TJDFT 28/08/2012 - Pág. 556 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 164/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de agosto de 2012
dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito
será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a
retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar meios para a satisfação do débito. Ainda, o arquivamento dos autos não
importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 21/08/2012 às 14h41. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Juiz de Direito .
Nº 38920/97 - Execucao de Honorarios - A: BANCO DO BRASIL S A. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: U.B.E
LOEWENHAUPT IMPORTAÇAO. Adv(s).: DF008355 - Jose Carlos da Motta Amaral. R: ULRIKE BEATE ELISABETH LOEWENHAUPT. Adv(s).:
DF008355 - Jose Carlos da Motta Amaral. Defiro o pedido formulado pela parte exeqüente à fl. 504/ e suspendo o curso do feito pelo prazo de 4
(quarenta) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 20/08/2012 às 18h49. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Juiz de Direito .
Nº 78102-8/04 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LANNET DIST DE EQUIP DE INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane
Salete Anesi, DF05109E - Camila Raya Crelier. R: CONSTRUTORA ARAGUAIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido
a expedição de consulta ao Bacenjud com vista ao descobrimento do endereço do executado, pois tal diligência já foi realizadas às fls. 154, bem
como já foram consultadas as demais instituições, conforme comprovantes de fls. 55,101,103,122 e 186. Assim sendo, manifeste-se a autora,
devendo informar o endereço atualizado da parte requerida, ou requerer o que de direito, em dez dias, atentando-se para o disposto no art. 231
do Código de Processo Civil. Brasília - DF, terça-feira, 21/08/2012 às 14h06. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 49245-7/06 - Nulidade - A: FREDERICO RIBEIRO SANTOS. Adv(s).: DF002215 - Maria Inez Soares Abdala, DF026522 - Julio Cesar
Abdala Vega. R: GUSTAVO RIBEIRO SANTOS. Adv(s).: DF0000000 - Defensoria Publica, Sem Informacao de Advogado. R: PEDRO FELICIO DA
SILVA. Adv(s).: GO017423 - Erich Rodrigo Nogueira. R: TELEMATICA EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: GO017423
- Erich Rodrigo Nogueira. R: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE. Adv(s).: GO019906 - Eliana Valéria de Mendonça. Ante o exposto e
pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado para declarar sem efeito, com relação ao Autor a cessão de
direitos de fl. 42 e, por conseguinte, para condenar o Réu GUSTAVO RIBEIRO SANTOS ao pagamento de CR$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos
cruzeiros reais), corrigido monetariamente desde 20 de setembro de 2002 (data da cessão) e acrescido dos juros legais de mora desde a data
da última citação (10 de dezembro de 2007, fl. 108). Condeno ainda o Réu em questão a pagar ao Autor todos os dividendos das ações que este
deixou de auferir em razão da cessão indevida, desde que tais créditos tenham sido colocados à disposição dos acionistas a partir de 23 de maio
de 2003. Sem prejuízo, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO relativa a todo pagamento de dividendos da COMPANHIA THERMAS
DO RIO QUENTE S/A colocados à disposição do Autor a antes de 23 de maio de 2003. Declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência experimentada em maior grau pelo Autor com relação aos três Réus
remanescentes (PEDRO FELÍCIO DA SILVA, TELEMÁTICA EMPREENDIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e COMPANHIA THERMAS
DO RIO QUENTE S/A), condeno-o ao pagamento de 1/5 das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais)
para o advogado de cada Réu, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Contudo, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa, nos termos do artigo
12 da Lei 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida ao Autor. Sem prejuízo, condeno o Réu pagamento das custas remanescentes
(4/5) e dos honorários advocatícios em favor do advogado do Autor, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
Considerando que a parte vencedora é patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal o valor arbitrado a título de honorários advocatícios
deverá ser revertido ao Fundo de Apoio e Aparelhamento do CEAJUR/DF - PROJUR. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se por publicação no DJE. Transitada em julgado esta sentença e após recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos com
baixa no Serviço de Distribuição. Brasília - DF, terça-feira, 21 de agosto de 2012 às 16:52:59. ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito Substituta .
Nº 184833-9/11 - Exibicao Judicial - A: FELICIDADE GOMES CABRAL. Adv(s).: DF009722 - Debora Nara Cabral Ferreira. R:
CONDOMINIO DA SQN 406 BLOCO O ASA NORTE. Adv(s).: DF027202 - Leonardo Cimon Simoes de Araujo. A: CYNTHIA GOMES CABRAL.
