TJDFT 04/10/2012 - Pág. 911 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 190/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de outubro de 2012
Nº 14534-9/11 - Alvara - A: VANESSA CORREIA MATOS. Adv(s).: RS051193 - PAULO JULIANO GARCIA CARVALHO. R: NAO HA.
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Intime-se pessoalmente a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de quarenta
e oito horas, sob pena de extinção. I. Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/09/2012 às 18h49. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito Substituto.
Nº 5171-5/12 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: A.A.B.. Adv(s).: DF009189 - BENEDITO DO NASCIMENTO. R:
K.N.D.O.R.. Adv(s).: DF022792 - CIRLENE CARVALHO SILVA. Recebo a reconvenção de fls. 34/178. Anote-se e comunique-se. Intime-se o
requerente para que apresente réplica à contestação de fls. 27/33 e resposta à reconvenção de fls. 34/178. Junte-se ainda cópia da certidão de
casamento, tendo em vista a informação acostada na inicial de que o autor é casado. Pretende a reconvinte a fixação de alimentos no importe
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) . Encontra-se presente a verossimilhança da alegação, tanto ao que se refere ao período de convivência do
casal, ora comprovado pelo requerimento da parte autora no que tange ao reconhecimento da união estável, quanto pela necessidade financeira
e alimentar da reconvinte, que atualmente encontra-se desempregada. Do suporte probatório acostado aos autos pela documentação de fls.
49/178, infere-se que o reconvindo possui capacidade para contribuir com alimentos à ex-companheira. Do receio de dano irreparável, o fato da
mulher estar atualmente desempregada basta para a fixação de um auxílio para suprir suas necessidades básicas. Nestes termos, considerando
que o reconvindo é empresário e que atualmente a reconvinte encontra-se desempregada, bem como toda a documentação juntada aos autos,
tanto do acervo patrimonial do requerente, quanto das despesas da requerida, FIXO os alimentos provisionais em DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS,
a serem depositados até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária da alimentanda. Sobradinho - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 18h46.
Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito Substituto.
Nº 7558-4/12 - Excecao de Incompetencia - A: M.M.P.D.D.F.E.T.. Adv(s).: DF060000 - MINISTERIO PUBLICO. R: C.D.I.. Adv(s).:
DF027799 - ELIZENI TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Trata-se de exceção de incompetência, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios postulando a remessa dos autos da ação de oferta de alimentos, processo n. 2012.06.1.006762-8, proposta por C. D. I. em desfavor
de B. de O. I. e L. de O. I., menores púberes, para uma das Varas de Família do Rio de Janeiro-RJ. Intimado o excepto para ciência da presente
exceção, não houve manifestação. É o breve relatório. Decido. Considerando que os réus, menores de idade, possuem domicílio no Rio de
Janeiro, o Juízo dessa Comarca terá melhores condições para equilatar o contexto sócio-familiar em que os menores se encontram, devendo
prevalecer os interesses dos infantes, a teor do que dispõe o art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesses termos, determino
a remessa dos presentes autos, via Corregedoria, a uma das Varas de Família do Rio de Janeiro - RJ. Sem custas processuais, vez que feito
sob o pálio da gratuidade de justiça. Sobradinho - DF, sexta-feira, 21/09/2012 às 18h54. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito Substituto.
Nº 9031-4/12 - Exoneracao de Alimentos - A: A.B.S.P.. Adv(s).: DF035757 - BRUNO REIS ALVES MARTINS. R: A.C.F.S.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. Defiro a gratuidade de justiça. Designo o dia 22/11/2012. às 13:00 para audiência de conciliação, instrução e
julgamento, com a ressalva de que o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido e ausência do réu importa em revelia,
além de confissão quanto à matéria de fato. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, 3 (três) no máximo,
apresentando, nesta ocasião, as demais provas. Cite-se. Intimem-se, devendo o genitor trazer aos autos documento comprobatório de seus
ganhos. Sobradinho - DF, sexta-feira, 28/09/2012 às 18h47. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito Substituto.
Nº 12717-4/12 - Acao Cautelar - A: M.M.B.. Adv(s).: DF007626 - LINCOLN DE OLIVEIRA. R: G.E.C.R.V.. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. Trata-se de ação cautelar de arrolamento de bens, proposta por M. M. B. em desfavor de G. E. C. R. V., com pedido de aposição
de restrição de alienação na matrícula do imóvel situado na Gleba de Terras Situada na Fazenda denominada PIssarrão, no município de Alto
Paraiso de Goiás-GO. Afirma que no ano de 1989 iniciou convivência marital com o réu. Posteriormente, oficializaram a união com o casamento
na data de 18/05/1991, em New Harfort, Connecticut, Estados Unidos. Durante a união tiveram três filhos: W. D. V., nascido em 22/03/1990, P.
