TJDFT 28/08/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 164/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de agosto de 2012
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
09/10
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2011 00 2 021711-1 Requisitante JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Credor GETULIO DORNELAS DA COSTA Advogado: ANTONIO ALVES FILHO Devedor DISTRITO
FEDERAL Advogado: MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO DECISÃO ADMINISTRATIVA Vistos.
Trata-se de pedido de preferência aviado pelo(s) credor(es) GETULIO DORNELAS DA COSTA alegando, a tanto, a
motivação da idade. Juntou(aram) cópia(s) autenticada(s) de documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O(s)
documento(s) apresentado(s) pelo(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que o(s) mesmo(s) ostenta(m)
idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88,
art. 97, §18o, ADCT, e art. 12, da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Para o tema aqui em apreciação, é importante
registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o "triplo do fixado em lei para os fins" de reconhecimento
da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 100 da Lei Fundamental). Como, no DF, há Lei Distrital tratando do tema Lei 3.624/05 - e fixando como limite máximo para a obrigação de pequeno valor a quantia de 10 (dez) salários mínimos,
há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 30 (trinta) salários mínimos que, na data de
hoje, é de R$18.660,00 (dezoito mil e seiscentos e sessenta reais). Frise-se que foi o art. 1o da Emenda Constitucional
n° 62/2009 que deu nova redação ao art. 100, da Carta da República, o qual passou a dispor o seguinte em seus
§§ 2o e 3o: "§ 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na
data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no §
3o deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório. §3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em
virtude de sentença judicial transitada em julgado." Assim, é certo que após a EC n° 62/2009, os idosos e portadores de
doenças graves, uma vez confirmada uma ou as duas condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores
de débitos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório
(falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a
uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a
três vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente,
se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não
implica pagamento absolutamente imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito: significa, apenas, a inclusão
do crédito preferencial (até 30 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE,
com preferência sobre as demais listas. Assim, no momento oportuno, o crédito exeqüendo deve ser atualizado e,
no limite acima mencionado, adimplido aos autores (até 30 salários mínimos). Caso nada mais reste aos credores,
deverão eles serem excluídos, definitivamente, do presente PCT. Posto isso, em virtude de "idade", nos termos acima
fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO(S) CREDOR(ES) GETULIO DORNELAS DA COSTA, para
que o(s) mesmo(s) passe(m) a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo de R$18.660,00 (dezoito mil
e seiscentos e sessenta reais). Intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão,
tomar ciência de todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha
de cálculos no que pertine ao "adiantamento" preferencial deferido ao(s) referido(s) credor(es). Publique-se. Brasília,
20 de agosto de 2012. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de
Precatórios
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20120020050674PCT
1 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
MARIA APARECIDA MODESTO AGUIAR
VICTOR MENDONCA NEIVA
DISTRITO FEDERAL
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
12
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2012 00 2 005067-4 Requisitante 1 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Credor MARIA APARECIDA MODESTO AGUIAR Advogado: NÃO CONSTA ADVOGADO Devedor
DISTRITO FEDERAL Advogado: MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO D E C I S Ã O Homologo
os cálculos expostos na planilha acostada aos autos no que se refere ao "adiantamento" preferencial e, determino
a intimação do DF e do(s) credor(es) preferencial(is) MARIA APARECIDA MODESTO AGUIAR para Audiência de
Conciliação/pagamento designada para o dia 24 de setembro de 2012 às 14h30 (nos termos da Portaria n. 3/2012,
de 3.4.2012, disponibilizada no DJE de 10.4.2012), oportunidade em que, após ciência dos cálculos e, não havendo
controvérsia, o(s) aludido(a) credor(es) receberá(ão) de imediato o alvará de pagamento, cujo valor de levantamento
é de R$ 15.328,44. Insta observar, ainda, que eventual erro material de quaisquer cálculos será corrigido na própria
solenidade. Atente-se a secretaria da COORPRE que, caso haja pedido para emissão de alvarás para o levantamento
de importâncias em favor do advogado legalmente constituído, dever-se-á observar se há procuração firmada nos autos
com outorga de claros, expressos e específicos poderes para receber e dar quitação de valores, nos termos do caput do
art. 38 do CPC. Em caso positivo e, comparecendo apenas o procurador do credor, expeça-se a ordem em seu nome.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de agosto de 2012. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito Substituto
Coordenador Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
20120020050914PCT
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PEDRO ACOSTA
ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
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