TJDFT 02/10/2012 - Pág. 530 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 188/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de outubro de 2012
Leite. CREDOR: MARIA GEORGINA DE PAULA. Adv(s).: DF009977 - Francisco Fontenele Carvalho. CREDOR: ANTILHON SARAIVA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF004324 - Antilhon Saraiva dos Santos. CREDOR: RZM REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. Adv(s).: DF009937 Antonio Lafayette Cotta Trindade. CREDOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS ATIVO LTDA. Adv(s).: DF006338 - Angela Maria de Souza Macedo.
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BATISTA DE ARAUJO. Adv(s).: DF009303 - Marco Antonio Carvalho de Souza. CREDOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009303
- Marco Antonio Carvalho de Souza. CREDOR: RODIAL AGRO FLORESTAL LTDA. Adv(s).: (.). CREDOR: GERALDO LIMA SA ME. Adv(s).:
DF010860 - Wellington de Queiroz. CREDOR: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DOURADO LTDA. Adv(s).: (.). CREDOR: KLEIBERSON FREITAS
PONTES. Adv(s).: DF009977 - Francisco Fontenele Carvalho. CREDOR: PAULO SERGIO BARBOSAA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009972 Juscelino Reis de Souza. CREDOR: ANTONIO CARLOS NETO. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: EDIMARY FRASAO
DA PAIXAO. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: JEFFERSON EUFRASIO. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos
Santos. CREDOR: MARIA SONIA RULFINO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: EMERSON
RODRIGUES LIMA. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: GILSON JOSE MARINHO BANDEIRA. Adv(s).: DF004008 Sonia Maria Freitas. CREDOR: GERALDO XAVIER DA SILVA. Adv(s).: DF011719 - Maurilio de Santana Filho. CREDOR: CELG DISTRIBUICAO
S/A - CELG D. Adv(s).: GO003883 - Vanilton Correa de Azevedo. CREDOR: MACIEL DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF005218 - Jomar Alves
Moreno. CREDOR: PRODUTOS ALIMENTICIOS SUPERBOM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: (.). CREDOR: EDGAR DA ROCHA
TORRES. Adv(s).: DF009977 - Francisco Fontenele Carvalho. CREDOR: MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF010299 - Paulo
Renan Pereira Lopes. CREDOR: ORIEL GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF010299 - Paulo Renan Pereira Lopes. CREDOR: MARCOS RODRIGUES
DOS SANTOS. Adv(s).: DF010299 - Paulo Renan Pereira Lopes. CREDOR: NATALINA GOMES DA SILVA REIS. Adv(s).: DF010299 - Paulo
Renan Pereira Lopes. CREDOR: EDNA MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: DF010299 - Paulo Renan Pereira Lopes. CREDOR: JOAO BISPO
DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: DF008629 - Otacilio Franco de Oliveira. CREDOR: CLAUDEMAR MARTINS DE ARAUJO. Adv(s).: DF009977 Francisco Fontenele Carvalho. CREDOR: JOAO BATISTA ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF008629 - Otacilio Franco de Oliveira. CREDOR: JOSE
LUIZ DA COSTA. Adv(s).: DF009977 - Francisco Fontenele Carvalho. CREDOR: GABRIEL PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF009004 - Jose Maria
de Oliveira Santos. CREDOR: EDUARDO FELIX MOREIRA. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: RAIMUNDA NONATA
CHAVES CERQUEIRA. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. INTERESSADA: BRASAL- BRASILIA SERVICOS AUTONOMOTES
S/A . Adv(s).: DF009888 - Marta Leitao Brandao Subtil. INTERESSADA: JUCELINO LIMA SOARES. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite.
CREDOR: ADEMAR GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: CRISTINA MARIS SILVA FERREIRA.
Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: GILDO PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos.
CREDOR: JESUS DE MARIA SILVA MIRANDA. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: LAMARA FALCAO GOMES. Adv(s).:
DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: MANOEL ESTES CARDOSO DE FREITAS. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos.
CREDOR: MARDERLY CASTRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: MARIA DE FATIMA MARTINS
SERRA. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos.
CREDOR: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: MAURICIO
ALVES BARBOSA. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: PAULO ROBERTO QUINTELA CARDOSO. Adv(s).: DF004213
- Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: RAIMUNDA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: SALMA
DA SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Certifico e dou fé
que juntei, às fls. retro, ofício que informa duas praças para venda do bem arrecadado no juízo da Comarca de Bertolinia/PI. Considerando a
informação acima certificada, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2011, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 162, do CPC, fica o Síndico intimado a
se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 28/09/2012 às 17h40. .