V. V., nascido em 03/01/1995 e L. B. V., nascido em 11/01/1998. Que em 08/05/1991 adquiriram o imóvel situado na Gleba de Terras, situada
na Fazenda denominada Pissarrão, no Município de Alto Paraíso de Goiás, GO. Alega que, no início deste ano, o réu voltou para o Brasil,
abandonando a autora e os filhos. Ademais, o requerido teria declarado a intenção de alienar o imóvel acima descrito, cujo registro está apenas
em seu nome. Com fundamentos nesses fatos, postula a restrição de atos de disposição do imóvel até que o bem seja partilhado em futura ação
de reconhecimento da união estável e dissolução do casamento pelo divórcio. É o relatório. Decido. A certidão de registro no Brasil do casamento
celebrado entre as partes e as certidões de nascimento dos filhos demonstram a verossimilhança das alegações, sobretudo o documento de fl.
20, que comprova que W. D. V. nasceu em data anterior ao casamento. Com base nesses fatos, é verossímel a afirmativa da requerente quanto
à existência de união estável entre os litigantes, ainda antes do casamento e durante o período de aquisição do imóvel, existindo, portanto,
o fumus boni iuris. O periculum in mora, apto ao deferimento do pedido liminar, igualmente está presente, considerando a possibilidade de o
requerido alienar o imóvel, uma vez que registrado apenas em seu nome, podendo comprometer eventual meação da requerente. Saliente-se
que, não obstante a indicação da ação principal a ser proposta como sendo de divórcio, impende ressaltar que, tendo o imóvel sido adquirido em
período anterior ao casamento, durante a união estável, somente em processo destinado ao reconhecimento e dissolução desta é que se pode
pretender a meação do bem, sem prejuízo, outrossim, da dissolução do vínculo matrimonial. Nesses termos, defiro o pleito liminar, determinando
a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis indicado no documento 23, para que registre na matrícula do imóvel situado na Gleba de
Terras, situada na Fazenda, denominada Pissarrão, no Município de Alto Paraíso de Goiás, GO, a proibição de atos de disposição. Sem prejuízo
do cumprimento da ordem anterior, a autora deverá instruir os autos, no prazo de 05 (cinco), com a certidão de matrícula do imóvel. Cite-se.
Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/09/2012 às 18h13. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito Substituto.
Nº 3557-9/05 - Execucao de Sentenca - A: F.M.D.R.D.D.S.. Adv(s).: DF012034 - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. R:
E.F.B.D.S.. Adv(s).: DF017395 - ALDEMIR PEREIRA CLEMENTINO. Revogo a decisão de fl. 310, tendo em vista que o ofício de fl. 290 foi
devidamente respondido em fl. 296/297, posto que o executado não possui cadastro no TRE/BA, mas sim no TRE/DF, tendo o referido ofício
sido encaminhado para este Tribunal para as devidas informações (fl. 297). Sobradinho - DF, sexta-feira, 28/09/2012 às 18h59. Fernando Alves
de Medeiros,Juiz de Direito Substituto.
Nº 6897-9/11 - Alimentos - A: D.A.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: J.T.A.. Adv(s).: DF023010 - ERNANI
DA SILVA CARLOS. Ciente do acórdão. Arquivem-se os autos. Sobradinho - DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 12h32. Fernando Alves de
Medeiros,Juiz de Direito Substituto.
Nº 5720-2/11 - Prestacao de Contas - A: C.L.C.B.P.. Adv(s).: GO013532 - LUCIANO ROCHA BEZERRA COSTA. R: I.D.S.C.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INTERESSADA: L.A.D.F.A.. Adv(s).: DF009426 - VALDIVINO PIRES GONCALVES. Intime-se o herdeiro
Luiz Antonio das contas apresentadas nesta demanda. Sobradinho - DF, terça-feira, 25/09/2012 às 18h45. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de
Direito Substituto.
Nº 5254-5/10 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: E.R.M.. Adv(s).: DF031803 - CAROLINA NUNES PEPE. R:
S.V.S.M.. Adv(s).: DF022561 - JULIO JOSE DA SILVA JUNIOR. Defiro o pedido de fl. 204/205. Expeça-se mandado de avaliação para o imóvel
localizado no Condomínio Mansões Colorado, módulo P, lote 26, bairro Grande Colorado de Sobradinho/DF. Com a juntada do laudo de avaliação,
digam as partes. I. Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/09/2012 às 18h48. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito Substituto.
Nº 3097-8/08 - Execucao de Alimentos - A: N.C.D.O.B.. Adv(s).: DF020397 - ELCIO GONCALVES DA SILVA. R: M.A.B.. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CHAMO O FEITO À ORDEM. Equivocadamente, a decisão de fl. 194 determinou a intimação
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