TJDFT 30/07/2012 - Pág. 828 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 143/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de julho de 2012
Nº 17280-9/12 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELLA CINTRA. Adv(s).: DF021547 - Antonio Francisco Vieira da Silva. R:
LEONARDO ROCHA DE GODOY. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DECISÃO Vistos etc. Rhj. Trata-se de processo de conhecimento, sob
o rito comum sumário. Designo o dia 08 de outubro de 2012, às 16h10, para a realização de audiência de tentativa de conciliação, instrução e
julgamento, conforme o caso. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para comparecer(em) à audiência designada e apresentar(em) resposta
oral ou escrita, sob pena de revelia. Empresto à presente decisão força de mandado, desde que acompanhada da respectiva contrafé. Advirta(m)se o(a)(s) ré(u)(s), desde logo, de que a resposta deverá ser apresentada por patrono devidamente constituído nos autos. Intime(m)-se o(a)(s)
autor(a)(es), por intermédio do respectivo patrono. Na forma do disposto no artigo 278 do Código de Processo Civil, o(a)(s) ré(u)(s), caso deseje(m)
produzir provas testemunhais, deverá(ão) apresentar em audiência o respectivo rol e, se pericial, formular(em) eventuais quesitos e indicar(em)
assistentes técnicos, o quê também deverá ser providenciado pelo(a)(s) autor(a)(es), tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as partes
deverão, em audiência, declinar os motivos da dilação probatória requerida, sob pena de indeferimento. As provas documentais somente poderão
ser apresentadas nos autos até a data desta assentada, sob pena de preclusão. Havendo possibilidade e não obtida a composição amigável,
sendo a prova exclusivamente oral, as partes poderão, desde logo, apresentar espontaneamente as testemunhas que pretendem ouvir, dandose início à instrução e julgamento da causa. Por fim, na forma do disposto no § 1º, do artigo 277 do Código de Processo Civil, a audiência de
composição poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo e. TJDFT, com atribuição para a condução dos atos ordinatórios.
Expeçam-se as diligências necessárias. Taguatinga - DF, segunda-feira, 09/07/2012 às 19h. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 24708-9/04 - Execucao de Sentenca - A: EDSON ALVES DAS NEVES. Adv(s).: DF026246 - Lorena Domingos Melo. R: ANTONIO
OTAVIO TEIXEIRA. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. R: TANIA IZABEL SANTOS TEIXEIRA. Adv(s).: DF009610 - Gilson Moreira da
Silva. DESPACHO Rhj. Fixo honorários advocatícios em 5% (cinco) sobre o valor atualizado do débito, salvo Impugnação. Apresente(m) o(a)(s)
credor(a)(es), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, demonstrativo atualizado do crédito exequendo. Após, cumpram-se as
ordens precedentes. Taguatinga - DF, segunda-feira, 09/07/2012 às 17h53. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 7116-6/08 - Execucao - A: CITOLAB LABORATORIO LTDA. Adv(s).: DF024555 - Patricia Regina Marmentini. R: OSMAR MARTINS
SIQUEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. A indicação do paradeiro do(a(s) devedor(a)(es), assim como dos bens penhoráveis
é dever do(a)(s) credor(a)(es), a quem compete envidar todos os esforços necessários à oferta de tais informações ao Juízo, não servindo o
órgão jurisdicionado, para quaisquer das partes, como mecanismo de suprimento de suas obrigações. Estabelecida tal premissa, contudo, em
hipóteses excepcionais, tem-se utilizado de alguns institutos com o objetivo de efetivar a prestação da tutela jurisdicional, tais como o chamado
BANCENJUD e RENAJUD, cujas diligências adotadas pelo Juízo, não se mostraram satisfatórias. Indefiro, pois, o pedido de fls. retro. Defiro,
outrossim, expedição de alvará de levantamento da quantia objeto de gravame judicial. Nos termos do Provimento nº 09/2010 da Corregedoria
do e. Tribunal de Justiça Provimento que disciplina no âmbito desta Casa o procedimento para extinção de execuções paralisadas em razão
da inércia do credor ou impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, assim como dispõe sobre a expedição da Certidão de
crédito respectiva, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 06 (seis) meses. No período, o(a)s credor(a)(es) deverá(ão) empreender
diligências necessárias, podendo intervir(em) nos autos a qualquer tempo antes do término do lapso temporal determinado, com o objetivo de
indicar(em) patrimônio do(a)(s) devedor(a)(es) passível de expropriação; findo esse, sem manifestação, fica(m) o(s)(s) credor(a)(es), desde logo,
intimado(a)(s) a promover(em) o devido impulso do processo, sob pena de extinção, facultada a expedição de Carta de Crédito. I. Taguatinga DF, segunda-feira, 09/07/2012 às 18h21. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 13640-5/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO ED SOLARIUM RESIDENCE. Adv(s).: BA019187 - Leonardo Bruno Araujo da Silva,
DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. R: ELIZIO SEBASTIAO DOS SANTOS ARGUELO. Adv(s).: GO022300 - Luis Gustavo Nicoli. SENTENÇA
Vistos etc. Extingo o processo, pela transação, com fulcro no artigo 794, inciso II, c/c o artigo 475-R, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I.
