TJDFT 25/07/2012 - Pág. 1092 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 140/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de julho de 2012
supostamente efetivada, deve comprovar que a dívida apontada não existe, não é exigível ou que o procedimento legal para negativação do
devedor não foi seguido. Em suma, deve provar que foi indevida a inscrição. Entretanto, os documentos que instruem a inicial não são aptos
a comprovar a irregularidade da inscrição. A ocorrência de fraude ou a inexistência de relação jurídica é de difícil constatação, dependendo de
dilação probatória. Em que pesem os argumentos expendidos, entendo, que neste momento processual, ainda não restou comprovada a prova
inequívoca do direito do autor. Verifico, portanto, que a matéria sob análise necessita de cognição exauriente. Desse modo, indefiro o pedido de
concessão da antecipação da tutela pleiteada. Cite(m)-se com as advertências da lei. Brasília - DF, segunda-feira, 23/07/2012 às 17h33. Ricardo
Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Nº 111914-2/12 - Obrigacao de Fazer - A: REGINA CELIA AGUIEIROS CAETANO. Adv(s).: DF025425 - Bruno Ribeiro Silva de Oliveira.
R: DISBRAVE DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Embora tenha adotado o entendimento
do não cabimento da antecipação dos efeitos da tutela nos Juizados Especiais Cíveis, em atenção ao entendimento externado liminarmente pelos
relatores das Reclamações de nº 2012 00 2 000794-5 e 2012 00 2 002751-2, passo a apreciar o pedido formulado. Para a concessão da medida
é necessária a prova inequívoca ou verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art.273 do
CPC). Em que pesem os argumentos expendidos, entendo, que neste momento processual, ainda não restou comprovada a prova inequívoca
do direito do autor. Mormente ao verificar nos autos que a própria autora deu causa ao evento descrito ao não cumprir com as determinações
contidas no art. 134 do CTB. Verifico, portanto, que a matéria sob análise necessita de cognição exauriente. Desse modo, indefiro o pedido de
concessão da antecipação da tutela pleiteada. Cite(m)-se com as advertências da lei. Brasília - DF, segunda-feira, 23/07/2012 às 17h32. Ricardo
Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Ata de Audiência de Conciliação
Nº 85611-8/12 - Reparacao de Danos - A: TAINAH SARTI MARTINS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: TANIA REGINA
GUIMARAES SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: LUCIENE GUIMARAES SILVA LEITE. Adv(s).: (.). Nesta 23 de julho de 2012 às
17h48, na sala de conciliação nº 05 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, aberta
pelo(a) Conciliadora Stéphane Cordeiro Beltrão de Oliveira a audiência de conciliação designada nos autos em epígrafe, presentes apenas a parte
autora e a 2ª requerida, Luciene Guimarães Silva Leite.Não se encontra juntado aos autos o (AR/Mandado) de citação/intimação da 1ª requerida,
Sra Tania Regina Guimarães Silva.Proposta a conciliação entre as partes presentes , esta restou infrutífera. . De ordem do(a) MM(a). Juiz(a)
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, junte-se aos autos o (AR/Mandado). Brasília - DF, segunda-feira, 23/07/2012 às 17h48. _________ _________
_________ _________ ________ Conciliador: _________ _________ _________ _________ ________ TAINAH SARTI MARTINS _________
_________ _________ _________ ________ LUCIENE GUIMARAES SILVA LEITE .
DECISÃO
Nº 54414-7/12 - Ressarcimento - A: OZIEL HEVER FRANCO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: RICELLI DE SIQUEIRA COSTA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Designe-se nova data. Cite-se o réu nos mesmos endereços do processo de nº 2012.01.1.004882-9.
