TJDFT 20/09/2012 - Pág. 926 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 180/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de setembro de 2012
DECISAO
Nº 15244-9/07 - Execucao Por Quantia Certa - A: POLIGAS COMERCIAL LTDA ME. Adv(s).: DF032023 - WILLER TOMAZ DE
SOUZA. R: ALEMANHA COMERCIAL DE GAS LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: DF018997 - RAFAEL SANTANA E SILVA. A desconsideração da
personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, é medida extrema que obriga que o patrimônio do sócio responda pelo débito, sendo
tal medida possível somente em caso de abuso, constatado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial. No presente caso, a certidão
emitida pela Junta Comercial atesta que a empresa executada se encontra ativa (fl. 157). Todavia, o endereço constante em seu cadastro não foi
atualizado, tendo em vista que a empresa não se encontra mais estabelecida no local (fl. 145), sendo certo não foram localizados bens em seu
nome. A desconsideração da pessoa jurídica é o instrumento de que se vale o direito para coibir que a personalidade jurídica seja usada como
anteparo para a fraude e para a prática de atos ilícitos, violadores do bom ordenamento jurídico. Sobre o tema, confira-se o disposto no artigo 50,
do Código Civil de 2002: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode
o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas
relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." A não localização da empresa
no endereço que consta cadastrado na Junta Comercial, constitui presunção de dissolução irregular, o que autoriza a desconsideração da
personalidade jurídica e, em consequência, o direcionamento da execução para a pessoa dos sócios, os quais devem ser incluídos no pólo
passivo e citados, em observância ao princípio do contraditório. A propósito, o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OCULTAÇÃO DE BENS MÓVEIS
PENHORADOS. FECHAMENTO E DESOCUPAÇÃO DA SEDE. NÃO ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO PERANTE A JUNTA COMERCIAL.
RESPONSABILIZAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS PELAS DÍVIDAS DA EMPRESA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1 - Havendo evidências de fraude ou exercício abusivo de direito por parte de Empresa devedora, mormente se a
sociedade, após o cumprimento de mandado de penhora e antes da respectiva remoção dos bens móveis penhorados, promove o fechamento
de sua sede e a ocultação do patrimônio já constrito, com a desocupação do imóvel, retardando imotivadamente o cumprimento da obrigação,
imperioso reconhecer o uso abusivo da personalidade jurídica, o que autoriza a aplicação da "disregard doctrine" prevista no artigo 50 do Código
Civil. 2 - Cuidando-se de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a desconsideração da personalidade jurídica alcançará todos os
sócios da empresa, haja vista a interpretação que deve ser conferida aos artigos 50 do Código Civil e 591 do Código de Processo Civil (REsp
1169175/DF). 3 - "Impõe-se a citação do sócio nos casos em que seus bens sejam objeto de penhora por débito da sociedade executada que
teve a sua personalidade jurídica desconsiderada." (REsp 686112/RJ) Agravo de Instrumento provido. (Acórdão n. 587849, 20110020240335AGI,
Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 18/05/2012, DJ 28/05/2012 p. 130) Defiro, portanto, o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica. Ao exequente, para promover a citação dos sócios, indicando endereço atualizado de ambos. Intime-se. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 10/09/2012 às 18h53. Carina Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta.
Nº 4993-2/11 - Monitoria - A: GHF COMERCIO INTERNACIONAL TRADING LTDA. Adv(s).: SP216540 - FERNANDO SOARES JUNIOR.
R: C E G MOTOS LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Deixo de intimar
o Apelado para contrarrazões porquanto não angularizada a relação processual. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/09/2012 às 17h17. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito.
Nº 22755-2/12 - Revisao de Clausula - A: GABRIEL SACHA DE AREA LEAO GONCALVES CANDIDO. Adv(s).: DF019178 - ROBERTO
MACIEL SOUKEF FILHO. R: BANCO FIAT SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Mantenho a sentença e recebo a apelação no
duplo efeito. Cite-se o réu para responder ao recurso, nos termos do art. 285-A, § 2º, do CPC. Após, não havendo novos requerimentos, remetamse os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/09/2012 às 16h17. Thaissa de Moura
Guimarães,Juíza de Direito.
Nº 23008-5/12 - Declaracao de Nulidade - A: ELIZA PEREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: DF031626 - GUILHERME MELLO AIRES
CIRQUEIRA. R: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Mantenho a sentença e recebo a apelação no duplo
efeito. Cite-se o réu para responder ao recurso, nos termos do art. 285-A, § 2º, do CPC. Após, não havendo novos requerimentos, remetamse os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/09/2012 às 16h17. Thaissa de Moura
Guimarães,Juíza de Direito.
SENTENÇA
Nº 9358-6/10 - Execucao - A: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira
Goncalves, DF004296 - Eleusa Moreira. R: SO IMPORTADOS COMERCIO DE PECAS USADAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
R: CARLOS ANDRE ALVES PEREIRA. Adv(s).: (.). R: CINTYA SKOWRONSKA SILVA. Adv(s).: (.). Intimado a promover o andamento do feito
quanto aos executados SO IMPORTADOS COMERCIO DE PEÇAS USADAS LTDA e CARLOS ANDRE ALVES PEREIRA, o Exequente pugnou
pela aplicação da portaria 73 deste tribunal, com a consequente extinção do processo. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta
nº. 73 do TJDFT e do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, DECLARO EXTINTO o processo,
na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do
devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos
anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor do Exequente em relação aos referidos executados,
observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos,
na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada,
em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico
correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa
no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação
deste Juízo. Em consequencia, desconstituo a penhora realizada às fls. 27/28. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Taguatinga - DF, terça-feira, 11/09/2012 às 16h59. Carina Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta .
DIVERSOS
Nº 27945-7/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP223620 - TABATA NOBREGA BONGIORNO. R:
DANIEL CORREA E CASTRO SOARES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que a publicação do despacho de
fls.86 não abarcou o nome e OAB do advogado do Autor, em razão de erro desta Serventia no cadastramento. Por tal razão, a fim de evitar
maiores prejuízos, certifico que nesta data procedi a inclusão da decisão na pauta do dia 11/09/2012 para NOVA publicação. Taguatinga - DF,
terça-feira, 18/09/2012 às 13h22. DESPACHO - Diante do equívoco no endereço fornecido à fl. 83, intime-se o Autor para que se manifeste
sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, segunda-feira, 27/08/2012 às 18h38. Thaissa
de Moura Guimarães,Juíza de Direito.
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