Adv(s).: (.). A: TATYANA GOMES CABRAL. Adv(s).: (.). A: GUSTAVO GOMES CABRAL. Adv(s).: (.). A: MARCUS VINICIUS GOMES CABRAL.
Adv(s).: (.). Ação:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Requerentes:FELICIDADE GOMES CABRAL e OUTROS Requerido:CONDOMÍNIO DA SQN
406 BLOCO "O" ASA NORTE S E N T E N Ç A Cuida-se de ação cautelar de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por FELICIDADE GOMES
CABRAL e OUTROS em desfavor de CONDOMÍNIO DA SQN 406 BLOCO "O" ASA NORTE, todos qualificados nos autos. Relatam os autores,
em síntese, haverem notificado o réu para que lhes apresentassem os seguintes documentos: a) regimento interno e convenção do condomínio;
b) normas de segurança; c) atas dos 2 (dois) últimos anos; d) registro dos empregados do condomínio nos últimos anos. Também se referem
os demandantes a providências que teriam sido tomadas sobre o ocorrido furto no imóvel em que moravam os requerentes, consoante relatado
em ocorrência registrada perante a autoridade policial. Afirmam que não obtiveram resposta à notificação formalizada. Pugnam, ao final, que
seja o requerido condenado a exibir a documentação acima listada e, ainda, com esclarecimentos sobre eventuais providências adotadas após
o referido furto no prédio. Em contestação, o réu questiona o pedido formulado pelos autores. Afirma que o regimento interno e as normas
de segurança são documentos inexistentes; que as providências adotadas não se constituem em documento; que a Carteira de Trabalho e
Previdência Social do único empregado do réu está em poder de terceiro. Também assevera que a Convenção de Condomínio e as atas
mencionadas são documentos cujo acesso é possível a qualquer interessado junto ao 1° Ofício de Títulos e Documentos. Continua o requerido
para dizer que acostou à contestação a convenção de condomínio e diversas atas de assembléias. Também fornece os dados de seu único
empregado. Postula a improcedência do pedido. Há réplica nos autos. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos
moldes do disposto no art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se suficientemente instruído. Como cediço, a ação
cautelar tem por fim assegurar a viabilidade da realização de um direito; o resultado útil de outro processo, chamado principal. Nesse descortino,
em sede cautelar, deve haver a referência a um direito acautelado. É instrumento destinado à satisfação tempestiva da pretensão que impõe ser
deduzida e veiculada por meio da ação principal. Não há possibilidade de satisfação do direito material. Em sendo assim, tem-se como requisitos
para a concessão da tutelar cautelar: a) a previsão hipotética de que a tutelar jurisdicional, com um conteúdo determinado, constituindo-se no
chamado fumus boni iuris. É a probabilidade de existência do direito vindicado pela parte autora objeto da tutela futura que almeja o requerente
assegurar por meio do feito cautelar. É marcado pela verossimilhança; e b) o periculum in mora, que é o risco provável de que a prestação da
tutela jurisdicional afeta aos direitos materiais referidos e eventualmente existentes. É a tutelar cautelar de natureza preventiva. Nesse esteio, e
ao contrário, em parte, do pretendido pelo requerente, incabível nesta seara a discussão, com vista à obtenção de provimento afeto ao processo
de conhecimento, mormente com relação à possível obrigação de fazer atinente às providências que teriam sido tomadas a partir do furto ocorrido
no imóvel em que residiam os autores. Ainda prefacialmente, em com relação aos pedidos de exibição do repertório documental consistente na
convenção de condomínio e nas atas das assembléias dos últimos 2 (dois) anos, certo é que falta aos autores o interesse processual. Com efeito,
como cediço, repousa o interesse processual na presença da necessidade e da adequação. Verificado que o direito material vindicado pela parte
somente poderá ser eventualmente alcançado mediante a intervenção jurisdicional e, somado a isso, a utilidade de tal providência jurisdicional
na solução do conflito trazido, tem-se como configurada a citada condição da ação. Ocorre que, no caso dos autos, quanto à convenção de
condomínio e às atas das assembléias dos últimos 2 (dois) anos, plenamente possível aos autores obter junto ao Tabelionato respectivo a
documentação apontada. Aliás, em momento algum os requerentes relatam quaisquer dificuldades em tal providência. Nesse descortino, exsurge
a ausência de condição da ação dos autores, por falta de interesse processual, quanto aos pedidos de exibição desses citados documentos. No
mérito, merece análise, então, apenas da documentação consistente no regimento interno e no que os autores chamam de "normas de segurança
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