferreira Moraes. Intimada, a parte
credora, a promover o andamento do feito na forma do despacho anterior, este não se manifestou, transcorrendo in albis o prazo legal. Nesse
contexto, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, e ante a constatação de que não foram localizados bens passíveis de constrição, julgo extinto o processo, na forma
do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Reserva-se ao
credor o direito de desarquivamento dos autos quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, ou ao devedor, em
qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para os requerimentos que entender de direito, desde que juridicamente fundamentados. Após
o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários
fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, consoante modelo do anexo I do Provimento nº. 9/2010. Além da
juntada de cópia da certidão de crédito aos autos, a Secretaria deverá providenciar pasta própria para arquivamento da primeira via, que deverá
ser entregue ao advogado do exequente após intimação para retirada, ou a este pessoalmente, independentemente de recibo nos autos. Na
forma prevista pelo referido Provimento, as certidões ficarão disponíveis ao interessado pelo prazo de 1 (um) anos, após o que serão destruídas,
sem cancelamento do arquivo eletrônico. Após expedida a certidão de crédito, promova-se o imediato o arquivamento definitivo dos autos, sem
exclusão do nome do devedor no Cartório de Distribuição, e vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do
débito ou nova determinação deste Juízo. Sem custas em relação à certidão, mas o exequente recolherá as custas finais do processo, na forma
do artigo 19 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/07/2012 às 09h15. Andreza Alves de Souza,Juiza de
Direito Substituta .
Nº 8963-3/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: UNIBANCO UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A.. Adv(s).: DF013158 Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R: MARIANGELICA BARBOSA LOBATO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intimada, a parte
credora, a promover o andamento do feito na forma do despacho anterior, bem como do despacho de fl. 80, este não se manifestou, transcorrendo
in albis o prazo legal. Nesse contexto, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça
do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, e ante a constatação de que não foram localizados bens passíveis de constrição, julgo extinto
o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do
processo. Reserva-se ao credor o direito de desarquivamento dos autos quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do
débito, ou ao devedor, em qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para os requerimentos que entender de direito, desde que juridicamente
fundamentados. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito
principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, consoante modelo do anexo I do Provimento
nº. 9/2010. Além da juntada de cópia da certidão de crédito aos autos, a Secretaria deverá providenciar pasta própria para arquivamento da
primeira via, que deverá ser entregue ao advogado do exequente após intimação para retirada, ou a este pessoalmente, independentemente de
recibo nos autos. Na forma prevista pelo referido Provimento, as certidões ficarão disponíveis ao interessado pelo prazo de 1 (um) anos, após
o que serão destruídas, sem cancelamento do arquivo eletrônico. Após expedida a certidão de crédito, promova-se o imediato o arquivamento
definitivo dos autos, sem exclusão do nome do devedor no Cartório de Distribuição, e vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor
até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Sem custas em relação à certidão, mas o exequente recolherá as custas
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