TJDFT 02/08/2012 - Pág. 1165 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 146/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de agosto de 2012
substituo a pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direitos, que deverá ser fixada pelo Juízo da Execução Penal. Não se mostra cabível
a suspensão condicional da pena em face do disposto no artigo 77, do Código Penal. O sentenciado encontra-se preso cautelarmente, todavia,
em razão do regime prisional fixado e tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, faculto-lhe o direito de
apelar em liberdade. Expeça-se Alvará de Soltura para que o sentenciado seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
(...) Riacho Fundo/DF, 20 de julho de 2012. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2012
Juiz de Direito: Paulo Afonso Cavichioli Carmona
Diretora de Secretaria: Vivione Elias Chaves
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
PORTARIA
Nº 1491-5/12 - Acao Penal - R: FRANCICLEITON DA SILVA NERIS DE AGUIAR e outros. Adv(s).: DF036369 - RAIMUNDO NONATO
VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR. PORTARIA Por força da Portaria 01/2012, fica a defesa do réu FRANCICLEITON intimada a apresentar resposta à
acusação no prazo legal, consoante dispõe a parte final do art. 396 do CPP, vindo aos autos o instrumento de procuração. - DF, segunda-feira,
30/07/2012 às 18h. VIVIONE ELIAS CHAVES Diretora de Secretaria.
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2012
Juiz de Direito: Paulo Afonso Cavichioli Carmona
Diretora de Secretaria: Vivione Elias Chaves
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 871-6/12 - Acao Penal - R: UMARATA CEZAR RIBEIRO. Adv(s).: DF032308 - RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA. CERTIDAO - Por
força da Portaria 01/2012, manifeste-se a defesa em sede de Memoriais. - DF, sexta-feira, 27/07/2012 às 16h45..
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2012
Juiz de Direito: Paulo Afonso Cavichioli Carmona
Diretora de Secretaria: Vivione Elias Chaves
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2624-7/12 - Liberdade Provisoria - A: ESTEVAO LIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF033966 - DANIELE FABIOLA OLIVEIRA DA SILVA.
DECISAO - (...) Tendo em vista que o requerente fora colocado em liberdade por Decisão deste Juízo que concedera Liberdade Provisória
quando do recebimento do Auto de Prisão em Flagrante (Processo n. 2593-5), verifica-se que o presente pedido perdeu seu objeto, razão pela
qual determino o arquivamento dos presentes autos. Intimem-se, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, fazendo as
comunicações pertinentes. - DF, sexta-feira, 27/07/2012 às 14h54. Paulo Afonso Cavichioli Carmona,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2012
Juiz de Direito: Paulo Afonso Cavichioli Carmona
Diretora de Secretaria: Vivione Elias Chaves
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2469-2/12 - Liberdade Provisoria - A: JORDY DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010887 - WILSON VIEIRA MELO. DECISÃO (...) Todavia,
considerando, no contexto, as disposições do artigo 310,0 parágrafo único, e 325, inciso I, e § 1º, inciso II, ambos do Código de Processo Penal,
estabeleço a fiança no valor de 01 (um) salário mínimo, em razão das condições socioeconômicas ostentadas pelo ora requerente. Diante do
exposto, com fundamento no artigo 316, do CPP, DECRETO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de JORDY DE OLIVEIRA, tendo vista
a ausência dos pressupostos ensejadores da segregação cautelar, devendo o mesmo recolher o valor da fiança acima arbitrada, bem como
firmar termo de compromisso. Após o recolhimento da fiança, expeça-se Alvará de Soltura para que o requerente seja posto em liberdade, se
por outro motivo não se encontrar preso. Lavre-se termo, com as advertências legais. Intimem-se. Extraiam-se cópia da presente decisão, da
eventual guia de recolhimento de fiança, do alvará de soltura e do termo de compromisso, para fins de instrução da ação penal. Quando do
cumprimento do alvará de soltura proceda-se à citação e intimação do requerente para responder à acusação formulada nos autos do processo
nº 2.465-0/2012. Expeça-se a Secretaria as diligências que se fizerem necessárias. - DF, segunda-feira, 23/07/2012 às 16h30. Paulo Afonso
Cavichioli Carmona,Juiz de Direito.
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