TJDFT 11/09/2012 - Pág. 495 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 173/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de setembro de 2012
Assim, declino da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal. Remetam-se os autos, após a
preclusão desta decisão. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 01/08/2012 às 17h34. Gilmar de Jesus Gomes de Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 13757-0/02 - Ordinaria - A: JOSE EVANDRO DO NASCIMENTO OLIVEIRA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri,
DF015317 - Ewerton Azevedo Mineiro, DF031608 - Angela Ramos Pinheiro, DF07675E - Maria Amelia Costa Pinheiro Sampaio, DF09706E Giovanny Pereira Pinheiro, DF10650E - Bruno Vieira Zanani. R: GMB GENERAL MOTORS DO BRASIL. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino, DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins Junior, DF05589E - Bruno Viana de Almeida, DF09757E - Bruno Medeiros
de Souza. R: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTOES IMPORTACAO E COMERCIO. Adv(s).: DF008396 - Monica Ponte Soares. R: BANCO
GM BANCO GENERAL MOTORS SA. Adv(s).: (.). Antes de examinar o petitório de fls. 327/328, determino que seja o DETRAN/SP intimado, na
pessoa do seu Diretor, através de CARTA PRECATÓRIA, a cumprir a determinação constante dos Ofícios nºs 498/2009, 858/2011 e 117/2012,
cujas cópias deverão integrar a Deprecata. I. Brasília - DF, quinta-feira, 02/08/2012 às 15h15. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
Nº 12780-0/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise Correa,
DF09141E - Ricardo da Silva Noronha. R: FEDERAL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA E SER. Adv(s).: DF034507 Juliana Nunes Escorcio Lima Moura, Sem Informacao de Advogado. 1. Defiro a retificação do pólo passivo, conforme requerido às fls. 150.
Anote-se e comunique-se. 2. Regularize a executada/excipiente sobre representação processual, porquanto a advogada que assina o petitório
de fls. 170-187 (exceção de pré-executividade) não possui procuração nos autos. I. Brasília - DF, quinta-feira, 02/08/2012 às 15h49. Enilton Alves
Fernandes,Juiz de Direito .
Nº 124139-6/09 - Obrigacao de Fazer - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes. R: ISAAC
RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF029669 - George Mariano da Silva, Sem Informacao de Advogado. Peço venia para converter o feito em diligência.
Para resolução das demandas, essencial se faz a produção de prova pericial na área de engenharia mecânica para a constatação da existência
dos vícios alegados pelo autor. Nos termos do art. 33 do CPC, o pagamento dos honorários periciais incumbirá exclusivamente ao autor. Nomeio
perito o engenheiro mecânico ALBERTO PINHEIRO DANTAS, tels. 3244-0362 e 9281-8382, que deverá ser intimado para manifestar-se sobre
a aceitação do encargo e ofertar proposta de honorários. Sem prejuízo, intimem-se as partes para apresentar os quesitos, no prazo comum de
10 (dez) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 02/08/2012 às 15h51. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino,Juiza de Direito Substituta .
Nº 91550-4/12 - Revisional - A: KENIA FELICIO TEIXEIRA. Adv(s).: DF025714 - Carlos Alberto Avila Nunes Guimaraes. R: AMIL
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A autora requer os benefícios da gratuidade de justiça,
juntando, para a viabilizar a análise do pedido, a cópia de seu contracheque à fl. 241. Passo à análise do pedido. O benefício da assistência
judiciária está previsto na Lei nº 1.060/50, que em seu art.4º dispõe: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família. §1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento é
o décuplo das custas judiciais". O artigo 2º, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece, ainda que: "considera-se necessitado, para
os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família." Entretanto, cumpre consignar que a Lei nº 1060/50 deve ser interpretada à luz do disposto no art. 5º, inciso
LXXIV, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Ao tratar especificamente
da afirmativa de hipossuficiência da parte, assim ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de
critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as
despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o
magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres
se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão
do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NERY
JÚNIOR Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 1749).
