TJDFT 19/10/2012 - Pág. 690 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 200/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de outubro de 2012
Nº 50501-7/12 - Indenizacao - A: LAILA DA CUNHA LIMA NORONHA. Adv(s).: DF008656 - Sibele Guimaraes Salgado. R: OCEANAIR
LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: DF017695 - Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Murgel. Recebo a apelação interposta nos efeitos devolutivo e
suspensivo. À parte adversa para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo as mesmas, e observadas as formalidades
de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as nossas homenagens. Intimem-se. Brasília
- DF, terça-feira, 16/10/2012 às 18h05. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 57660-4/12 - Reintegracao de Posse - A: SEBASTIAO HELIO RODRIGUES ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF030321 - Helio Jose Soares
Junior. R: WEVERSON NOBRE DE MORAIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 267,
inciso III do Código de Processo Civil, contados da data da intimação da certidão de fl. 92. Sem manifestação da parte, e independentemente de
novo despacho, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção por abandono. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação quanto a esta última intimação, voltem-me conclusos. Brasília DF, quarta-feira, 17/10/2012 às 15h41. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 80081-2/12 - Execucao - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araujo, DF009702 - Ricardo Cavalcanti
Braga. R: UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF01429A - Antonino Jeronymo de Oliveira Piazzi. R: JOSE JANDUY COUTINHO JUNIOR.
Adv(s).: (.). Recebo a apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte adversa para ofertar contrarrazões recursais, no prazo
de 15 (quinze) dias. Vindo as mesmas, e observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, com as nossas homenagens. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/10/2012 às 14h31. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 139247-5/12 - Exibicao de Documentos - A: PERICLES DIOGENES SIQUEIRA SAMPAIO. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da
Nobrega, DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes, DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Posto isso, mantenho o despacho por seus próprios fundamentos e INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada.
Recolham-se as custas iniciais, em 05 (cinco) dias, pena de extinção por ausência de pressuposto processual. I. Brasília - DF, terça-feira,
16/10/2012 às 18h13. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 151692-6/12 - Obrigacao de Fazer - A: EDYLAINE BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA. Adv(s).: DF01420A - Jose Pedro Olszewski.
R: TELEMAR NORTE LESTE SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Acolho a emenda de folhas 420/432. Custas recolhidas, fl. 421. Trata-se
de ação que indica o processamento pelo rito sumário, porém tendo em vista a longevidade da pauta de audiências, e não prevendo a viabilidade
de acordo, entendo que o feito deve tramitar sob o rito comum sumário, pois mais célere neste caso. Proceda a Secretaria do Juízo às alterações,
comunicações e substituições de praxe. Cite-se para, querendo, apresentar resposta, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia, ou seja, sob pena de que se reputem verdadeiros os fatos
afirmados pela parte autora, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. Brasília - DF, terça-feira, 16/10/2012 às 18h11. Tatiana Iykie
Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 152664-6/12 - Revisao de Clausula - A: LARISSA DUARTE DA SILVA. Adv(s).: DF035529 - Fabiana de Carvalho Nascimento. R:
BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Posto isso, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada. Recolham-se as
custas iniciais, em 05 (cinco) dias, pena de extinção por ausência de pressuposto processual. I. Brasília - DF, terça-feira, 16/10/2012 às 18h15.
Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 158445-3/12 - Cobranca - A: KENIA REGINA RODRIGUES NAVES. Adv(s).: DF015978 - Erik Franklin Bezerra. R: MAPFRE VERA
CRUZ SEGURADORA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de feito de conhecimento que tramitará pelo rito comum ordinário.
Cite-se para, querendo, apresentar resposta, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do
comprovante de citação, sob pena de revelia, ou seja, sob pena de que se reputem verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, nos termos
do art. 319 do Código de Processo Civil. Brasília - DF, terça-feira, 16/10/2012 às 17h55. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 233214-7/11 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ANA LUCIA FERREIRA MENDES. Adv(s).: DF007650 - Carlos Antonio Reis,
DF011775 - Gildasio Figueiredo Holanda, DF036916 - Fabricio Reis Fonseca. R: MELIA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS
LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro diligência junto ao sistema RenaJud para verificar a existência de veículo registrado em
nome do executado, bem como o respectivo bloqueio do bem para transferência em caso positivo. Providencie-se, certificando-se nos autos.
Após, intime-se a parte requerente a pleitear o que entender cabível no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 16/10/2012 às 18h52.
Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2757-6/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES. Adv(s).: DF028934 - Juliana
Inacio de Magalhaes Guimaraes. R: MARCOS OLIVEIRA MIRANDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ITALO ANTUNES DA NOBREGA.
Adv(s).: (.). Aguarde-se por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, contados da data da intimação da
certidão de fl. 87. Sem manifestação da parte, e independentemente de novo despacho, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com AR,
a promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção por abandono. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação
quanto a esta última intimação, voltem-me conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 17/10/2012 às 15h51. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 26642-0/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC. Adv(s).:
DF034848 - Eric Luis Chules. R: CELIA REGINA MIRANDA MELO CEZAR SALGADO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: PEDRO LUIZ
CEZAR SALGADO. Adv(s).: (.). Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/10/2012 às 14h56. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 107214-6/12 - Revisional - A: MIRIAN CRISTINA FELIPE LUCENA. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega, DF028934 Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes, DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Trata-se de feito de conhecimento que tramitará pelo rito comum ordinário. A parte requerente pleiteia a revisão judicial das cláusulas
do contrato de financiamento entabulado com a parte ré. Incidentalmente requer a consignação do valor que entende devido pelas parcelas
contratuais. Em antecipação dos efeitos da tutela, a parte autora requereu ordem impeditiva de que seu nome seja inscrito em cadastros
de inadimplentes. Também requereu gratuidade judiciária. É o breve relato. Indeferida a gratuidade de justiça, as custas foram recolhidas fl.
77. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Não vislumbro de plano a existência de prova inequívoca da verossimilhança das
alegações da parte autora, especialmente no que tange à abusividade que teria sido cometida pela parte ré. É que a própria parte autora narra
ter celebrado contrato de financiamento de bem, a ser pago em parcelas de valor fixo. Não há qualquer notícia de que o valor tenha sido
majorado unilateralmente pela parte ré durante o cumprimento do acordo o que, em princípio, leva à conclusão de que o acordo estabelecido
previamente vem sendo cumprido pela parte requerida, de modo que não procede, em análise liminar, a pretensão da parte autora de suspender os
pagamentos sem que venha a sofrer quaisquer das sanções que isso lhe acarretaria, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes
ou eventual apreensão do bem. Indefiro o depósito em consignação do valor que a parte entende devido pelas parcelas do financiamento.
O depósito em Juízo de tal valor, além de, pelas razões já expostas, não afastar os efeitos da mora, também significaria modificar o acordo
entabulado entre as partes, porquanto ajustado pagamento por modo diverso, o que, em sede de cognição sumária, não pode ser deferido,
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