Recolhidas as custas processuais, havendo, e procedidas as comunicações de estilo, arquivem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 09/07/2012
às 18h13. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 32286-7/09 - Execucao Por Quantia Certa - A: INSTITUTO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Adv(s).: DF026346 - Rafael
Marques Siqueira Mendes, DF028903 - Flavia Meira Camelo Domingos, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu, DF029848 - Fabiola Karen Sampaio
Soares, DF10249E - Wilson Roberto da Rocha Soares Caixeta. R: LUIZ CARLOS XAVIER. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
DESPACHO Rhj. Nos termos do Provimento nº 09/2010 da Corregedoria do e. Tribunal de Justiça Provimento que disciplina no âmbito desta Casa
o procedimento para extinção de execuções paralisadas em razão da inércia do credor ou impossibilidade de localização de bens passíveis de
constrição, assim como dispõe sobre a expedição da Certidão de crédito respectiva, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 06 (seis)
meses. No período, o(a)s credor(a)(es) deverá(ão) empreender diligências necessárias, podendo intervir(em) nos autos a qualquer tempo antes
do término do lapso temporal determinado, com o objetivo de indicar(em) patrimônio do(a)(s) devedor(a)(es) passível de expropriação; findo esse,
sem manifestação, fica(m) o(s)(s) credor(a)(es), desde logo, intimado(a)(s) a promover(em) o devido impulso do processo, sob pena de extinção,
facultada a expedição de Carta de Crédito. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 09/07/2012 às 18h06. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 21464-3/10 - Execucao de Honorarios - A: ALBERTO ELTHON DE GOIS. Adv(s).: DF030288 - Alberto Elthon de Gois. R: BANCO
PSA FINANCE BRASIL SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. SENTENÇA Vistos etc. Extingo o processo, pelo pagamento, com fulcro
no artigo 794, inciso I, c/c o artigo 475-R, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. Expeça-se alvará de levantamento. Recolhidas as custas
processuais e procedidas as comunicações de estilo, arquivem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 09/07/2012 às 18h54. Jose Roberto Moraes
Marques,Juiz de Direito .
Nº 30179-5/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF026929 - Jarbas Moreira Junior, DF09512E - Darlan Joao
Fontinele, MG075166 - Gustavo Henrique Bhering Horta. R: RAYMUNDO JOSE CAETANO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DECISÃO
Vistos etc. Rhj. Nos termos do artigo 284 c/c o artigo 598 e 614, todos do Código de Processo Civil, determino a(o)(s) credor(a)(es), no prazo
de 10 (dez) dias, emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, objetivando instruí-la adequadamente com o título executivo, em original,
conforme inteligência do artigo 586 id, requeira citação do devedor, para fins de angularização da relação jurídico-processual, sob pena de
indeferimento. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 09/07/2012 às 18h11. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 14795-9/11 - Indenizacao - A: DIVINO FRANCISCO DA CRUZ. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira, DF025358 Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. R: ANTONIO VIUDES TOBIAS. Adv(s).: DF013694 - Mario Batista, DF023170 - Joao dos Santos Faria. A:
GERALDA OLIVEIRA DA CRUZ. Adv(s).: (.). R: MARTINELLI E MUFFA LTDA. Adv(s).: DF023170 - Joao dos Santos Faria. DENUNCIADO A
LIDE: HDI SEGUROS SA. Adv(s).: (.). DESPACHO Rhj. À réplica. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 09/07/2012 às 17h17. Jose Roberto Moraes
Marques,Juiz de Direito .
Nº 16065-2/11 - Monitoria - A: KLAUS KLAUDIO MOLLENDORF SOARES OLIVEIRA. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro. R:
ALUMISTAR ESQUADRIAS DE ALUMINIO. Adv(s).: DF034736 - Romulo Wuilean da Silva Marques. R: MOISES FELIPE DO NASCIMENTO.
Adv(s).: (.). Rhj. Designo o dia 23 de agosto de 2012, às 17h20, para a realização de audiência preliminar, devendo as partes, intimadas
por intermédio de seus respectivos patronos, apresentarem por ocasião do ato processual os termos do acordo, havendo a possibilidade de
composição amigável. Advirta-se, na oportunidade, que, não obtida a conciliação, será analisada a necessidade ou não de se produzirem outras
provas além das constantes nos autos, saneando-se, se for o caso o processo, ou proferindo-se, desde logo, julgamento antecipado da lide,
conforme o seu estado. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 09/07/2012 às 17h10. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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