TJDFT 29/10/2012 - Pág. 403 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 206/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de outubro de 2012
jurisdicional invocada. é analisada em tese, à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formulado pelo autor, abstraindo-se a
questão da veracidade dos fatos alegados, que será objeto da instrução processual, sob o crivo do contraditório. Prescreve em vinte anos o
pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916,
aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do código civil de 2002. É sabido que o poupador não
tem direito adquirido em relação ao percentual de correção monetária, uma vez que este percentual é variável de acordo com a inflação do
período. Contudo, tem direito a que o cálculo para obtenção do índice de correção monetária seja feito de acordo com as normas vigentes por
ocasião da contratação ou da renovação do investimento, e não ao sabor das contingências econômicas. A alteração da forma de cálculo da
correção monetária trazidas pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, instituídos no período de 1987 a 1991, não pode atingir os rendimentos dos
poupadores que contrataram sob a égide de legislação anterior, sob pena de violação ao disposto nos artigos 6º, da Lei de introdução ao Código
Civil, e 5º, inciso XXXVI, da constituição federal. Recurso conhecido e não provido.(Acórdão n. 626222, 20110110158902APC, Relator ANA
MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 10/10/2012, DJ 18/10/2012 p. 177) Assim, encontra-se prescrita a pretensão
de cobrança. Posto isso, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Custas e honorários pela parte
autora, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC. Caso a autora não efetue o pagamento no prazo de 15 dias
após o trânsito em julgado desta sentença, o montante será acrescido de multa no percentual de 10%, seguindo-se a execução do julgado, tudo
conforme o artigo 475-J do CPC, acrescidos pela Lei 11 232/05. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se Brasília - DF, quinta-feira, 25/10/2012 às 16h01. Robson
Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 202824-5/11 - Obrigacao de Fazer - A: GLADSON DA ROCHA PIMENTEL (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF017292 - Durmar Ferreira
Martins, DF035856 - Thaiza Oliveira Weiss de Carvalho. R: SIMONE GUERESI DE MELLO. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold, DF017958
- Tula Aquino Ribeiro, DF023173 - Leonardo de Freitas Costa. Espólio de Gladson da Rocha Pimentel ação de obrigação de fazer c/c indenização
por danos morais em desfavor de Simone Gueresi de Melo. Disse que em 04/12/2000 a ré pactuou compromisso de compra e venda com o autor
do espólio referente ao imóvel descrito na inicial. Afirmou que o preço pactuado foi de R$ 19.000,000, sendo R$ 2.000,00de sinal e o restante em
48 parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ 354,16. Narrou que a ré quitou as parcelas, mas deixou de transferir o imóvel para seu nome e
que não paga o IPTU, fato que ocasionou o lançamento do nome do autor na dívida ativa. Asseverou que o débito tributário se encontra em R$
5.785,88. Sustentou seu direito e pediu o pagamento da dívida pendente em nome do autor do espólio e a condenação da ré ao pagamento de
dano moral. Pediu ainda a transferência do registro do imóvel para o nome da ré, sob pena de multa diária. Juntou documentos de fls. 17/47. A ré
apresentou contestação fls. 87/94 afirmando que em face de dificuldade financeira deixou de pagas as prestações e impostos incidentes sobre o
imóvel. Disse que houve pactuação de que o vendedor quitaria os débitos de IPTU até a transferência dominial. Afirmou que para a transferência
é necessária a quitação dos impostos. Sustentou que incumbe ao autor a pagamento dos impostos até o ano de 2009. Afirmou a inexistência de
dano moral. Pediu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos de fls. 95/109. Houve réplica, fls. 115/118. Os autos vieram conclusos para
sentença. É o relatório. Decido: Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O autor pretende que a ré transfira o
registro do imóvel para seu nome e quite os impostos em aberto. Não há controvérsia sobre a assunção da dívida pelo autor quanto aos impostos
de 2003 a 2009 e após este prazo incumbe à ré a quitação dos tributos, fl. 103. Às fls. 38 e 104 constam tributos em aberto com data de 2003 e
2005, portanto, considerando o acordo efetuado entre as partes, não há como se imputar à ré obrigação de transferir o registro para seu nome, se
não lhe cabe o pagamento dos impostos referente a 2003 e 2005. O contrato faz lei entre as partes, cabendo a cada contratante o cumprimento
de suas obrigações para exigir o cumprimento da do outro, nos termos do art. 476 do CC: "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes,
antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Não havendo conduta ilícita imputada a ré, não há que se falar em
reparação de danos. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos em sua totalidade e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos
do art. 269, I, do CPC. Custas e honorários pelo autor, que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Caso o autor não efetue o
pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, o montante será acrescido de multa no percentual de 10%, seguindose a execução do julgado, tudo conforme o artigo 475-J do CPC, acrescidos pela Lei 11 232/05. Após o trânsito em julgado da presente sentença,
pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se Brasília - DF, quinta-feira,
25/10/2012 às 14h48. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 181383-7/11 - Declaracao de Nulidade - A: ADRIANO DE OLIVEIRA MACEDO. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira.
