TJDFT 10/08/2012 - Pág. 452 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 152/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de agosto de 2012
o requerimento de fl. 206, eis que às fls. 190/192 efetivou depósito judicial referene ao pagamento da condenação. Brasília - DF, quarta-feira,
08/08/2012 às 14h07. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta 19 .
Nº 64754-0/11 - Indenizacao - A: AGENDE ACOES EM GENERO CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO. Adv(s).: PR010383 - Valdemar
Moras. R: ALDA CLEIDE SILVA DE FARIA. Adv(s).: DF010737 - Norberto Soares Neto, DF026998 - Danillo de Oliveira Souza. Os autos vieram
conclusos para análise da questão de ordem verificada na oportunidade da audiência de instrução, fl. 1440. Neste ponto, verifico que tanto a ré
quanto a preposta da autora consentiram na quebra de seus sigilos bancários, sendo assim, DETERMINO A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA
RÉ E DA PREPOSTA DA AUTORA, com relação ao período de julho/2002 a maio/2008. Oficie-se ao Banco Central para dar cumprimento ao ora
determinado. De outro lado, é imprescindível a prova pericial para verificar se os prejuízos alegados pela parte autora podem ser atribuídos à ré.
Assim, defiro a produção de prova pericial. Para o trabalho, nomeio, como expert, o contador COSMO PEREIRA GOMES, com endereço na SCS,
Qd. 04, Bl. A, Salas 201, 203 e 205, Ed. Mineiro, CEP: 70.304-911, Fones: (61) 3322-8566, CRC/DF 3253/0-8, CPF nº 055.387.261-34. APÓS
O RETORNO DAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DAS PARTES, intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e a formulação de
quesitos no prazo do art. 421, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil, a contar da publicação desta decisão. Somente após, intime-se o expert
a estimar seus honorários, bem como para dizer da data e do local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art.
431-A, do Código de Processo Civil. Vindo a proposta, intime-se a parte autora para efetuar o depósito, sob pena de desistência da prova. Prazo
para a apresentação do laudo: 30 (trinta) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 08/08/2012 às 14h35. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 110725-9/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Adv(s).: DF029696
- Marcelo Alves de Abreu, DF10337E - Maria Lelia Batista de Jesus. R: ROBERTA SEVERINA DE MELO PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Defiro a penhora eletrônica, na forma do art. 655-A do CPC pelo convênio BacenJud, conforme requerido às fls.
77/78. Após, se a resposta for positiva, lavre-se o respectivo termo. Caso seja negativa, indique o credor bens do devedor passíveis de penhora.
Brasília - DF, quarta-feira, 08/08/2012 às 11h23. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta 03 .
Nº 128118-5/11 - Cobranca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira, DF026642 - Roberta Correia Batista,
DF10723E - Thais Goncalves. R: ANDRE MATTAR ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Expeça-se edital de citação do réu com o prazo
de vinte dias, como requerido à fl. 141. Brasília - DF, quarta-feira, 08/08/2012 às 13h49. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta 03 .
Nº 109665-7/12 - Execucao Provisoria - A: VILMA RAMOS. Adv(s).: DF022748 - Anderson de Almeida Freitas. R: GEAP FUNDACAO
DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A execução provisória exige a prestação de caução, conforme evidencia o
artigo 475-O, inciso III, do CPC, quando há prática de atos que importem em alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano
ao executado. Não é o caso dos autos. Sendo assim, dispenso, por ora, a prestação de caução, devendo a execução prosseguir em seus demais
termos. Com esteio no disposto no artigo 475-O, caput, do CPC, intime-se o executado, pessoalmente, para o cumprimento da obrigação de
fazer fixada na sentença, designando nova data para o julgamento da denúncia de violação ao Código de Ética do Conselho, garantindo à autora,
por seu advogado, prévio acesso aos autos fora da secretaria, e o prazo de 5 dias para produzir sua defesa. Concedo o prazo de 5 dias para
o cumprimento de tal obrigação, sob pena de multa diária no importe de R$ 1500,00, até o limite de R$ 50.000,00. Brasília - DF, terça-feira,
07/08/2012 às 19h03. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta 03 .
