TJDFT 24/09/2012 - Pág. 470 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 182/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de setembro de 2012
Nº 56557-9/08 - Revisional - A: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA COELHO. Adv(s).: DF005939 - Roberto de Figueiredo Caldas, DF012453
- Luciana Martins Barbosa, DF012557 - Rodrigo Peres Torelly, DF09387E - Everton Alves Goncalves da Silva, DF10751E - Thais Braga
Melo, DF12210E - Danilo Ferrer Feitosa. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio
Muniz Machado. R: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi. Cuida-se
de Embargos de Declaração opostos pela segunda ré, em que alega que o despacho de fl. 612 estaria pautado em premissa equivocada,
porquanto teria determinado a intimação da parte autora para que promovesse o cumprimento espontâneo do julgado, nada obstante essa
oportunidade já tivesse se exaurido com a intimação das partes do retorno dos autos à Vara de origem. As alegações da parte embargante,
ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte
irresignada a modificação do entendimento deste magistrado, o que deve ser buscado na via recursal própria. Ademais, os embargos opostos não
apontam eventual omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual devem ser rejeitados. Sobre o tema, cumpre trazer à baila o seguinte
aresto: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.Não se verificando contradição,
omissão ou obscuridade no acórdão, não merecem provimento os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC. É cediço que,
em sede de embargos de declaração, o juiz originário não profere nova decisão, mas apenas aclara a anterior. Nesse sentido, os embargos
de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito, somente se admitindo efeitos infringentes do julgado por meio desse recurso
quando, superada contradição ou suprida omissão, não mais possa a conclusão permanecer a mesma. Os efeitos modificativos que o embargante
pretende buscar não se compatibilizam com os fins a que o presente recurso se preordena.Ausentes os requisitos dispostos no artigo 535 do
CPC, não há como acolher os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento.Embargos conhecidos e rejeitados.(Acórdão n.
617474, 20090110873039APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 05/09/2012, DJ 13/09/2012 p.
163) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida. Publique-se. Intimem-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 19/09/2012 às 17h57. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 157660-9/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF006856
- Eduardo Lowenhaupt da Cunha, DF021470 - Juliana Alves Caroba, DF036806 - Clarissa Braga Franco Severino, DF09340E - Marcio Wellington
Lopes Grillo, DF10544E - Leticia Teixeira Leite. R: JOSE MARCOS QUIMAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. As alegações da exequente/
embargante deixam claro que ela pretende a modificação da decisão questionada pela via dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem apontar,
de forma objetiva, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Nesse sentido, nada a aclarar. Ante o exposto, REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão prolatada. À exequente, para que indique bens à penhora. Publique-se. Intimemse. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 16h44. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 37748-5/10 - Acao de Conhecimento - A: GILBERTO BISPO DOS SANTOS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF10139E
- Heitor Felipe Alves Ventura. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF017151 - Marco Aurelio Pinheiro Gonsalves. Em
virtude do teor da certidão de fls. 378, destituo a perita nomeada às fls. 376 e nomeio como perito o Dr. CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES.
Intime-o para que apresente proposta de honorários. Brasília - DF, quarta-feira, 19/09/2012 às 18h02. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 36075-4/10 - Prestacao de Contas - A: ADRIANO GONCALVES BARBOSA DE CASTRO. Adv(s).: DF015436 - Raphael Borges Leal
de Souza. R: CLAUDIA DOMINGOS ALBINO. Adv(s).: DF021096 - Marcus Jose da Cruz Palomo. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a
petição de fls. 1046/1047. Nos termos da Portaria nº 01/2010 deste Juízo, intimei o perito para realização do prova técnica e retirada dos autos
no prazo de 05 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 19/09/2012 às 18h04. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 181883-4/11 - Cobranca - A: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE. Adv(s).: DF030098 - Claudia da Rocha, DF036573 - Lisarb
Ingred de Oliveira Araujo. R: SYLVIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Designe-se audiência preliminar
(art. 331 do CPC). Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 19/09/2012 às 18h34. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 186832-0/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MIRIAM DE JESUS MADEIRA BASTO DE CUADRA. Adv(s).: DF030074 - Sergio
Joaquim de Souza. R: INDIO LUIZ NUNES DA ROSA. Adv(s).: DF031107 - Angela Maria Pacheco Soares, DF05944E - Albucasis Barbosa da
Silva. Ao magistrado cumpre a tarefa de velar pela rápida solução dos litígios (art. 125, II, CPC), adotando todas as medidas necessárias para
a obtenção de resultados práticos que viabilizem o fim das demandas judiciais com a maior brevidade possível. Na execução do título, todas
as diligências devem estar focadas para a satisfação do crédito perseguido, obviamente com o respeito às limitações de ordem processual e
material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza. O inciso IV, do art. 649 do CPC, fixa a impenhorabilidade das
verbas de natureza salarial. A norma resguarda a dignidade da pessoa humana, impedindo que todo o produto do trabalho do devedor seja
destinado ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família. Ocorre, entretanto, que no cotejo entre o direito
do exequente de receber o seu crédito e, do devedor, de ter o fruto do seu trabalho protegido para a garantia da sua sobrevivência, deve-se,
em um juízo de proporcionalidade, admitir a penhora de um percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial, porquanto esta medida não
terá o condão de privar o devedor dos seus alimentos, ao passo que proporcionará a satisfação do crédito dA exequente, cuja verba, muitas
vezes, também é aguardada com o fim de garantir o seu sustento. A solução resguarda o bem da vida e equilibra o interesse dos envolvidos,
de sorte que não há qualquer afronta à disposição legal supracitada. No caso em apreço, já foram adotadas todas as medidas possíveis para
a penhora de bens, sem qualquer resultado útil. Houve, inclusive, a requisição de declaração de imposto de renda do devedor, onde não havia
menção a qualquer bem passível de penhora. Nesse sentido, ACOLHO o pedido da exequente e determino a penhora de 30% (trinta por cento)
dos rendimentos líquidos do executado, até a satisfação da dívida. A exequente deverá providenciar a abertura de conta judicial para que os
órgãos possam realizar os depósitos. Vindo esta informação, expeça-se mandado. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 19/09/2012 às 18h53.
Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 90436-4/2000 - Cobranca - A: HOSPITAL SANTA LUZIA S/A. Adv(s).: DF031873 - Laysa Bastos Lima Paes Felix, DF032140 - Tissiana
Carvalho Badaro Barbosa, DF033097 - Fernanda Fonseca Alves, DF034447 - Candy Fabricia Querido Maia, PR036350 - Guilherme Gehlen.
R: REJANE CHAVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Chamo o feito à ordem. O título exequendo é anterior à vigência
da Lei nº 11.232/05, que alterou o procedimento da execução de título judicial. Embora a norma de natureza processual deva ser aplicada aos
processos em curso, a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC não poderá gerar efeitos pretéritos, de modo que ela é incompatível com
as execuções já iniciadas antes da vigência da nova lei. Nesse sentido, não há necessidade de intimação da parte devedora para o cumprimento
voluntário do julgado. Assim, intime-se o exequente para que indique bens à penhora. Venha planilha atualizada, sem a incidência da multa do
art. 475-J do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 19/09/2012 às 18h49. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
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