TJDFT 23/07/2012 - Pág. 463 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 138/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de julho de 2012
do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do
Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de
novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não
realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao
objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos,
venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de
Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/07/2012 às 18h23. Luiz Otávio Rezende
de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 42872/97 - Execucao - A: GRUPO OK CONST E INCORP SA. Adv(s).: DF010187 - Ana Paula Reboucas Soares Vianna, DF024157 Karin de Lima Soares, DF04408E - Karine Paula de Sousa Filadelpho, DF04912E - Tiago Neves Castro Ros, DF06857E - Kleber Mendes Barbosa.
R: LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF000813 - Erasto Villa-verde de Carvalho, DF016613 - Marcilio Alves de Carvalho. R: JOSE
CANDIDO DE OLIVEIRA . Adv(s).: DF016613 - Marcilio Alves de Carvalho. R: SONIA NERE MIDOS DE OLIVEIRA . Adv(s).: DF016613 - Marcilio
Alves de Carvalho. R: OTILIA DE SOUZA OLIVEIRA . Adv(s).: DF016613 - Marcilio Alves de Carvalho. Vistos etc. Considerando o disposto na
Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como
a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para
obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária
indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do
feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurandolhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos
não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 18/07/2012 às 18h17. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 124122-0/07 - Execucao - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, DF026003 - Pedro
Aleixo Barbosa de Almeida Lins Junior, DF05589E - Bruno Viana de Almeida. R: LUIZ GONZAGA RENNO SALMON. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. R: HELIO NAGAMO. Adv(s).: (.). Vistos etc. Indefiro o pedido de suspensão. Na verdade, cumpre assinalar que a manutenção
dos autos em cartório em nada contribuirá para que o fim do processo executivo seja alcançado, pois não redundará na satisfação do crédito
do exequente. Ressalto que de posse da certidão de crédito, poderá retomar o feito executivo assim que encontrar bens do devedor, não se
justificando a manutenção em cartório dos autos. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da
Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3
do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do
Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de
novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não
realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao
objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos,
venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de
Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/07/2012 às 18h23. Luiz Otávio Rezende
de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 65027-4/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO UNIVERSITARIO DE BRASILIA UNICEUB . Adv(s).: DF012463 - Edvaldo
Borges de Araujo, DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R: JOSE FRANCISCO GHETTI <> . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.
Indefiro o pedido de bacenjud, vez que já tentado anteriormente sem sucesso. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT
e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de
Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção,
na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será
suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva
de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor
certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso,
após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do
nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/07/2012
às 18h27. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 94329-5/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CANTINHO MAGICO ESCOLA INFANTIL LTDA. Adv(s).: DF024303 - Ana
Esperanca Eulalio da Maia Pinheiro, DF027181 - Claudiana Monteiro Benicio, DF09094E - Patricia dos Santos Marcal. R: ANGELA MARIA
DOLORES VITAS REGUERA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Indefiro o pedido de suspensão. Na verdade, cumpre assinalar
que a manutenção dos autos em cartório em nada contribuirá para que o fim do processo executivo seja alcançado, pois não redundará na
satisfação do crédito do exequente. Ressalto que de posse da certidão de crédito, poderá retomar o feito executivo assim que encontrar bens
do devedor, não se justificando a manutenção em cartório dos autos. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no
Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas
Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na
forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será
suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva
de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor
certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso,
após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do
nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/07/2012
às 18h23. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 29121-3/02 - Execucao - A: SADIA SA. Adv(s).: DF008675 - Arileide Fonseca Neves, DF010424 - Carlos Jose Elias Junior, DF011254
- Heloisa Monzillo de Almeida, DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF018472 - Camila Guimaraes Flores, DF04623E - Eliane de Holanda
Osorio, DF05583E - Renata Antony de Souza Lima, DF06126E - Isabella Baroni Bittencourt, DF06178E - Luciana Pinheiro Sobreira, DF06205E Joao Paulo Fernandes de Carvalho, DF06811E - Wander Teixeira Junior, DF07454E - Matheus Caixeta de Sousa Deusdara, DF08363E - Franciele
Teodoro de Oliveira, DF08599E - Raphael Silva de Oliveira. R: COMERCIAL DE ALIMEN PONTOCOMPRAS LTDA EP. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Vistos etc. Indefiro o pedido de suspensão. Na verdade, cumpre assinalar que a manutenção dos autos em cartório em nada
contribuirá para que o fim do processo executivo seja alcançado, pois não redundará na satisfação do crédito do exequente. Ressalto que de
posse da certidão de crédito, poderá retomar o feito executivo assim que encontrar bens do devedor, não se justificando a manutenção em cartório
dos autos. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a
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