TJDFT 18/09/2012 - Pág. 377 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 178/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de setembro de 2012
DE FAZER. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS NA REDE HOSPITALAR PÚBLICA.
PACIENTE CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAUDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal,
sendo dever do Estado colocar á disposição de todos os meios necessários para sua proteção. 2. É posicionamento pacífico dessa Egrégia Corte
de Justiça o reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de doença grave e em iminente risco de vida, de ser internado em UTI de
hospital particular, enquanto não disponível leito na rede pública de saúde, às expensas do Estado. Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
(20060110425467APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, Julgado em 09/04/2008, DJ 23/04/2008 p. 73)." A enfermidade da autora
está evidente nos autos, além do que, a possibilidade de dano de difícil reparação encontra-se patente, diante da comprovada necessidade
de internação, a fim de salvaguardar a sua saúde, sob pena de risco de morte. Registre-se que a recomendação de internamento em UTI é
assinada por médica da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para
determinar ao DISTRITO FEDERAL que interne a autora em Unidade de Terapia Intensiva, em Hospital Público ou Particular conveniado à rede
pública, se não houver vagas nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde, dando-lhe, inclusive, todo o tratamento necessário para o seu
quadro clínico. Caberá ao réu arcar, com a pronta e imediata transferência do autor para o respectivo nosocômio, bem como com todas as
despesas oriundas do tratamento dispensado ao autor. INTIME-SE a Central de Regulação de Internação Hospitalar da Secretaria de Estado
de Saúde para que se cumpra a presente decisão, sob pena de eventual responsabilização criminal. Para o cumprimento da decisão defiro o
horário especial do § 2º, do art. 172, do Código de Processo Civil. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Intime-se. ATRIBUO
À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Brasília - DF, sexta-feira, 07/09/2012 às 13h23. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juiza
de Direito Substituta COPIA=6 DECISAO - MARIA HELENA DANIEL DE LIMA, nascido em 01/08/1940, residente na SHVP, Chácara 123, casa
19, Vicente Pires/DF, tel.: 3355-6926/8494-3608, devidamente representada pelo filho, Sr. ROBERTO FERNANDES DE LIMA, propôs a presente
ação contra o DISTRITO FEDERAL, ambos qualificados nos autos. Noticia estar internada no HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERALHBDF. Aduz necessitar ser internada em Unidade de Terapia Intensiva, não disponível no momento na rede hospitalar distrital. Acrescenta que o
Estado deve garantir o direito à saúde a todos. Tece considerações de direito. Requer a concessão antecipada da tutela para que seja internada
em hospital público ou particular, caso não haja vagas nos nosocômios distritais, às expensas do Distrito Federal. O relatório médico assinado pelo
Dr. OSVALDO MARQUEZ, CRM 13092/DF, confirma o seu quadro clínico. Acosta aos autos documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos
do artigo 273, do código de Processo Civil, cabe ao juiz a antecipação total ou parcial do pedido formulado, desde que presentes os pressupostos
que a autorizam. De acordo com a Constituição Federal, artigo 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde encontra-se indiscutivelmente ligado ao próprio direito à vida, bens jurídicos, a toda
evidência, de incomensurável valor, que devem, inclusive, sobrepor-se a outros bens de somenos importância. No caso como o dos autos, a
jurisprudência pátria vem permitindo a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, como se vê no seguinte aresto do Egrégio
TJDFT: "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO
EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS NA REDE HOSPITALAR PÚBLICA. PACIENTE CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO
FUNDAMENTAL À VIDA E À SAUDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à vida e à saúde está erigido como direito
fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado colocar á disposição de todos os meios
necessários para sua proteção. 2. É posicionamento pacífico dessa Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do paciente carente,
acometido de doença grave e em iminente risco de vida, de ser internado em UTI de hospital particular, enquanto não disponível leito na rede
pública de saúde, às expensas do Estado. Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas. (20060110425467APC, Relator ANGELO PASSARELI,
2ª Turma Cível, Julgado em 09/04/2008, DJ 23/04/2008 p. 73)." A enfermidade da autora está evidente nos autos, além do que, a possibilidade
de dano de difícil reparação encontra-se patente, diante da comprovada necessidade de internação, a fim de salvaguardar a sua saúde, sob
pena de risco de morte. Registre-se que a recomendação de internamento em UTI é assinado por médico da Secretaria de Estado da Saúde
do Distrito Federal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que interne o autora
em Unidade de Terapia Intensiva, em Hospital Público ou Particular conveniado à rede pública, se não houver vagas nas unidades da Secretaria
de Estado de Saúde, dando-lhe, inclusive, todo o tratamento necessário para o seu quadro clínico. O Distrito Federal, ao cumprir essa decisão,
deverá observar, rigorosamente, o grau de prioridade estabelecido para o caso pela Central de Regulação de Internação Hospitalar da Secretaria
de Estado de Saúde. Caberá ao réu arcar com a pronta e imediata
transferência do autor para o respectivo nosocômio, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento dispensado a autora.