Nº 111350-3/12 - Ordinaria - A: LYGIA SOUTO DE AZAMBUJA. Adv(s).: DF007029 - Marcos Antonio Barreto. R: BANCO DO BRASIL SA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda de fls. 27/42. Promova a Secretaria as alterações em razão da alteração do pólo ativo
do presente feito e comunique-se à Distribuição. O autor requer, em sede de antecipação de tutela, que o banco réu promova o resgate do fundo
BRASIL BR PREV RT FIX II, da conta corrente nº 43.517-1, agência 1231-9, cuja titularidade pertence à sua mãe (sra. Lygia) que se encontra
doente impossibilitada de se locomover sem poder assinar qualquer documento. Diz que a sua mãe lhe outorgou procuração para representá-la
perante a instituição financeira, a qual contém poderes expressos para promover e efetuar qualquer movimentação bancária, porém o banco/réu
se recusa a realizar o resgate sob a alegação que tal procedimento deve ser feito pessoalmente pela sra. Lygia. Para a concessão da medida é
necessária a prova inequívoca ou verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art.273 do
CPC). Em que pesem os argumentos expendidos, entendo que neste momento processual, ainda não restou demonstrada a verossimilhança do
direito do autor, a fim de justificar a intervenção judicial. A matéria sob análise necessita de cognição exauriente. Desse modo, indefiro o pedido de
concessão da antecipação da tutela pleiteada. Cite(m)-se, com prazo de 15 dias, com as advertências da lei. Brasília - DF, terça-feira, 07/08/2012
às 18h54. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta 03 .
Nº 113402-6/12 - Embargos de Terceiro - A: WILLIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES. Adv(s).: DF028848 - Marcelo Santos da Silva. R:
RODRIGO DE ASSIS SOUZA. Adv(s).: DF012086 - Rodrigo de Assis Souza. R: DEBORA SOBRAL MACHADO. Adv(s).: DF023733 - Antonia
Vania Vasconcelos dos Prazeres. Considerando a notícia de que já houve a tradição do veículo para o sr. Davi Mendes de Moura, em 19/05/2012,
quem é parte legítima para figurar no pólo ativo do presente feito é o sr. Davi, possuidor do veículo objeto dos embargos. Sobre o tema confira
a seguinte lição: "Somente o terceiro, vale dizer, aquele que não é parte, tem legitimidade para opor embargos de terceiro, salvo na hipótese do
CPC 1046, §2º, em que se permite ao que é parte opor os embargos. Além de ostentar a qualidade de terceiro, o embargante deve ser ou senhor
ou possuidor da coisa ou direito que tenha sofrido constrição judicial". (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1267/1268) Deste modo,
faculto a emenda da inicial, para que se promova a retificação do pólo ativo do presente feito e, consequentemente, a regularização da capacidade
postulatória mediante a juntada de nova procuração outorgada ao advogado subscritor da inicial. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Brasília - DF, terça-feira, 07/08/2012 às 18h53. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta 03 .
Nº 119031-8/12 - Rescisao de Contrato - A: IDEIAS TURISMO LTDA. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto. R: GVT GLOBAL
VILLAGE TELECOM LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c indenização. Sustenta que
celebrou contrato de prestação de serviços telefônicos com a ré em 09/12/2010 com prazo de 24 meses. Diz que em 28/05/2012 solicitou a
transferência do serviço para uma de suas filiais localizada no SGAS, bloco J, porém, a ré informou não ser possível a transferência dos serviço
em razão de problemas técnicos e operacionais. Aduz que ao pedir o cancelamento do serviço, foi informada que tal ato ensejaria a cobrança
de multa contratual. Sustenta que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva da ré. Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja
determinado a ré que se abstenha de emitir cobranças relacionadas ao serviço contratado, bem como se abstenha de inscrever o seu nome nos
cadastros de inadimplentes. Para a concessão da medida é necessária a prova inequívoca ou verossimilhança da alegação, além do fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art.273 do CPC). Em que pesem os argumentos expendidos, entendo que neste momento
processual, ainda não restou demonstrada a verossimilhança do direito do autor, a fim de justificar a intervenção judicial. A matéria sob análise
necessita de cognição exauriente. Desse modo, indefiro o pedido de concessão da antecipação da tutela pleiteada. Em face do que dispõe o art.
275, inciso I, do CPC, converto o procedimento para o rito sumário. Faculto ao autor apresentar, até a data da audiência de conciliação, o rol
de testemunhas e/ou os quesitos da perícia, caso queira, na forma do art. 276 CPC. Designe-se audiência preliminar para conciliação, defesa
e demais atos, na forma do art. 277 do CPC. Cite-se e intimem-se, com as advertências legais. Brasília - DF, terça-feira, 07/08/2012 às 19h04.
Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta 03 .
Nº 119624-6/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIAT S A. Adv(s).: DF025016 - Marcia Aparecida Mendes Vieira. R: FABIANO
FERREIRA XAVIER. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão
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