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TJDFT - Edição nº 169/2012 - Página 1010

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TJDFT 04/09/2012 - Pág. 1010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/09/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 169/2012

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de setembro de 2012

acarretar sanção ao credor negligente. Na hipótese em exame, constata-se que falta exigibilidade ao direito subjetivo do requerente. Do exame
da documentação acostada aos autos, verifica-se que o pagamento da taxa de abertura de crédito, deu-se no dia 30/01/2008, de tal forma que
a prescrição da pretensão condenatória ocorreu em 30/01/2012. O artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, fixa o prazo de três anos
para que seja requerida o ressarcimento de enriquecimento sem causa, logo, verifica-se que a parte autora deixou escoar o prazo legal sem a
adoção de qualquer providência, o que por certo, fez com que desaguasse no instituto da prescrição. Por fim, ressalte-se, apenas, que não há
notícia de renúncia à prescrição pelo devedor (art. 191, do Código Civil), nem mesmo a ocorrência de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou
interruptiva da prescrição, aliás, muito pelo contrário, a parte requerida suscitou à fl. 30 o reconhecimento da prescrição e, consequentemente
a extinção do feito. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, extingo o processo, com resolução sobre o tema de mérito, com fundamento no
art. 269, inciso IV, do CPC, em decorrência da prescrição da pretensão condenatória deduzida por JULIA CHRISTIANE TORRES em face de
BANCO ABN AMRO REAL. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Gama - DF, quarta-feira, 29/08/2012 às 18h36. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 7718-4/12 - Declaratoria - A: EDILEUZA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF027746 - FABIO DUTRA CABRAL. R: MARISA LOJAS
S.A. Adv(s).: GO016016 - LUCIO BERNARDES ROQUETTE. SENTENCA - (...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas
e jurisprudências aplicáveis à espécie, acolho o pedido deduzido na inicial e confirmo a tutela antecipada concedida à fl. 27, determinando a
exclusão definitiva do nome da parte autora do SERASA e do SPC, e como consectário lógico, condeno a parte requerida a: a) declarar a
inexistência de débito da parte autora em relação à anotação constante às fls. 14 e 15, em face do reconhecimento da fraude; b) indenizar a
parte autora a título de danos morais com a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros
de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data do arbitramento, conforme jurisprudência firmada pelas Turmas Recursais, posto que este é
momento de fixação do valor da indenização e já traz ínsita a idéia de atualidade (acórdãos 193507, 191849, 191500 e súmula 362 do Superior
Tribunal de Justiça ). Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema mérito, conforme quer o art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando estarem todas as decisões do juízo monocrático sob o império do duplo de grau jurisdição,
para o caso de eventual inadimplemento da obrigação de fazer, constante da letra "a", com base no art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95 e art. 84,
§ 4º do Código de Defesa do Consumidor, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00, caso venha a
ser descumprida. Fica a parte REQUERIDA instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertidas de que o
descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52 da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo
de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 475, letra "J" do Código de
Processo Civil, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.232/05 e pelo Enunciado 105 do FONAJE, vazado nos seguintes termos: Caso o
devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente
de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE). Após
o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes. Sem custas e honorários porque incabíveis na espécie,
conforme art. 55, caput, da Lei 9099/95. Defiro o pedido de fl. 61, no que tange às publicações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama DF, quarta-feira, 29/08/2012 às 18h50. José Ronaldo Rossato Juiz de Direito .
Nº 7816-2/12 - Indenizacao - A: FRANCISCO DAS CHAGAS BACELAR SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - GUSTAVO AMATO PISSINI. SENTENCA - (...) ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta,
doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e, em consequência, julgo extinto o
presente feito com RESOLUÇÃO sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais
e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconiza o artigo 55 da Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1.995.Após
o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, o banco
requerido na pessoa de seu advogado Dr. Gustavo Amato Pissini, OAB/DF 32.089.Gama - DF, quarta-feira, 29/08/2012 às 18h54.José Ronaldo
Rossato Juiz de Direito .
Nº 9644-0/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ROSANGELA MARIA MENDES JORGE. Adv(s).: DF029058 - ANTONIO JOSE
PEREIRA DOS SANTOS. R: BANCO PANAMERICANO. Adv(s).: PB015477 - SUELIO MOREIRA TORRES. SENTENCA - Vistos, etc. Cuida-se
de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL manejada por ROSANGELA MARIA MENDES JORGE em desfavor de BANCO PANAMERICANO,
todos qualificados alhures nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Em face do do bloqueio de valores
eletrônicos realizado em conta bancária da parte executada, fl. 151, o qual converto em pagamento, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no
art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Proceda-se à transferência
do valor bloqueado a uma conta vinculada a esse juízo. Após, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente,
intimando-a para sua retirada. Libere-se eventual penhora existente nos autos com as comunicações, se necessárias. Cumpridas todas as
diligências, arquivem-se com a respectiva baixa, porque desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Gama - DF, terça-feira, 31/07/2012 às 16h48. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 11937-8/11 - Indenizacao - A: FRANCISCO GOMES DA COSTA. Adv(s).: DF022988 - ALISSON DE SOUZA E SILVA. R:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. DECISAO - Vistos,
etc. Recebo o Recurso Inominado de fls. 125/148 apenas no efeito devolutivo, art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido para apresentar contrarrazões,
representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, §2º da Lei 9.099/95. Cumpra-se com o despacho de fl. 124. Gama - DF, terça-feira,
28/08/2012 às 13h34. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito DECISAO - Vistos, etc. Recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo,
art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, §2º da Lei
9.099/95. Gama - DF, quarta-feira, 22/08/2012 às 14h35. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 23310-4/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ANTONIO RIBEIRO MELO. Adv(s).: DF031317 - GLECYANA CESAR RIBEIRO.
R: GILVANI RODRIGUES DE LIMA. Adv(s).: DF002925 - JOSEVALDO CARDOSO DE LIMA. CERTIDÃO - De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr.
José Ronaldo Rossato, fica o Dr. EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA, OAB/DF 007127, intimado para realizar a restituição dos autos do processo
na Secretaria deste Juízo, no prazo de 48h, sob pena de ser determinada a busca e apreensão do processo..

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