TJDFT 02/10/2012 - Pág. 762 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 188/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de outubro de 2012
desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e
das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento, se o caso, independentemente de intimação. Caso
pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas
provas documentais, observado o disposto no art. 397, do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não sendo feito da forma
determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória requerida. I. Brasília - DF, quarta-feira, 26/09/2012 às
13h57. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
Nº 82745-6/12 - Excecao de Incompetencia - A: IVONALDO DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: JOSE EDIMILSON LOURENCO DE FREITAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, acolho a exceção e DECLINO DA
COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, competente para apreciação e julgamento da ação
de obrigação de fazer em apenso (nº 2012.01.1.008378-8), para a qual deverão ser remetidos os autos, mediante as anotações e comunicações
pertinentes. Custas do incidente pelo excepto. Suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que beneficiário da gratuidade de
justiça. Sem honorários advocatícios. Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos principais, promovendo-se o desapensamento e a
remessa destes ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 26/09/2012 às 13h45. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 53155-6/12 - Exibicao de Documentos - A: GABRIELE EDUARDA ILHA FRANKE. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega,
DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. R: BV FINANCEIRA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, Sem Informacao
de Advogado. Converto o julgamento em diligência. Verifica-se que a parte autora não fora intimada para se manifestar sobre a petição e os
documentos juntados na contestação, em particular, sobre o termo de contrato apresentado às fls. 35/37. Assim, por força do princípio da
bilateralidade da audiência, ao autor para se manifestar sobre fls. 34/61 no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, volvam os
autos conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 26/09/2012 às 13h59. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 8447-7/12 - Declaracao de Nulidade - A: JULIO CESAR DE ANDRADE. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira. R:
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, DF026584
- Luis Andre Cruz Correa. DECISÃO Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação
probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto às partes que, caso
desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e
das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento, se o caso, independentemente de intimação. Caso
pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas
provas documentais, observado o disposto no art. 397, do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não sendo feito da forma
determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória requerida. I. Brasília - DF, quarta-feira, 26/09/2012 às
14h14. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 62303-7/12 - Indenizacao - A: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF031566 - Simara Moreira. R: RICARDO MACEDO
SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o Aviso de Recebimento de fl.28(v), emitido pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos constando não ter sido possível a citação da parte Requerida , por ter endereço desconhecido. Nos termos
da Portaria nº 03/2012, deste Juízo, faço seja intimada a parte Requerente para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília DF, quarta-feira, 26/09/2012 às 14h14. .
DIVERSOS
Nº 51623-8/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale, MT014273 - Ana Caroline Leal Rosa. R: MARIA IGNES LOPES. Adv(s).: DF016213 - Edson Brito Costa.
DECISÃO Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos
da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral,
deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas
comparecerão à audiência de instrução e julgamento, se o caso, independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial,
deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado
o disposto no art. 397, do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a
oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória requerida. I. Brasília - DF, quarta-feira, 26/09/2012 às 14h19. LUIS MARTIUS HOLANDA
BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 19797-5/12 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: SERASA SA. Adv(s).: DF029261 - Aline Menezes Dias. R: RAIMUNDO CEZAR
BRITTO ARAGAO. Adv(s).: DF0011555 - Ibaneis Rocha Barros Neto, Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO,
mantendo o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma estabelecida pelo impugnado. Sem honorários, posto que incabíveis
na espécie. Custas finais eventualmente em aberto, pelo impugnante. Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos da ação principal
(2011.01.1.232252-3). Após, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 26/09/2012 às 14h25. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz
de Direito Substituto .
Nº 232252-3/11 - Acao de Conhecimento - A: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros
Junior, DF016619 - Marlucio Lustosa Bomfim, DF016900 - Washington de Vasconcelos Silva. R: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO
MERCANTIL. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF033146 - Thais de Souza Moreira de Araujo, Sem Informacao de Advogado. R:
SERASA EXPERIAN BRASILIA. Adv(s).: SP104430 - Mirian Peron Pereira Curiati, SP120552 - Rosana Benencase. R: DIRIGENTES LOJISTAS
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF000528 - Joseval Sirqueira, DF012086 - Rodrigo de Assis Souza. Aguarde-se a preclusão da decisão ora
prolatada nos autos do incidente em apenso. Após, voltem-me conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 26/09/2012 às 14h28. JOÃO RICARDO
VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
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