Ressalte-se que a definição jurídico-legal de pobreza não pode ser analisada sem sua apresentação sociológica. Vejamos, pois: "A pobreza,
evidentemente, não pode ser definida de forma única e universal. Contudo, podemos afirmar que se refere a situações de carência em que o
indivíduo não consegue manter um padrão mínimo de vida condizente com as referências socialmente estabelecidas em cada contexto histórico.
Deste modo, a abordagem conceitual da pobreza absoluta requer que possamos, inicialmente, construir uma medida invariante no tempo das
condições de vida dos indivíduos em uma sociedade. A noção de linha de pobreza equivale a esta medida. Em última instância, uma linha de
pobreza pretende ser o parâmetro que permite a uma sociedade específica considerar como pobres todos aqueles indivíduos que se encontrem
abaixo do seu valor (BARROS, Ricardo Paes; HENRIQUES, Ricardo e MENDONÇA, Rosane. "Desigualdade e pobreza no Brasil: retrato de uma
estabilidade inaceitável" Revista Brasileira de Ciências Sociais. Vol. 15, n. 42, fev. 2000, p. 124). Mais adiante, o texto transcrito continua sua
argumentação afirmando que aquela trabalho apresentado considera "...a pobreza na sua dimensão particular (evidentemente simplificadora) de
insuficiência de renda, isto é, há pobreza apenas na medida em que existem famílias vivendo com renda familiar per capta inferior ao nível mínimo
necessário para que possam satisfazer suas necessidades básicas". Assim, forçoso concluir que a concessão do benefício, nos termos postos na
Lei 1.060/50, interessa fundamentalmente às partes cuja situação econômica não permita atender às despesas do processo. Contudo, verificase nos últimos anos, em determinados tipos de ações, um impressionante número de pessoas com considerável padrão de vida que ingressam
com ação judicial requerendo tal benefício, tornando o recolhimento de custas, em primeira instância, quase uma exceção, em detrimento dos
interesses do Estado, olvidando-se, ainda, que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país. Nestes autos, é certo
que a requerente trouxe aos autos seu comprovante de rendimentos, o qual indica valor muito superior à média nacional. Verifica-se nos autos
que a autora é servidora pública da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento do Governo do Distrito Federal, e
recebe, mensalmente, o rendimento bruto de R$ 8.719,30, e líquido de R$ 6.642,47, o que supera, e muito, a média nacional, onde a maioria
dos brasileiros recebe, tão somente, um salário mínimo. Os gastos demonstrados pela Autora não são suficientes para se concluir que as custas
do processo trarão prejuízo ao seu sustento ou da sua família. Não se pode afirmar que não detenha condições mínimas de vida, em confronto
com o atual estado da sociedade brasileira. Isentar a requerente do recolhimento das custas seria tornar o seu pagamento uma exceção. Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Promova a autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 30 dias, sob pena
de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 02/08/2012 às 16h18. Gilmar de Jesus
Gomes de Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 95695-3/12 - Cancelamento de Protesto de Titulo - A: CESAR AUGUSTO CORREA. Adv(s).: DF030058 - Michelle de Morais
Allemand Borges. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).:
(.). R: FRIGORIFICO SANTA FE LTDA. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de rito ordinário na qual o autor busca compensação por dano moral em
razão de protestos indevidos contra seu nome no 12º Ofício de Notas e Protesto de Títulos da Planaltina/DF. Narra que seu nome está negativado
em virtude de títulos decorrentes de negócios jurídicos de que não participou. Argumenta que anos antes fora vítima de roubo em que teve sua
cédula de identidade e título de eleitor subtraídos os quais teriam sido utilizados para perpetrar a fraude. Salienta que jamais residiu no Distrito
Federal. Apresentou o Boletim de Ocorrência do roubo (fls. 23/24) e certidão do 12º Ofício de Notas e Protesto de Títulos da Planaltina/DF em
que constam os referidos protestos. Requer a antecipação de tutela para o cancelamento da negativação de seu nome. Decido. Os documentos
aportados aos autos permitem, em juízo de cognição sumária, divisar verossimilhança nas alegações do autor, atendendo ao requisito da "prova
inequívoca". Outrossim, havendo discussão em torno da legitimidade do débito que motivou a negativação, não é razoável que o autor suporte os
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