TJDFT 18/10/2012 - Pág. 710 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 199/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de outubro de 2012
SENTENÇA
Nº 85455-6/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO EDIFICIO DEBRET. Adv(s).: DF01301A - Telma Rocha Guimaraes,
DF023825 - Fillipe Guimaraes de Araujo. R: ANA CLAUDIA GNONE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intimada, a parte
credora, a promover o andamento do feito na forma do despacho anterior, retorna ela aos autos para reiterar o pedido de diligência visando
pesquisa de bens. Contudo, consoante ressaltado no segundo parágrafo do despacho de fls. 156, foi advertido à requerente que não seriam
admitidos novos pedidos de diligência a este juízo visando à pesquisa de bens. Nesse contexto, considerando o teor da Portaria Conjunta nº.
73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, e ante a constatação de que não
foram localizados bens passíveis de constrição, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do Código de Processo
Civil, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Reserva-se ao credor o direito de desarquivamento dos autos quando
puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, ou ao devedor, em qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para os
requerimentos que entender de direito, desde que juridicamente fundamentados. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em
favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização
que conste dos autos, consoante modelo do anexo I do Provimento nº. 9/2010. Além da juntada de cópia da certidão de crédito aos autos,
a Secretaria deverá providenciar pasta própria para arquivamento da primeira via, que deverá ser entregue ao advogado do exequente após
intimação para retirada, ou a este pessoalmente, independentemente de recibo nos autos. Na forma prevista pelo referido Provimento, as certidões
ficarão disponíveis ao interessado pelo prazo de 1 (um) anos, após o que serão destruídas, sem cancelamento do arquivo eletrônico. Após
expedida a certidão de crédito, promova-se o imediato o arquivamento definitivo dos autos, sem exclusão do nome do devedor no Cartório de
Distribuição, e vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Sem
custas em relação à certidão, mas o exequente recolherá as custas finais do processo, na forma do artigo 19 do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 13h18. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 181243-2/11 - Cobranca - A: MARCOS ROBERTO BARBOSA DE SANTANA. Adv(s).: GO013081 - Hermes Batista Tosta. R:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. R: BRADESCO
AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o
mérito, com fulcro no art. 269, inciso III, do CPC. Custas pela pro rata. Suspensa a exigibilidade da verba devida pela parte autora por por se
tratar de beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma pactuada. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao
prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentenca registrada nesta data. Publique-se
e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 14h05. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino,Juiza de Direito Substituta .
Nº 195821-0/10 - Monitoria - A: ALE COMBUSTIVEIS SA. Adv(s).: GO020616 - Helia Karine da Silveira. R: POSTO DE GASOLINA DOS
ANOES LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação entre as partes acima destacadas. Sobreveio composição e exibição
dos termos da avença. A lide diz respeito a direito disponível. Não vislumbro disposições contrárias à lei. O autor peticionou à fl. 48, informando
que houve cumprimento total da avença por parte do devedor. Assim, homologo a transação para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em decorrência, declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito e atribuo custas nos termos da avença homologada. Honorários
em conformidade com o acordo entre as partes. Transitado em julgado e recolhidas custas, defiro o desentranhamento dos documentos que
acompanham a petição inicial e resposta da parte ré, independente de traslado, mediante recibo nos autos. A autorização de desentranhamento
não se refere às procurações e substabelecimentos anexados aos autos. Desde já, as partes ficam advertidas de que os documentos contidos
nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Em após, dê-se baixa
e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 11h34. Andreza Alves de Souza,Juiza
de Direito Substituta .
Nº 146625-7/12 - Interdito Proibitorio - A: BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF009457 - Ricardo de Magalhaes Rosa. R:
SINDICATO DOS EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BRASILIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Homologo, por
sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora. Em decorrência, declaro extinto
o processo sem resolução do mérito e condeno o requerente ao pagamento das custas. Transitado em julgado e recolhidas custas, defiro o
desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial, independente de traslado, mediante recibo. Desde já, a parte fica advertida
de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal. Em após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 14h45.
Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 77698-0/12 - Execucao - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - Djalma Nogueira dos
Santos Filho. R: MOACIR JOAO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que, nesta data, juntei aos autos o mandado de
fls. 29/31, não cumprido. Autorizado pela portaria 04/2010, deste Juízo, intimo a parte autora a manifestar-se sobre o mandado, bem como para
promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 12h31. .
Nº 78646-7/2000 - Execucao - A: IBRAMAR INDUSTRIA BRASILEIRA DE MARMORE LTDA. Adv(s).: DF015546 - Joao de Alcantara
Silverio. R: MARIA AUXILIADORA ANTUNES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Autorizado(a) pela Portaria nº 04/2010 deste Juízo, fica
o Exequente IBRAMAR INDUSTRIA BRASILEIRA DE MARMORE LTDA intimado a pagar as custas finais do processo, no prazo de 15 (quinze)
dias. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 14h10. .
Nº 84976-6/01 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta de Lima. R: AMERICA
ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio Camilo. R: PAULO FERDINAN RODRIGUES
DO REGO. Adv(s).: (.). R: EDNI ISABEL DE LIMA REGO. Adv(s).: (.). Autorizado(a) pela Portaria nº 04/2010 deste Juízo, fica o Exequente BANCO
DO BRASIL SA intimado a pagar as custas finais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 12h58. .
Nº 87505-9/01 - Execucao - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: MARIA DO
SOCORRO SILVA DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Autorizado(a) pela Portaria nº 04/2010 deste Juízo, fica o Exequente
BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA intimado a pagar as custas finais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quintafeira, 20/09/2012 às 14h08. .
Nº 81612-4/03 - Execucao - A: JOSE ESPEDITO DE MORAIS REIS. Adv(s).: DF011105 - Mari Edna Mendes Silva. R: ELENILDE ARAUJO
MUSTAFA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Autorizado(a) pela Portaria nº 04/2010 deste Juízo, fica o Exequente JOSE ESPEDITO DE
MORAIS REIS intimado a pagar as custas finais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 14h11. .
Nº 44068-6/11 - Exibicao de Documentos - A: FRANCISCO JOSE DE SOUSA. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes
Guimaraes. R: BV FINANCEIRA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Autorizado(a) pela Portaria nº 04/2010 deste Juízo, fica o
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