DIVERSOS
Nº 89777-8/03 - Falencia - A: SAO BRAZ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF008535 - Alexandre Strohmeyer
Gomes. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CREDOR: ROBERTO WAGNER MONTEIRO. Adv(s).: DF013979 - Bruno Aniball
Peixoto de Souza. INTERESSADA: GIORGINEI TROJAN REPISO. Adv(s).: DF024107 - Juvenal Norberto da Silva Junior. INTERESSADA:
ESTANCIA LEITEIRA PONTE ALTA LTDA ME. Adv(s).: DF004489 - Danilo Rinaldi dos Santos. INTERESSADA: GILVAN VALERIO DE
VASCONCELOS . Adv(s).: (.). INTERESSADA: GILVAN VALERIO DE VASCONCELOS . Adv(s).: (.). INTERESSADA: MANCHESTER SERVICOS
LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARCOS NEDIC SOLA. Adv(s).: DF024302 - Aline Suellen Almeida da Rocha. Síndico: Maximiano Souza
Araujo Neto (oabDF14584). Vistos estes autos. Mantenho a decisão por seus fundamentos. Cumpram-se as ordens precedentes. Brasília DF, segunda-feira, 01/10/2012 às 08h11. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito DESPACHO - Vistos etc. Diante do certificado à fl. retro,
mantenho a decisão de fl. 1838, tão somente para os credores que tiveram os seus créditos satisfeitos por Alvará de Levantamento expedido nos
autos, quais sejam, MACHESTER SERVIÇOS e MARCOS NEDIC SOLA (fls. 1563 e 1766), uma vez que os demais credores renunciaram ou
deram quitação de seus créditos. Cumpram-se os comandos da referida decisão com a remessa dos autos ao Contador Judicial, o qual deverá
efetuar os cálculos considerando juros de 0.5% ao mês e não de 1% (como decidido anteriormente), isso em face do regime legal vigente à data
anterior ao requerimento de falência. Brasília - DF, segunda-feira, 01/10/2012 às 16h46. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 138230-4/12 - Execucao de Sentenca - A: TANIA ALVES MOREIRA. Adv(s).: DF033203 - ANA CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA.
R: ELIZABETH MOREIRA CAIXETA. Adv(s).: DF022881 - DELAR ROBERTO STECANELA SAVI. Certifico e dou fé que, compulsando os autos,
verifiquei que a presente execução refere-se à sentença proferida nos autos do Processo n.º 2011.01.1.209194-8, em audiência, cujo termo se
encontra juntado às fls. 05/06. Salvo melhor juízo, a execução da sentença deveria ter sido requerida nos próprios autos originários. Não obstante,
considerando que nos autos originários a parte executada se encontrava assistida por advogado, o qual deixou de constar na "Certificação de
Publicação da Pauta" de fl. 28, RENOVO a publicação do ato, a fim de intimar o referido advogado. Do que para constar, lavrei este termo. Brasília
- DF, sexta-feira, 28/09/2012 às 17h43. DESPACHO - Vistos etc. Não havendo valores depositados em contas de titularidade da executada (fl. 25)
para satisfação do crédito da exequente, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Brasília - DF, sexta-feira, 21/09/2012 às 12h17. Edilson
Enedino das Chagas,Juiz de Direito.
Nº 67418-3/11 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico. R: ATHOS CAMPOS DOS SANTOS.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: RICARDO CESAR FERRERO MOREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Vistos estes autos. Athos Campos dos Santos e Ricardo César Ferrero Moreira, qualificados nos autos às fls. 02, foram denunciados e acusados
pelo Ministério Público pela prática do crime falimentar tipificado pelos artigos 186, inc. VI e 187 do Decreto-lei 7.661/45. Com a denúncia,
recebida em 26/04/2011 (fls. 27 e 32), vieram peças informativas retiradas do processo falimentar (fls. 05/25). Os acusados, devidamente citados,
apresentaram alegações preliminares (fls. 39/45), nas quais alegam que não houve fraude contra credores. Em decisão de fls. 50, rejeitou-se
o pedido de absolvição sumária, porque imprescindível dilação probatória quanto à tese defensiva. Em audiência de instrução e julgamento, foi
colhido o depoimento da testemunha de defesa Emília Maria de Araújo Carvalho (fls. 169/171). Os réus foram interrogados, conforme os termos
de interrogatório de fls. 106/107 e 108/109. Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a realização de perícia contábil (fl. 123). Em
memoriais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusados quanto ao delito tipificado no art. 187 do DL 7661/45, por insuficiência de
provas (fls. 173/178). Requereu a designação de audiência para oferta de proposta de suspensão condicional do processo. A defesa, igualmente,
requereu a absolvição, alegando que não há provas de dissolução irregular, além de ratificar as alegações ministeriais (fls. 180/184). Vieram-me
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