R: HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: SP177005 - Ana Karina Frenhani Takenaka. Adriano de Oliveira Macedo ingressou com AÇÃO REVISIONAL
DE CLÁUSULAS em face de HSBC BANK BRASIL S/A. Afirma, em suma, que celebrou contrato de arrendamento mercantil, para a aquisição
de um veículo no valor de R$ 35.108,00. Que o empréstimo foi financiado em 36 parcelas mensais de R$ 1.303,22. Asseverou que sobre
o débito daquele contrato foi constatada a incidência de encargos abusivos e ilegais, tais como a cobrança de juros capitalizados na forma
composta gerando grave incorreção no quantum do saldo devedor. Afirma ainda a ilegalidade das tarifas cobradas e cumulação de encargos
de mora. Após longa exposição dos fundamentos do pedido, requereu a consignação das prestações vincendas; o deferimento da antecipação
de tutela para que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pediu a procedência dos
pedidos para que revisar o contrato e excluir a capitalização de juros; excluir a cobrança de tarifas e a condenação da parte requerida no
ônus da sucumbência. A antecipação de tutela foi indeferida, conforme fls. 39/41 e determinada a citação. Citada a parte requerida apresentou
a contestação de fls. 45/76. No mérito, sustenta a legalidade do contrato e pedindo a improcedência da demanda. Réplica a fls. 112/124.
É o relatório. Decido: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Artigo 330, inciso I, do CPC. Preliminarmente, a necessidade
da realização da perícia nesta fase é relativa, pois, oportunamente, os cálculos aritméticos podem ser apresentados após a sentença. I.Da
aplicação do CDC - possibilidade: Inicialmente, é necessário afirmar que os contratos bancários em geral são regidos pelo CDC. Este é o
entendimento majoritário dominante na doutrina e jurisprudência. II. Da capitalização mensal de juros: Segundo jurisprudência dominante, nos
contratos de leasing não há que falar em capitalização indevida. Neste sentido, veja-se os seguintes arestos de cada uma das turmas do e.
TJDFT: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO DA AUTORA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO NEGADA. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. TAXA DE ABERTURA DE CADASTRO. TAXA PARA EMISSÃO
DE CARNÊ OU BOLETO (TEC). TARIFA DE SERVIÇO PRESTADO PELA CORRESPONDENTE DA ARRENDADORA. TAXA DE INSERÇÃO DE
GRAVAME ELETRÔNICO. COBRANÇAS ILEGAIS. AFASTAMENTO. 1. Não havendo verossimilhança nas alegações declinadas pela, impõe-se
o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Ostenta natureza de arrendamento mercantil o contrato que preenche todos os
requisitos da Lei nº 6.099/1974, da Lei nº 7.132/1983 e da Resolução 2.309/1996 do Banco Central do Brasil, mormente quando prevista a tríplice
opção concedida ao arrendatário de, ao final do contrato, adquirir o bem, renovar a avença mediante novas condições ou restituir esse bem à
sociedade financeira. 3. Caracterizado o contrato como arrendamento mercantil, não é cabível a incidência de juros capitalizados mensalmente,
uma vez que se trata de matéria estranha ao leasing. 4. Não há que se cogitar na repetição do indébito insculpida no artigo 42, Parágrafo único,
do Código de Defesa do Consumidor, pois faz-se mister que haja a cobrança de dívida, que seja extrajudicial e originária de relação de consumo,
pressupostos não atendidos na espécie. 5. A teor do inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor são nulas as cláusulas contratuais
que autorizam a cobrança da TAC, da TEC, da Taxa de Serviço Prestado pela Correspondente da Arrendadora e da Taxa de Inserção de
Gravame Eletrônico. 06. Apelos da autora e da ré conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (20100910189145APC, Relator JOÃO BATISTA
TEIXEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 13/04/2011, DJ 19/04/2011 p. 65). ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE LEASING. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. PEDIDO DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS E PRESERVAÇÃO
DO NOME DO DEVEDOR. VEROSSIMILHANÇA AUSENTE. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. Considerando que o arrendamento mercantil é um
403