TJDFT 01/10/2012 - Pág. 640 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 187/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2012
Nº 34565-7/09 - Indenizacao - A: CLAUDIO MARTINELLI FRANCA. Adv(s).: DF021946 - Cezar Rocha Pereira dos Santos. R:
ATLANTICO FIDC. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. Homologo os cálculos precedentes, relativos ao débito remanescente
devido pela parte ré. À ré, para que comprove o pagamento do débito remanescente, em três dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Transcorrido em branco o prazo, tornem os autos conclusos para a penhora eletrônica. I. Brasília - DF, sexta-feira, 28/09/2012 às 15h31. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 70085-6/11 - Obrigacao de Fazer - A: ANDERSON RIBEIRO ANDRADE. Adv(s).: DF031012 - Gilvan Lopes Siqueira. R: SULAMERICA
SAUDE. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo. R: HOSPITAL DAHER. Adv(s).: DF018712 - Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro
e Costa. Recebo a apelação, em seu duplo efeito. Ao apelado, para contrarrazões. I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/09/2012 às 18h41. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 134605-7/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: ROGERIO
GONCALVES VASCONCELOS. Adv(s).: GO018580 - Zanigrey Ezequiel Filho. Fl. 117: o pedido será apreciado por ocasião do trânsito em
julgado. Fl. 118: o feito encontra-se sentenciado. A esta altura, as tratativas para acordo podem ser realizadas diretamente entre as partes, sem
a necessidade de protelação da tramitação. Fls. 109 e segs.: recebo a apelação, no duplo efeito. Ao apelado, para contrarrazões. Publique-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 28/09/2012 às 12h25. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 236003-3/10 - Obrigacao de Fazer - A: HUDSON ALEXANDRE GRISOSTOMO DE QUEIROZ. Adv(s).: DF020793 - Enio Abadia
da Silva, DF032208 - Karla Andrade Costa Lacombe. R: SLAM SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA. Adv(s).: DF032140 - Tissiana Carvalho
Badaro Barbosa, RJ095502 - Gustavo Antonio Feres Paixao. R: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Adv(s).: DF017695 - Maria Ines Caldeira
Pereira da Silva Murgel. Forme-se novo volume, desde fl. 400. Recebo as apelações interpostas por Hudson Alexandre Crisostomo de Queiroz
(fls. 419/429) e por Santa Luzia Assistência Médica S.A. (fls. 430/440), em seu duplo efeito. Aos apelados, para contrarrazões. I. Brasília - DF,
quinta-feira, 27/09/2012 às 18h11. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 73414-6/11 - Reparacao de Danos - A: JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF029448 - Jose Rilmar Vieira de Sousa Filho.
R: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: GO008522 - Wanderli Fernandes de S Almeida. Recebo a apelação, em seu duplo efeito. Ao apelado, para
contrarrazões. I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/09/2012 às 17h57. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 93363-8/12 - Revisao de Aluguel - A: GUILHERMINO DE OLIVEIRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF022823 - Michelle Cristina Ramos da
Silva. R: PAPELARIA PRISMA LTDA ME. Adv(s).: DF001314 - Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira. Retifico a sentença precedente, para excluir
a referência à expedição de alvará de levantamento, eis que não há depósito feito nestes autos. As custas finais deverão ser arcadas pela parte
ré. Mantêm-se as demais cominações da decisão. I. Brasília - DF, sexta-feira, 28/09/2012 às 13h53. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
Nº 70765-7/08 - Consignacao Em Pagamento - A: CSPB CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL. Adv(s).:
DF025967 - Jose Osmir Bertazzoni, GO015979 - Clauber Camargo de Souza. R: CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS. Adv(s).: DF030669
- Diogo Osorio Lucas da Conceicao. Defiro o levantamento das quantias consignadas, em prol da parte ré, eis que trata-se de valor incontroverso.
Recebo a apelação, em seu duplo efeito. Ao apelado, para contrarrazões. I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/09/2012 às 18h41. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 202984-2/11 - Declaracao de Nulidade - A: ERONICE RODRIGUES DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello
Aires Cirqueira. R: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. Nego provimento aos embargos, eis que não
reconheço obscuridade, omissão ou contradição no julgado. Efeitos infringentes desafiam recurso próprio. Recebo a apelação, em seu duplo
efeito. Ao apelado, para contrarrazões. I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/09/2012 às 17h30. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 218788-4/10 - Declaratoria - A: MARCOS DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: DF011017 - Idoline Alves. R: FACTUS ASSESSORIA
EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICO. Adv(s).: DF029696 - Marcelo Alves de Abreu. R: SPORTCICLE 310 COMERCIO DE BICICLETAS
LTDA. Adv(s).: DF027047 - Fabio Silva Costa. Recebo a apelação, em seu duplo efeito. Ao apelado, para contrarrazões. I. Brasília - DF, quintafeira, 27/09/2012 às 18h22. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 62324-8/11 - Embargos de Terceiro - A: LEILA SUELI SILVA SANTOS. Adv(s).: DF007748 - Jose Dimas Maciel dos Santos. R:
GERSON GONCALVES DE JESUS. Adv(s).: DF005060 - Renato Manuel Duarte Costa, DF021734 - Daniele Luisa Almeida Tavares. Declaro
prejudicada a produção da prova pericial, tendo em vista a ausência do depósito dos honorários do perito. Considerando-se a recusa do
embargado em arcar com os ônus da perícia, tem-se a presunção de que o documento que produziu nos autos principais é efetivamente inidôneo,
conforme acusa o embargante. Digam as partes se pretendem a produção de novas provas. Publique-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/09/2012
às 18h01. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 64972-0/12 - Indenizacao - A: DPIL DEPILACAO SUL LTDA. Adv(s).: DF021251 - Leila Aparecida Fernandes Macedo. R: JC
COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E MAQUINAS DE DEPILACAO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando-se que
a relação processual não fora ainda angularizada, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora às fls. 243/244, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas pela parte autora. Faculto
a autora o desentranhamento da documentação que a interessar, desde que fique traslado às suas expensas. Intimem-se ao recolhimento das
custas processuais. Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
27/09/2012 às 17h41. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 82291-5/09 - Execucao de Honorarios - A: FABIO PEREIRA FONSECA AIRES. Adv(s).: DF030546 - Tiago Furtado Ayres. R:
TEREZINHA IVONE APARECIDA DE SOUSA. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa. Pelas razões expostas, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença. Custas
finais pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Publiquese. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Após o pagamento das custas finais, se
houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília - DF, quinta-feira, 27/09/2012 às 17h45. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 146173-5/11 - Monitoria - A: GENY SILVA MOREIRA EPP. Adv(s).: DF014225 - Cristiene do Nascimento Leite. R: JORGE DOS
SANTOS. Adv(s).: DF023173 - Leonardo de Freitas Costa. R: MARIA DE FATIMA SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF023173 - Leonardo de
Freitas Costa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, para EXCLUIR DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA A
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