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TJDFT - Edição nº 185/2012 - Página 1036

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TJDFT 27/09/2012 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/09/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 185/2012

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de setembro de 2012

a intenção finalística do agente, a vontade dirigida à prática do crime); comissivo (exige uma postura ativa para a prática do tipo, admitindo,
excepcionalmente, a figura da omissão imprópria); de mera conduta (independe do resultado para a consumação, bastando a simples conduta
do agente); de perigo abstrato (consuma-se apenas com a geração do perigo, independente da ocorrência do evento danoso); permanente (cuja
a consumação se protrai no tempo, enquanto durar a situação criminosa); unissubjetivo (pode ser praticado por apenas um agente, não exigindo
o concurso necessário) e plurissubsistente (a consumação se perfaz com vários atos e não uma única conduta). A perícia criminal realizada na
arma de fogo apreendida nos autos concluiu pela sua aptidão para realizar disparos em
série, comprovando, portanto, a sua potencialidade lesiva (fls. 104/105). O mencionado laudo apontou, ainda, que o armamento é de uso
permitido. Nessa esteira, ao possuir e manter, no interior de sua residência, a referida arma de fogo, em desacordo com os preceitos legais e
regulamentares inerentes à matéria, a conduta do sentenciado amoldou-se perfeitamente à norma incriminadora prevista no art. 12 da Lei n.º
10.826/2003. Ademais, não ficou caracterizada qualquer causa de exclusão da ilicitude. Por seu turno, observo que o acusado, além de imputável,
tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível postura diversa. Logo, a conduta do acusado é típica, antijurídica e
culpável, circunstância que impõe condenação, em observância às regras que compõem o ordenamento penal vigente. Do dispositivo Em razão
de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado IVAN ROSÁRIO DE SOUZA
como incurso nas penas do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. Individualização e dosimetria da pena Proferida condenação, em observância aos arts.
59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. Assim, na primeira fase, quanto ao exame da culpabilidade como fator influenciador
da pena, observo dos elementos de prova constantes dos autos que o sentenciado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal,
haja vista que não desbordou dos atos comuns à espécie. Em relação aos antecedentes penais, após compulsar as certidões acostadas aos
autos (fls. 41/43), deve o sentenciado ser considerado primário, haja vista não ostentar condenação penal transitada em julgado. Os autos não
oferecem meios para a análise da conduta social do sentenciado, tampouco de sua personalidade. O motivo do crime de posse irregular de arma
de fogo de uso permitido não ficou esclarecido, razão pela qual não deve aproveitar, tampouco prejudicar o sentenciado. As circunstâncias e as
consequências do crime foram comuns, ressaltando que casos como os da espécie contribuem para o aumento da insegurança da população.
Por fim, em virtude da natureza do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, não cabe valoração acerca do comportamento da
vítima. Após essas considerações, na primeira fase de fixação da reprimenda, estabeleço a pena-base no mínimo legal, importando em 01 (um)
ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Ademais, na segunda fase de
fixação da reprimenda, não incidem circunstâncias agravantes. Em contrapartida, presente encontra-se a atenuante da confissão espontânea (art.
65, inciso III, aliena "d", do Código Penal). Contudo, em observância à inteligência contida no enunciado da súmula n.º 231 do E. Superior Tribunal
de Justiça, tendo em vista que a pena-base perfaz o mínimo legal, deixo de aplicar a redução, estabilizando a pena em 01 (um) ano de detenção
e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Por derradeiro, na terceira fase de fixação da
reprimenda, não ficaram caracterizadas causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo-a definitivamente em 01 (um) ano de
detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Tendo em vista a situação financeira
do sentenciado, o dia-multa será calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, devidamente corrigido
pelo INPC no dia do pagamento. Após considerar o quantum da pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado, bem como a primariedade
registrada, determino o regime ABERTO para o cumprimento inicial da reprimenda, em observância ao art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
Em análise aos autos, observo que o sentenciado é primário e que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Logo, em observância ao art.
44 do Código Penal, autorizo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multa, nos moldes e condições a serem
determinadas pelo Juízo das Execuções Penais. O sentenciado fora agraciado com a liberdade provisória e não vislumbro motivo para que, nesse
momento, seja expedida ordem de prisão, uma vez que estão ausentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Em assim sendo,
permito-lhe eventual recurso em liberdade. Ademais, em relação à arma de fogo apreendida nos autos (fl. 15, item 8), determino a requisição
de informações acerca do seu proprietário ao órgão competente. Condeno o sentenciado, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas
processuais. Operado o trânsito em julgado, lancem o nome do condenado no rol dos culpados e expeçam a competente carta de sentença.
Procedam às anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação. Expeçam as diligências necessárias. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Santa Maria - DF, terça-feira, 28/08/2012 às 18h12. Max Abrahão Alves de Souza,Juiz de Direito.

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