TJDFT 13/08/2012 - Pág. 851 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 153/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de agosto de 2012
Nº 2071-4/09 - Reparacao de Danos - A: RICARDO DA CONCEICAO NASCIMENTO (REP. P/GENITOR). Adv(s).: DF026205 - Douglas
Lacerda Lucas, DF08168E - Pedro Augusto Guedes Montalvan. R: RONALDO MOURA BATISTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
REPRESENTANTE LEGAL: IZAIAS DA CONCEICAO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Acolho a cota ministerial. Ante a alegação de não recebimento
dos valores, intime-se o devedor a doravante proceder ao depósito judicial mensal da parcela acordada, até posterior decisão deste Juízo. Oficiese, com urgência, a Caixa Econômica Federal para que envie a este Juízo a cópia dos extratos bancários da conta poupança indicada pela parte
autora para o depósito do acordo, referente ao períodeo de julho de 2011 até agosto de 2012. Recebidas as informações requisitadas, dê-se vista
às partes e ao MP. Intimem-se. Samambaia - DF, sexta-feira, 10/08/2012 às 14h26. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 6807-9/06 - Extincao de Condominio - A: AFONSO MAURO AZEVEDO DA LUZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
CLEONICE NUNES SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Dê-se vista à Defensoria Pública pelo autor sobre o pedido da parte ré.
Samambaia - DF, sexta-feira, 10/08/2012 às 15h22. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 25588-5/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ROGERIO ESMERALDO LEITE. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto,
DF036928 - Hangra Leite Pecanha. R: BALAS PARAISO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Concedo
à parte autora o prazo de 20 dias para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. Samambaia - DF, sexta-feira, 10/08/2012 às
15h08. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 3884-4/11 - Monitoria - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso,
DF023098 - Bruno de Azevedo Machado. R: HERICLEIA CONCEICAO SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Autorizo a consulta ao
sistema INFOSEG para a localização do endereço do Réu. Em consulta ao sistema, NÃO foi verificada a existencia de endereço da parte
Requerida ainda não diligenciado nestes autos, dessa forma, intime-se a parte Autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção. Int. Samambaia - DF, quinta-feira, 09/08/2012 às 17h46. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 16646-2/08 - Indenizacao - A: MANOEL DIAS DA SILVA. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano Martins. R: BARAO BORDADOS
IND E COMERCIO LTDA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: SP213106 - Adriana Angelucci. INTERESSADA: PREMIO COM. DE MAQ. APAR. EQUIP.
ELET. ELETR.LTDA(REP. LEGAL. Adv(s).: (.). Providencie o requerente a assinatura da petição de fl. 120, em 05 (cinco) dias, sob pena de
desentranhamento. Após, conclusos. Samambaia - DF, sexta-feira, 10/08/2012 às 14h19. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Sentenca
Nº 22820-5/08 - Cautelar Inominada - A: MARCELLO ALVES SANTANA. Adv(s).: DF025728 - Marcos Rocha de Amorim Filho. R:
COOPERSIT COP DO SIST INT E COM DE TRANSP DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: GEORGE KOODI INQUE. Adv(s).:
(.). A: JAIRO PEREIRA SALES. Adv(s).: (.). A: LEANDRO PEREIRA SALES. Adv(s).: (.). Diante do quadro acima exposto: a) extingo a ação nº
2008.09.1.022820-5 (cautelar preparatória), sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, incisos IV e VI, do Código de Processo
Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que não
houve citação. b) extingo a ação nº 2009.09.1.008603-7 (cautelar incidental), sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00,
com espeque no artigo 20, § 4º do CPC. c) extingo a ação nº 2009.09.1.001100-9, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$
500,00, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se
baixa e arquivem-se os presentes. Sentença prolatada no Núcleo de Apoio Judicial. P.R.I.C. Samambaia - DF, quinta-feira, 09/08/2012 às 17h53.
Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito Substituta .
Nº 1100-9/09 - Intervencao - A: MARCELLO ALVES SANTANA. Adv(s).: DF025728 - Marcos Rocha de Amorim Filho. R: COOPERSIT
COOP DO SIST INT E COMP DE TRANS DO DF. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: GEORGE KOODI INOUE. Adv(s).: DF025728
- Marcos Rocha de Amorim Filho. A: JAIRO PEREIRA SALES. Adv(s).: DF025728 - Marcos Rocha de Amorim Filho. A: LEANDRO PEREIRA
SALES. Adv(s).: DF025728 - Marcos Rocha de Amorim Filho. A: LUIZ CAMILO SOUSA. Adv(s).: DF025728 - Marcos Rocha de Amorim Filho.
A: MARIA DIAS FERNANDES BIRNBAUM. Adv(s).: DF025728 - Marcos Rocha de Amorim Filho. A: ADRIANO CORREA PINHEIRO. Adv(s).:
DF025728 - Marcos Rocha de Amorim Filho. R: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOSIAS
ALVES TORRES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: EDVAN DE OLIVEIRA PASSOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: MAURICIO DE JESUS GODOI. Adv(s).: (.). R: JOSE RODRIGOS GOMES DA MOTA. Adv(s).: (.). R: CARLOS ALBERTO RIBEIRO
DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Diante do quadro acima exposto: a) extingo a ação nº 2008.09.1.022820-5 (cautelar
preparatória), sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao
pagamento das custas processuais e deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que não houve citação. b) extingo a
ação nº 2009.09.1.008603-7 (cautelar incidental), sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, com espeque no artigo
20, § 4º do CPC. c) extingo a ação nº 2009.09.1.001100-9, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento
no artigo 267, VI, do CPC. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os
presentes. Sentença prolatada no Núcleo de Apoio Judicial. P.R.I.C. Samambaia - DF, quinta-feira, 09/08/2012 às 17h53. Tatiana Dias da Silva
Juíza de Direito Substituta .
Nº 8603-7/09 - Acao Cautelar - A: MARCELLO ALVES SANTANA. Adv(s).: DF025728 - Marcos Rocha de Amorim Filho. R: COOPERSIT
COOP DO SIST INT E COMP DE TRANS DO DF (NO REP LE). Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: GEORGE KOODI INOUE.
Adv(s).: (.). A: JAIRO PEREIRA SALES. Adv(s).: (.). A: LEANDRO PEREIRA SALES. Adv(s).: (.). A: LUIZ CAMILO SOUSA. Adv(s).: (.). A: MARIA
DIAS FERNANDES BIRNBAUM. Adv(s).: (.). A: ANTONIO CARVALHO DE BRITO. Adv(s).: (.). A: SANTINO MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). A: JACOLIS ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOSIAS
ALVES TORRES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: EDVAN DE OLIVEIRA PASSOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: MAURICIO DE JESUS GODOI. Adv(s).: (.). R: JOSE RODRIGOS GOMES DA MOTA. Adv(s).: (.). R: CARLOS ALBERTO RIBEIRO
DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Diante do quadro acima exposto: a) extingo a ação nº 2008.09.1.022820-5 (cautelar
preparatória), sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao
pagamento das custas processuais e deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que não houve citação. b) extingo a
ação nº 2009.09.1.008603-7 (cautelar incidental), sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, com espeque no artigo
20, § 4º do CPC. c) extingo a ação nº 2009.09.1.001100-9, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento
no artigo 267, VI, do CPC. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os
presentes. Sentença prolatada no Núcleo de Apoio Judicial. P.R.I.C. Samambaia - DF, quinta-feira, 09/08/2012 às 17h53. Tatiana Dias da Silva
Juíza de Direito Substituta .
851