INTIME-SE a Central de Regulação de Internação Hospitalar da Secretaria de Estado de Saúde para que se cumpra a presente decisão, sob
pena responsabilização. Para o cumprimento da decisão defiro o horário especial do § 2º, do art. 172, do Código de Processo Civil. Defiro a
autora os benefícios da gratuidade de justiça. Intime-se. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Brasília - DF, sexta-feira,
07/09/2012 às 13h27. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juiza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 167728-5/11 - Acao de Conhecimento - A: MARIA DO SOCORRO BEZERRA VIANA. Adv(s).: DF025637 - Felipe Aguiar Costa
Luz. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013307 - Fabiano Oliveira Mascarenhas, Proc(s).: PR-FABIANO OLIVEIRA MASCARENHAS, PR-NAO
INFORMADO. Juntei a petição de documentos de fls. 105-106. Juntei a Réplica de fls. 107-121 e a petição com documentos de fls. 122-143 De
acordo com as Portarias n° 02/2000 e 02/2003, deste Juízo, ficam as partes intimadas para apresentar as provas que pretendem produzir, no
prqazo legal. Brasília - DF, segunda-feira, 10/09/2012 às 12h54Hora. .
Nº 71963-7/99 - Execucao de Honorarios - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo. R:
FRANCISCO DE ASSIS SANTOS. Adv(s).: DF013211 - Gilson Santos Brandao, Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ROSINETE
FERNANDES SANATOS . Adv(s).: (.). Certifico que a decisão de fls. 249/250 foi publicada com incorreção quanto ao nome do advogado do réu,
conforme certidão de publicação, razão pela qual e nos termos da Portaria nº 02/2000, deste Juízo, republicamos a referida decisão do seguinte
teor: " Ante o exposto, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do art. 794, I do CPC.Sem custas. Sem condenação em
honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE.Brasília - DF, quarta-feira, 01/08/2012 às 17h05. Marco
Antonio da Silva Lemos, Juiz de Direito" Brasília - DF, segunda-feira, 10/09/2012 às 16h50. .
Nº 196350-8/09 - Execucao de Sentenca - A: EUCLIDES JULIAO DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028361 - Romildo Olgo Peixoto Junior, Proc(s).: PR-ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR. JUÍZO DE DIREITO
DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Certifico e dou fé que, nesta data, acostei aos autos a petição de fls. 158/159. De
acordo com a Portaria n° 02, de 08/06/2000 deste Juízo, promovo a intimação do exequente para que se manifeste sobre a petição/documento
acostado. Brasília - DF, segunda-feira, 10/09/2012 às 15h56. .
Nº 34819-4/11 - Monitoria - A: CEB DISTRIBUICAO SA. Adv(s).: DF029802 - Polyonara da Silva Victor do Carmo. R: WALTER
CAVALCANTE JUNIOR. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. Certifico que a certidão de fls. 107 foi publicada com omissão quanto
ao nome do advogado do réu, razão pela qual e nos termos da Portaria nº 02/2000, deste Juízo, republicamos a referida do seguinte teor: "
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