Intimem-se as partes, alertando-as das conseqüências legais, em caso de não comparecimento. Brasília - DF, segunda-feira, 23/07/2012 às
17h57. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 108407-4/11 - Declaratoria - A: LEONARDO VIANA PEREIRA ERVILHA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: TIM CELULAR
SA. Adv(s).: DF022452 - Taiana Santos Azevedo. Tendo em vista que as partes retiraram todos os documentos de seu interesse, lance-se o
respectivo andemento no feito. Brasília - DF, terça-feira, 24/07/2012 às 13h45. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Nº 217167-2/11 - Repeticao de Indebito - A: JOSE CARLOS ALVES BARRETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CARTAO
BRB SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Junte-se aos autos o mandado de intimação. Após, tornem os autos conclusos. Brasília - DF,
segunda-feira, 23/07/2012 às 18h13. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Nº 225318-5/11 - Indenizacao - A: MICHELE MAMEDE FREITAS FAIAD. Adv(s).: DF015033 - Jorge Pires Faim Faiad. R: TUDO MAIS
VIP. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: JORGE PIRES FAIM FAIAD. Adv(s).: (.). R: TRIPULAR.COM. Adv(s).: SP193091 - Thais Mayumi
Kurita. R: PAGSEGURO UOL. Adv(s).: SP184070 - Denise da Mota Fortes. 1. Defiro a exclusão do pólo passivo de TUDO MAIS VIP, consoante
requerido à fl. 185/196. Retifique-se a autuação. 2. Tendo em vista a realização da audiência entre as partes à fl. 10/11, distribuam-se os autos.
Brasília - DF, segunda-feira, 23/07/2012 às 18h23. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito Substituto .
Nº 4910-8/12 - Rescisao de Contrato - A: CARLA ROMANO CAVALCANTI SCANO. Adv(s).: DF026561 - Tayana Tereza da Silva Ribeiro.
R: FAMILIA MACIEL MARCENARIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Designe-se nova data para audiência conjunta. Cite-se por
Oficial de Justiça, no endereço fornecido à fl. 64 do processo nº 20120110049108. Intime-se, ainda, o autor a fim de acompanhar a diligência.
Brasília - DF, segunda-feira, 23/07/2012 às 18h08. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Nº 42267-0/12 - Reparacao de Danos - A: LEONNARDO VIEIRA MORAIS. Adv(s).: DF016484 - Jose Leovegildo Oliveira Morais.
R: EDIMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: PR022448 - Mario Cesar de Oliveira Neves. A: ELISA CALLAI ANTUNES.
Adv(s).: (.). R: LEONARDO MEDEIROS MARTINS GONCALVES. Adv(s).: (.). Não compete ao magistrado determinar a citação por hora certa,
notadamente porque está distante dos fatos quando da diligência citatória. Tal providência deve ser adotada diretamente pelo i. oficial de justiça
quando do cumprimento do seu mister, notadamente porque o mesmo é o servidor da justiça que, por estar em contato direto com a situação
fática da diligência, pode verificar se o réu está ou não se ocultando, nos termos do art. 227 do CPC. Assim: 1- Expeça-se mandado de citação
no endereço indicado com cópia da petição de fls. 97/98, bem como cópias das diligências pretéritas frustradas, a fim de melhor subsidiar o i.
meirinho. Conste, ainda, o telefone do procurador do autor, para que acompanhe a diligência. 2- Oficie-se ao Ministério das Cidades requisitando
informações acerca do período de gozo de férias do requerido no ano de 2012. Brasília - DF, terça-feira, 24/07/2012 às 15h08. Ricardo Faustini
Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Nº 85122-5/12 - Rescisao de Contrato - A: FABIO BRAGA LEITE. Adv(s).: DF017697 - Vera Maria Barbosa Costa. R: PW TOLDOS
POLICARBONATO LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se o autor da certidão de fl. 30. Brasília - DF, terça-feira, 24/07/2012
às 13h35. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Nº 91212-7/12 - Cobranca - A: MARIA DA PENHA VIEIRA ALMEIDA ME. Adv(s).: DF019624 - Indio Brasil Leite. R: MARIANA MOTTA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Conforme art. 6 da Lei nº 11.419/06, observadas as formas e as cautelas do art. 5º da referida Lei, as
citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico,
desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. Por outro lado, o art. 5º da Lei nº 11.419/06, determina que as intimações serão feitas por
meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
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